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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Não vamos cair na pegadinha! O Governador de Estado ou do Distrito Federal são legitimados para propor ADI de acordo com o art 103, V da CF. Entretanto, o vice-governador não consta no rol desse artigo. Vale lembrar que é rol taxativo.
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A gente lê tão rápido que a palavrinha vice passa despercebida.
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Podem propor ação direta de inconstitucionalidade:3 pessoas3 mesas3 entidades3 pessoas: Presidente da República, Governador de Estado/DF e Procurador Geral da República3 mesas: Mesa do SEnado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF3 entidades: Conselho Federal da OAb, Partido Político com Representação do CN, e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Nenhum VICE pode (vice-presidente, vice governador)
nenhum parlamentar pode, somente PP com representação no CN
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Questão fraca para quem pensa além da literalidade da lei! E quando o vice-governador está na titularidade do poder executivo estadual??? Será que não pode? Claro que pode né!!!
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Achei a questão mal elaborada a princípio por causa da palavra "pode", mas achei esse julgado esclarecedor:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Ajuizamento por vice-governador do Estado. Ilegitimidade ativa ad causam.” (ADI 604-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/11/91)
Só governador mesmo...
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Na verdade o Vice-Governador pode propor ADI, quando em substituição ao Governador, más neste caso o ato seria tomado pelo Governador do Estado não pelo Vice_Governador, embora sejam a mesma pessoa.
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GABARITO: ERRADO
Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).