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ID
596407
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NO QUE DIZ RESPEITO À VIOLAÇÃO DE SIGILO É CORRETA A ALTERNATIVA:

Alternativas
Comentários
  • A violação de sigilo funcional é delito próprio e formal, pois exige a potencialidade de dano para com a Administração Pública, mas não a efetiva lesão. Basta, para a tipicidade do fato, que se dê conhecimento do segredo a uma terceira pessoa, não sendo preciso que um número indeterminado de indivíduos venha a conhecer a informação sigilosa.
    Desnecessária também a participação de terceiro, representado por quem toma conhecimento do fato, muitas vezes sem qualquer interesse ou participação. Ressalto que quem somente recebeu as informações não responde pelo crime, a não ser que tenha induzido, instigado ou auxiliado secundariamente o funcionário infiel.
    Quanto ao terceiro que recebe a violação, frisa-se: se determinou ou instigou, de qualquer modo, o funcionário a revelar-lhe o fato, é co-autor, mas se o servidor agiu espontaneamente, será o único responsável.
  •  Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


     
      O dano à Administração ou ao particular é caso de aumento de pena.

  • A alternativa B está erra, pois diz que: "os crimes sob a rubrica legal de vioiação de sigilo funcional são todos crimes formais", ou seja, em outras palavras, o art. 325, seus parágrafos e incisos, são todos crimes formais (não necessitam que haja modificação no mundo exterior). TODAVIA, o §2º deste art., para consumar-se, exige necessariamente  "RESULTAR DANO", assim, pode-se falar que este §2º é CRIME MATERIAL (modifica o mundo exterior), constituindo, portanto, exceção.

    Espero ter ajudado. Abços e bom estudo a tds!
  • Outra observação acerca da opção "b":

    A tentativa é possível na revelação escrita do segredo, pois a execução do crime pode ser fracionada em diversos atos.

  • Sobre a letra A - trata-se de crime disposto em lei especial - Lei 7.492/1986

    Define os crimes contra o sistema financeiro.

     Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:

           Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Porém, embora se trate de crime que não o disposto no Código Penal (art. 325), igualmente se trata de crime formal, ou seja independe do efetivo prejuízo.