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ID
596437
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

SUJEITO PRESO EM FLAGRANTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 289 DO CP, IDENTIFICA-SE COM O NOME DE ADÉLIO PIMENTA, APRESENTANDO DOCUMENTO, SENDO COLHIDAS SUAS IMPRESSÕES DIGITAIS. DENUNCIADO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA, É CITADO PESSOALMENTE, APRESENTA DEFESA PRELIMINAR E COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUANDO LHE E CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA. NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA NA FORMA DO ARTIGO 403, § 3* DO CPP, O JUIZ DECRETA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A NOTICIA DE QUE O RÉU SE ENVOLVERA EM NOVA FRAUDE. AO SER CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO, VERIFICA-SE QUE O NOME ADÉLIO PIMENTA PERTENCE A PESSOA DIVERSA QUE, EM TEMPOS PASSADOS, PERDERA PARTE DE SEUS DOCUMENTOS. O PROCESSO CORRERA EM NOME DE PESSOA FALSAMENTE IDENTIFICADA E O VERDADEIRO NOME DO ACUSADO É DESCONHECIDO. ESTANDO OS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O TRIBUNAL DEVERÁ:

Alternativas
Comentários

  • Art. 566 CPP. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Complementando, dispõe o art. 259 CPP.:

    A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Desse modo, somente a sentença será anulada.
  • Se o problema é apenas o nome do réu, por que não apenas corrigé-lo como na letra "c"?
  • Ao meu ver, a alternativa C não está correta, visto que o agente cometeu o crime de uso de documento falso quando preso em flagrante, só que este crime foi desconsiderado na sentença.

    No caso, ocorreu o chamado instituto da MUTATIO LIBELLI, previsto no art. 384 do CPP. Assim, o juiz comunica ao MP para que haja o aditamento da denúncia.

    Logo, a sentença deve ser  anulada dando lugar a uma nova, visto que, agora, a mesma também condenará o réu pelo crime de falso.

    Bons estudos.
  • Não vejo erro na alternativa "C", inclusive acredito estar mais correta que a "b". O problema não fala em mutatio libeli como explicou o colega acima.
    Ainda que haja crime uso de documento falso, o MP pode propor nova denúncia em relação a este crime.

     Anular a sentença ainda ajudaria o réu pois anularia também um dos marcos interruptivos da prescrição. 

    Se alguém souber o fundamento do erro da "C" agradeço.
  • Tribunal anulará a sentença e remeterá ao juiz de 1. grau para expedição de outra sentença.

    APELAÇAO CRIMINAL PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇAO DO ACUSADO: PRELIMINAR ACOLHIDA. Nos termos do artigo 259, do CPP, a impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome, não retardará a ação penal, quando cerra sua identidade fisica.Na hipótese dos autos, inobstante o réu comparecido a todos os atos processuais, restando devidamente identificado pela vítima e pelas testemunhas, em nenhuma fase do processo, bem como, na sentença condenatória, houve qualquer forma de identificação física do acusado.Neste particular, embora a ação penal tenha sido instaurada em fase do verdadeiro autor do delito, a falta de outros elementos subsidiários identificadores do acusado, impedem a devida aplicação da lei penal, bem como, a futura execução da pena ora aplicada, tornando, via de conseqüência, nula a r. sentença.Preliminar ACOLHIDA, para fins de ANULAR a r. sentença, e remeter os autos ao juízo de origem, para que profira nova sentença contendo a identificação física do acusado.
  •     O Tribunal anula a sentença, remetendo o processo para o juiz de primeiro grau. Este, ao saber que o acusado utilizava nome falso, profere nova sentença, corrigindo apenas o seu nome? O que mais ele poderia fazer?
        Parece-me inexplicável este posicionamento, tendo em vista que o acusado foi identificado por outras características além dos dados civis.
  • Não custava nada botar pelo menos qual foi o Tribunal de onde foi extraído o julgado, né?
  • Trecho do livro do Nestor Távora:

    "Não há possibilidade de convalidação de ato processual quando a parte que vier a responder ao processo não seja a mesma que faça parte da relação jurídica material criminosa. Um exemplo passível de ocorrer é a de indivíduos homônimos. Comprovada a ilegitimidade do réu (ad causam), o reconhecimento da nulidade é de rigor, de forma absoluta."

    Lembrando que o doutrinador é advogado e a prova é para o MPF. Teses colidentes.

  • LETRA B CORRETA  Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Tenho para mim que essa questão é um absurdo.

    Abraços.

  • Se alguém puder me ajudar agradeceria e muito. É que a questão me deixou aflito. No caso o direito foi aplicado à pessoa em questão, apenas o rótulo, digo o nome da pessoa estava equivocado. Sabido que a apelação devolve toda matéria ao Tribunal, porque este, então, não poderia determinar a correção material do nome do acusado? Se assim fizesse qual seria o dano ou lesão provocados? (Talvez eu esteja deixando de perceber algo óbvio).