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14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
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Alternativa correta "C".
Estava com dúvida em relação a alternativa "b". Pq ela não estaria correta. Percebi a diferença entre captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico referente a essa questão.
Diferem-se quanto ao tempo de caracterização da conduta. Na captação ilícita de sufrágio, a conduta só é ilícita se ocorrer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, sendo que na compra de voto, o crime pode ser configurado mesmo antes do registro, até o dia da eleição.
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No abuso do poder econômico e político é necessária a aferição da potencialidade para desequilibrar o certame.
Já na captação ilegal de votos (conhecida popularmente como compra de votos) é desnecessária a aferição da sua potencialidade para desequilibrar o certame eleitoral, porque a sua proibição tem o escopo de proteger a vontade individual do eleitor e não a normalidade geral do pleito. Pode ensejar em multa e cassação do registro ou diploma. Incide sobre compra de votos do registro da candidatura (5 de julho) até o dia da eleição (primeiro domingo de outubro).
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quanto a letra A: para realizar a captação ilícita e incidir em conduta vedada do art. 73, deve ser ocupante de cargo público.
quanto a letra B: para haver a captação ilícita de sufrágio do art 41-A da Lei das Eleições, mister que a mesma fosse realizada dentro do perído eleitoral.
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Gabarito letra C:
Segundo Renata Dallposso, especialista em Direito Público e Direito Eleitoral, na captação ilícita de sufrágio ou compra de votos, o beneficiário da ação do candidato deve ser necessariamente o eleitor, caso contrário não haverá perigo ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que é a liberdade de voto, não se configurando portanto, o ilícito. Do mesmo modo, a compra de votos só se torna juridicamente relevante no curso do processo eleitoral, devendo ser realizada por aquele que já é candidato, o que só se verifica entre a data do pedido de registro de candidatura (5 de julho) e as eleições.
Já o abuso do poder econômico, ao contrário da captação ilícita de sufrágio, é conceito indeterminado, que na realidade pode assumir contornos diversos, a depender do caso concreto. Desse modo, apenas as peculiaridades examinadas na situação real permitirão ao julgador afirmar se está diante da prática de abuso ou não. Pode ser definido como a vantagem dada a uma coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhe o voto. Na compra de votos busca-se proteger a liberdade de voto do eleitor, ao passo que no abuso de poder econômico o bem tutelado é a legitimidade das eleições.
Lei n° 9.504/97, Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
CF, art. 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/captacao-ilicita-de-sufragio-e-abuso-de-poder-economico-2013-conceitos-e-distincoes
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GABARITO LETRA C
CF/1988
ARTIGO 14
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 19
As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
ARTIGO 22
Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente às ações eleitorais.
Primeiramente, ao se analisar a atitude do candidato a prefeito (distribuir dinheiro durante o ano eleitoral à metade do referido eleitorado), percebe-se que não é possível enquadrar tal ação como conduta vedada, de que trata o artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), por não haver previsão legal nesse sentido.
Ademais, não é possível também enquadrar o feito do candidato a prefeito como captação ilícita de sufrágio, de que trata o artigo da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), pois a captação ilícita de sufrágio, prevista na Lei das Eleições, só se caracteriza quando os fatos ocorrem quando a pessoa é candidata (a partir do registro de candidatura), ou seja, não pode abranger fatos ocorridos antes do registro de candidatura, pois o beneficiário dos atos deve ser candidato, quando estes ocorreram. Por o ocorrido ter acontecido em data anterior ao pedido de registro de sua candidatura, não se trata de captação ilícita de sufrágio, prevista na Lei das Eleições.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o ilícito do candidato a prefeito, mesmo antes do seu registro de candidatura, pode levar à cassação do seu registro ou diploma. Logo, a cassação do registro de candidato poderá ocorrer em face de ilícitos eleitorais praticados antes ou após o requerimento de registro da respectiva candidatura ser protocolado perante a Justiça Eleitoral.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Considerando o que foi explanado e por eliminação, conclui-se que apenas a alternativa "c" está correta.
Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Tal dispositivo trata da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
Consoante o artigo 22, da Lei Complementar 64 de 1990, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Tal dispositivo trata da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Por o caso em tela se tratar de um abuso do poder econômico, corrupção e fraude, é possível se utilizar da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para cassar o registro ou diploma do candidato, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes do período de registro de candidatura.
GABARITO: LETRA "C".