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ID
596347
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b - errada  Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

            I-A o Conselho Nacional de Justiça;

    c - errada - pode ser fora


    Art. 442.  O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

            I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

            II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

            Ill - determinar a reconstituição dos fatos.

  • d - correta

    Assim, é o escólio de Camargo Aranha[6]:

    “O princípio constitucional do contraditório (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí porque a prova emprestada somente poderá surtir efeitos se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figura como parte quem por ela será atingido. Em hipótese algum, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado com um a das partes no processo originário”.

    De inteira conveniência os iterativos julgados a seguir colacionados:

    “Vale, porém, a prova emprestada ‘colhida em regular contraditório, com a participação da parte contra quem deve operar’ (JTA 111/360) ou entre as mesmas partes e a propósito do tema sobre o qual houve contrariedade. (RT 614/69, bem fundamentado, 719/166, JTA 106/207, RJTAMG 29/224)” grifou-se.

    direito processual civil. prova emprestada. produção das provas. A prova emprestada, para que seja considerada, deve ter sido submetida, nos autos de origem, ao inarredável princípio do contraditório.” (APC 32979/94, Reg. do Ac. 72731, 3ª Turma Cível, Relª Desª Nancy Andrigui, DJU 28/09/1994, pág. 11.881)

    A Corte Superior de Justiça também tem se posicionado, a respeito deste tema, como se vê em parte do seguinte aresto:

    “A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à prova emprestada, não havendo que suscitar qualquer nulidade (...). Constatado o exercício do contraditório e da ampla defesa” (STJ, Terceira Turma, MS 9850/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09/05/2005).

  • a - errada

    Contudo, para a manutenção de tais objetivos, a jurisdição durante as últimas décadas, influenciada pelas novas idéias de instrumentalidade e efetividade, adquiriu características inovadoras, distintas até em tão de sua natureza, voltando, em razão disso, a ser muito debatido entre grandes operadores do direito, principalmente, no que se refere aos meios alternativos de solução de controvérsias, tais como a mediação, a transação, a conciliação e, principalmente, a arbitragem.

                Portanto, elucidando, também, problemas em relação à sua natureza e a conseqüente legalidade do seu exercício poderá fechar-se a esfera de pesquisa sobre a jurisdição, na mínima e exata necessidade para o universo do direito processual civil.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7923/a-natureza-da-jurisdicao-perante-a-arbitragem-e-outros-meios-alternativos-de-solucao-de-controversias#ixzz23T6Ayca7
  • LEtra A:

    A transação é uma espécie de autocomposição que é um equivalente jurisdicional. No entanto, afirma a doutrina moderna que a arbitragem não é substitutivo da jurisdição porque ela é JURISDIÇÃO!
  • CRÍTICA: Nem sempre os litigantes no "segundo" processo (que utilizará a prova emprestada) participou do processo "original" (em que a prova foi produzida): a prova emprestada pode ser utilizxada ainda que as partes sejam distintas.Há doutrina que não aceita a prova emprestada qunado as partes nos processos são distintas em razão da afronta ao contraditório. Porém, a prova emprestada deve ser aceita no caso da parte que não participou da produção da prova pretenda utilizá-la contra a parte que participou da produção da prova. Ex. ação civil pública (ACP) movida pelo MP contra empresa petrolífera em razão de poluição ambiental; é feita perícia (ampla participação da petrolífera em contraditório) tal prova poderá ser utilizada pelos pescadores em ações individuais contra a empresa (pois a perícia sofreu o contraditório por parte da empresa), mas empresa não poderia se utilizar da pericia contra os pescadores, pois não participaram da produção da prova (contraditório – 2.4.2.). Assim, a prova emprestada não exige que as partes sejam as mesmas em duas ações.
    Dessa monta entendo que a "D" está ERRADA.
  • Alternativa correta: letra d

    Comentários quanto às alternativas erradas:

    a) Segundo Daniel Assumpção, "O Estado não tem, por meio da jurisdição, o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão envolvidas. São chamadas de equivalentes jurisdicionais ou de formas alternativas de solução dos conflitos. Há três espécies reconhecidas por nosso direito: autotutela, autocomposição e arbitragem."

    b)  O CNJ integra o Poder Judiciário, conforme enuncia o art. 92, I-A da CF:

    Art. 92.  São órgãos do Poder Judiciário:
    (...)
    I-A - O Conselho Nacional de Justiça;


    c) Como regra, a inspeção judicial é realizada na sede do juízo. Contudo, excepcionalmente, poderá ser realizada fora do juízo, nos casos elencados no art. 442 do CPC:

    Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
    III - determinar a reconstituição dos fatos.
  • A "D" não pode mais ser considerada correta, haja vista a atual jurisprudência do STJ, que ACEITA a prova EMPRESTADA ainda que as PARTES SEJAM DIVERSAS no processo originário:

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).

    RHC 48174 / SP
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2014/0124208-8

  • Jjr 275

    Cuidado...

    vc está relacionando o julgado à assertiva D de forma errada.

    o julgado se refere à identidade de partes em ambas as ações.

    a assertiva D se refere à prova produzida sob o crivo do contraditório na ação anterior

  • A admissão da prova emprestada exige a participação das partes no processo originário (através do contraditório).