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ID
596404
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE O CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA. Há que se observar o dolo do agente. Caso o dolo seja de suprimir documento visando o desaparecimento de prova juridicamente relevante não se falará no crime de dano. Todavia, uma vez presente o animus furandi, tendo agido o sujeto com intenção de suprimir ou destruir a peça documental como valor patrimonial, estará caracterizado o crime de dano.

    B - CORRETA. Ainda que seja necessária a finalidade especial do agente ("em benefício próprio ou de outrem" e "em prejuízo alheio") para a subsunção da conduta do agente ao presente tipo, o crime se consuma com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, não se exigindo a ocorrência do fim visado (fonte: Mirabete).

    C - ERRADA. A alternativa qualifica o documento público ou particular como "falso", enquanto o tipo penal descrito no art. 305 afirma a necessidade deste documento público ou particular suprimido ser verdadeiro ("Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor")

    D - ERRADA. O crime de extravio vem definido no art. 314 do CP ("Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente")

    Abraço! 
  • Correta letra B
    O crime previsto no artigo 305, CP é formal e, assim, consuma-se no momento em que o agente destrói, suprime ou oculta o documento, ainda que não atinja sua finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo. (Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial)
  • a) o delito do art. 305 exige um dolo específico, que é o de praticar uma das condutas elencadas no tipo penal a fim de causar prejuízo alheio ou trazer benefício próprio. Se apenas destrói, suprime ou oculta sem o dolo específico, a conduta é atípica, sendo que o dano não lhe será um delito subsidiário. Sendo assim, o dano não é absorvido pelo crime de supressão.

     

    b) a consumação do crime dispensa a realização efetiva do prejuízo ou benefício, estes necessitam ser a finalidade do agente, ou seja, deve haver a supressão, destruição ou ocultação de documento verdadeiro a fim de trazer benefício próprio ou prejuízo alheio. É delito formal.

     

    c) o documento público ou particular deve ser verdadeiro.

     

    d) não abrange o extravio. O extravio está tipificado no art. 314.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Rogério Sanches Cunha: " É o dolo, consistente na vontade consciente de praticar uma das ações nucleares típicas. Deve concorrer a finalidade específica pelo agente, qual seja, executar o crime em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio ( ausente esse elemento, outro poderá ser o o delito) "

    Manual de direito penal. Parte especial. 2019.11° edição. pag. 784.

  • "Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO, de que não podia dispor"

  • GABARITO: B

    SOBRE O CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    A( ) absorve o crime de dano;

    ERRADA. Há que se observar o dolo do agente. Caso o dolo seja de suprimir documento visando o desaparecimento de prova juridicamente relevante não se falará no crime de dano. Todavia, uma vez presente o animus furandi, tendo agido o sujeto com intenção de suprimir ou destruir a peça documental como valor patrimonial, estará caracterizado o crime de dano.

    B( ) se consuma independentemente de eventual prejuízo ou beneficio decorrente;

    CORRETA. Ainda que seja necessária a finalidade especial do agente ("em benefício próprio ou de outrem" e "em prejuízo alheio") para a subsunção da conduta do agente ao presente tipo, o crime se consuma com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, não se exigindo a ocorrência do fim visado (fonte: Mirabete).

    C( ) pode incidir em documento público ou particular falso se este constituir meio de prova;

    ERRADA. A alternativa qualifica o documento público ou particular como "falso", enquanto o tipo penal descrito no art. 305 afirma a necessidade deste documento público ou particular suprimido ser verdadeiro ("Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor")

    D( ) abrange o extravio.

    ERRADA. O crime de extravio vem definido no art. 314 do CP ("Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente")

  • CRIME FORMAL: NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

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    GABARITO ''B''