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ID
596416
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE ELEMENTOS NORMATIVOS:

I - Elementos normativos do tipo são sinônimos de elementos normativos especiais da ilicitude;

II - O erro sobre as expressões como "indevidamente", "sem licença da autoriáade" é unanimemente tratado pela doutrina como erro de proibição;

III - O erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação tem regra especifica no CP brasileiro.

Dentre as proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • item ii - esta no 

       Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESPOSTA CORRETA: C
    I – ERRADO. Elementos normativos do tipo são sinônimos de elementos normativos especiais da ilicitude; Elementos Normativos são aqueles que o seu significado não se extrai da mera observação sendo imprescindível um juízo de valor jurídico, social, cultural e histórico, político, religioso, etc [1]. Já os Elementos Normativos Especiais da Ilicitude são aqueles que integram o tipo (indevidamente, injustamente, sem justa causa, sem licença ou autoridade);
    II – ERRADO. O erro sobre as expressões como "indevidamente", "sem licença da autoridade" é unanimemente tratado pela doutrina como erro de proibição;  O erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida.
    III – CORRETO. O erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação tem regra especifica no CP brasileiro. O art.20 §1º do CP o legislador tratou do erro sobre o pressuposto fático de uma causa de justificação.
    Bons Estudos!
    [1] - http://www.slideshare.net/Marcoospauloo/tipo-penal
  • Com relação ao Item I

    A antijuricidade pode ser  genérica OU especifica:

    Antijuricidade genérica é aquela prevista fora do tipo penal, esta é a REGRA.
     
    Especifica é aquela em que antijuricidade é mencionada expressamente no tipo penal, ela é a exceção. Por exemplo no Art, 151 do CP.

     
                A antijuricidade específica é aquela prevista dentro do tipo legal, na verdade ela é uma elemento normativo do tipo. Nesses casos,  as excludentes de antijuricidade passam a ser excludente da tipicidade,  ou seja, do próprio tipo, portanto, aquele que em estado de necessidade devassar correspondência fechada alheia será a absolvido pela falta de tipicidade.A antijuricidade específica esta relacionada com a Teoria dos Elementos Negativos,  em que as excludentes de antijuricidade devem estar ausentes do tipo para que haja tipicidade.

    Fonte: FMB
  • Pessoal,
    Os elementos normativos do tipo são constitutivos do tipo penal;
    já os elementos normativos da ilicitude estão presentes no tipo, o integram, mas dizem respeito à ilicitude, sendo, portanto, elementos sui generis do fato típico. Esses elementos são representados, nos tipos penais, geralmente pelas expressões: indevidamente, injustamente, sem justa causa, sem licença da autoridade etc.

    Quanto aos normativos da ilicitude, há discussão sobre se o que existe é erro de tipo, ou erro de proibição. Alguns sustentam que o erro existente é de tipo, porque tais elementos nele se localizam; para outros, há erro de proibição, porque versam os referidos elementos sobre a ilicitude. É uma polêmica, até hoje, não pacificada.

    Erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita sua conduta. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, a contrariedade do fato  em relação à lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. O agente faz um juízo equivocado daquilo que  lhe é permitido fazer.

    O erro de proibição há três elementos fundamentais a considerar: a lei, o fato e a ilicitude. A lei como proibição, a entidade moral e abstrata;  o fato, como ação, é a entidade material e concreta; enquanto que a ilicitude é a relação de contrariedade ou contradição entre a norma e o fato.

    http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2009/12/erro-de-tipo-e-erro-de-probicao.html

    Bons estudos!
  • Questão top!


    I - FALSA - Cezar Bitencourt  diferencia os elementos normativos especiais da ilicitude dos elementos normativos do tipo, dispondo que, tais elementos diferem dos elementos normativos do tipo, pois aqueles embora também integrem a descrição do crime, referem-se à ilicitude e, assim sendo, constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. Estes elementos normativos especiais da ilicitude, normalmente, são representados por expressões como "indevidamente", "injustamente", "sem justa causa", "sem licença da autoridade", etc. Para muitos doutrinadores, o erro que incidir sobre tais elementos, constituiria erro de tipo, pelo simples fato de serem tais elementos localizados no tipo. Para outros, constituiria erro de proibição, pela própria natureza dos elementos incidirem sobre a antijuridicidade e não sobre o tipo. (FONTE: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/ESMP/monografias/outros/o.erro.no.direito.penal[1999].pdf)

    II - FALSA - Há que se observar que quanto ao erro de proibição identificado como erro sobre o significado da proibição, ele é interpretado por parte da doutrina como erro de tipo, eis que recai sobre uma elementar normativa do tipo. O tema do erro incidente sobre elementos normativos do tipo divide a doutrina, alguns optando por tratar como erro de tipo, outros como erro de proibição (FONTE: BUSATO, 2015). 


    III - VERDADEIRA - Descriminantes putativas - art. 20, §1º do Código Penal: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Trechos de Bitencourt que explicam claramente a questão:

    ASSERTIVA I)

    • "Elementos normativos são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa. São circunstâncias que não se limitam a descrever o natural, mas implicam um juízo de valor. O legislador penal pode valer-se de elementos normativos para descrever objetos, situações, circunstâncias ou estados que somente podem ser compreendidos através de um juízo de valor, como é o caso do uso das expressões “fútil” (art. 121,§ 1º, II); “decoro” (art. 140); “alheio” (arts. 155; 157); “documento” (arts. 297; 298; 299); “funcionário público” (arts. 312; 331 e 333); “vulnerável” (arts. 217, 225, parágrafo único) etc. E também pode valer-se de elementos normativos mais complexos, que implicam a antecipação, dentro do âmbito da tipicidade, da valoração da ilicitude, sendo, por isso, chamados de “elementos normativos especiais da ilicitude”. Eles constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. São exemplos característicos de elementos normativos especiais da ilicitude. São exemplos característicos de elementos normativos expressões tais como “indevidamente” (arts. 151, § 1º, II; 162; 192, I; 316; 317; 319 etc.); “sem justa causa” (arts. 153; 154; 244; 246; 248); “sem permissão legal” (art. 292); “sem licença da autoridade competente” (arts. 166 e 253); “fraudulentamente” (...)" (p. 780)
    • "(...) os elementos normativos do tipo não se confundem com os elementos normativos especiais da ilicitude. Enquanto aqueles são elementos constitutivos do tipo penal, estes, embora integrem a descrição do crime, referem-se à ilicitude e, assim sendo, constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. Esses “elementos normativos especiais da ilicitude”, normalmente, são representados por expressões como “indevidamente”, “injustamente”, “sem justa causa”, “sem licença da autoridade” etc. (...)" (p. 1146)

    ASSERTIVA II)

    • "(...) Esses “elementos normativos especiais da ilicitude”, normalmente, são representados por expressões como “indevidamente”, “injustamente”, “sem justa causa”, “sem licença da autoridade” etc. Há grande polêmica em relação ao erro que incidir sobre esses elementos: para alguns, constitui erro de tipo, porque nele se localiza, devendo ser abrangido pelo dolo; para outros, constitui erro de proibição, porque, afinal, aqueles elementos tratam exatamente é da antijuridicidade da conduta (...)" (p. 1146)

    ASSERTIVA III) É a redação do art. 20 §1º CP.

    BIBLIOGRAFIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 26. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. Livro virtual.