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Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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I - FALSA - Cezar Bitencourt diferencia os elementos normativos especiais da ilicitude dos elementos normativos do tipo, dispondo que, tais elementos diferem dos elementos normativos do tipo, pois aqueles embora também integrem a descrição do crime, referem-se à ilicitude e, assim sendo, constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. Estes elementos normativos especiais da ilicitude, normalmente, são representados por expressões como "indevidamente", "injustamente", "sem justa causa", "sem licença da autoridade", etc. Para muitos doutrinadores, o erro que incidir sobre tais elementos, constituiria erro de tipo, pelo simples fato de serem tais elementos localizados no tipo. Para outros, constituiria erro de proibição, pela própria natureza dos elementos incidirem sobre a antijuridicidade e não sobre o tipo. (FONTE: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/ESMP/monografias/outros/o.erro.no.direito.penal[1999].pdf)
II - FALSA - Há que se observar que quanto ao erro de proibição identificado como erro sobre o significado da proibição, ele é interpretado por parte da doutrina como erro de tipo, eis que recai sobre uma elementar normativa do tipo. O tema do erro incidente sobre elementos normativos do tipo divide a doutrina, alguns optando por tratar como erro de tipo, outros como erro de proibição (FONTE: BUSATO, 2015).
III - VERDADEIRA - Descriminantes putativas - art. 20, §1º do Código Penal: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
GABARITO: LETRA C