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ID
596428
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM TEMA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    Alguns julgados retirados de obra editada pelo próprio STF sobre interceptação telefônica.

    “(…) a Lei 9.296/96 nada mais fez do que estabelecer  as diretrizes para a resolução de conflitos entre a privacidade e o dever do estado de aplicar as leis criminais. Em que pese ao caráter excepcional da medida, o inciso XII possibilita, expressamente, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, a interceptação das comunicações telefônicas. E tal permissão existe, pelo simples fato de que os direitos e garantias constitucionais não podem servir de manto protetor a práticas ilícitas. (…) Nesse diapasão, não pode vingar a tese da impetração de que o fato de a autoridade judiciária competente ter determinado a interceptação telefônica dos pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito constitucional ao silêncio, a não autoincriminação.” (HC 103.236, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.)

    “Ante o devido processo legal, cumpre acolher diligência visando a esclarecer a legitimidade de interceptações telefônicas.” (HC 99.646, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-10, Primeira Turma, DJE de 26-3-2010.) “As rasuras ou borrões de números  telefônicos que seriam objeto de interceptação não afastam, só por si, a legalidade da prova obtida no curso da investigação, mormente quando as diligências foram judicialmente autorizadas. Ademais, segundo consta dos autos, as rasuras foram apostas em cópias das decisões fornecidas pela Polícia Federal, após a realização das investigações, sendo que a relação completa dos números de telefones interceptados ficou à disposição da defesa, nos feitos preparatórios à ação penal, no cartório do Juízo. Observo da representação da autoridade policial para quebra de sigilo telefônico que a diligência requerida visava apurar o eventual envolvimento dos usuários das linhas telefônicas com o tráfico ilícito de entorpecentes e estava calcada em relatório de investigações realizadas pela Polícia Federal. No entanto, o referido relatório não foi juntado aos autos pelos impetrantes, o que inviabiliza a constatação dos nomes dos investigados.” (HC 96.909, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-11-09, Segunda Turma, DJE de 11-12-09)

  • continuação...


    “É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração dfato delituoso. (…) É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. (…) O Ministro Relator de inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica. (…) O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.” (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-08, Plenário, DJE de 26-3-10)
     
    “Se o juízo que, originalmente, deferiu  interceptação telefônica, remeteu, por incompetência reconhecida perante as investigações ulteriores, os autos do procedimento a outro órgão, não pode ser tido como coator em relação à ação penal subseqüente, cuja denúncia se fundou nessa prova.” (RHC 87.198, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-11-08, Segunda Turma, DJE de 6-2-09)
     
    “Não há interceptação telefônica quando  a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.” (RE 453.562-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-08, Segunda Turma,  DJE de 28-11-08)
  • “Processo é, acima de tudo, documentação, exigindo-se a forma escrita relativamente à prova. Daí serem os depoimentos inseridos em termo, o mesmo devendo ocorrer, uma vez bem sucedida a interceptação telefônica. Não bastasse essa premissa, vê-se que a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, é categórica ao prever, no § 1º do artigo 6º, que, no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Assim, a formalidade imposta por lei é essencial à valia da prova, viabilizando-se, com isso, o conhecimento da conversação interceptada e, portanto, o exercício de direito de defesa pelo acusado, a atuação do próprio ministério público e do órgão julgador. Descabe cogitar, em substituição ao que previsto em lei, do acesso às fitas, da audição pelo órgão julgador na oportunidade de proferir sentença.” (HC 83.983, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-12-07, Primeira Turma, DJE de 23-5-08)

     “Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, juudicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.” (Inq 2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20-6-07, Plenário, DJ de 24-8-07

  • discordo do gabarito

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
    nao existe pena de reclusão, logo, a interceptacao é vedada.

    alias


     Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

                   § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Caro, JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO, o gabarito está certo.
    Tanto o item b como o item c falam em quebra de sigilo telefônico, não em interceptação. Foi pra confundir mesmo.
    Quase não percebo o erro também.
    Com relaçao a letra "b", embora fale em sigilo telefonico não encontrei previsão legal para tal exigência...
  • Colegas, 

    compactuo com o afirmado pelo colega JEFFERSON. O gabraito está correto realmente? Alguém teria uma explicação para a assertiva "b"?
  • Alternativa B: ( ) o pedido de quebra de sigilo telefônico deverá ser feito sempre por escrito e decidido de forma fundamentada.

    O que fazemos com o §1º, do art.4º, da Lei 9296/96 que diz: "
    Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo"?

    O gabarito correto seria o da alternativa C, uma vez que o crime de constrangimento ilegal (art.146, do CP) é punível com pena de detenção, portanto, não estaria inserido no requisito previsto no inciso III, do art.2º, da Lei 9296/96. (esta alternativa não mencionou acerda da possibilidade de validade probatória nos crimes puníveis com detenção quando conexos aos crimes puníveis com reclusão, estes autorizados judicialmente).
  • Meus caros, para mim resta claro que o gabarito está incorreto, estando o comentário do Jefferson acertado!!!
    E outra, a questão menciona "EM TEMA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA"!!!
    Logo, o candidato vai ter por base a lei específica do caso....
    Olha, sinceramente, essas bancas estão viajando...



  • Pessoal, atentem que interceptacao telefonica nao se confunde com quebra de sigilo telefonico. Dessa forma, a lei 9296 disciplina apenas a interceptaçao, e nao a quebra do sigilo telefonico, elencando como hipotese excepcionalissima a possibilidade de se requerer a interceptaçao verbalmente.

    Como a referida lei disciplina apenas a interceptaçao, essa hipotese excepcional nao se estende a quebra de sigilo telefonico.

    Lembrem ainda que a regra geral para se afastar qualquer direito fundamental sera o requerimento de forma escrita e fundamentada, assim sendo, como nao existe nenhuma exceçao a essa regra geral para a quebra de sigilo telefonico (que nao se confunde com interceptaçao telefonica, disciplinada pela lei 9296) é que acredito que o gabarito da questao está correto.
  • Essa questão foi anulada pelo Edital 22/2011.
  • Questão sem alternativa correta, visto que, diante de extrema necessidade, nada impeça que o pedido seja feito por telefone, bastanto que seja reduzido a termo pelo serventuário da justiça.

    A questão tenta confundir quebra de sigilo com interceptação, porém está tudo confuso.

    LOGO, FOI ANULADA!!

    Bons estudos.
  • GALERA, DE BOA!

    Vamos treinar o raciocínio, e não o CTRL-C e CTRL-V.

    (desculpe-me a franqueza)
    Bons Estudos.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!