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                                O STF, em questão de ordem no Inquérito 1.660-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, reconheceu a sua competência para conhecer e julgar queixa-crime contra o Advogado-Geral da União, tendo em vista a edição da Medida Provisória 2.049-22, de 28.8.2000, que transformou o cargo de Advogado-Geral da União, anteriormente de natureza especial, em cargo de ministro de Estado, atraindo a incidência do art. 102, I, c, da CF, de acordo com o qual compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado (cf. Informativo STF, nº 201, 4 a 8 set. 2000. Disponível em: . Acesso em: 2 mar. 2005). Posteriormente, no Inq. 2.044 QO/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, o Tribunal reafirmou a dicotomia entre os cargos de Ministro de Estado, atualmente fixados pelo art. 25, parágrafo único, da Lei nº 10.863/2003 ("São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil").
                            
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                                da competencia do supremo tribunal federal, esta previsto na constituição no art. 102 inciso I, alinea B.
                            
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                                O Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua competência para processar e julgar queixa-crime contra Advogado Geral da União, em virtude da equiparação desse cargo ao de Ministro de Estado. A competência para processar Ministro de Estado está no art. 102, I , b. 
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                                	O STF possui competência para conhecer e julgar queixacrime contra o advogado-geral da União. CERTO, conforme informativo já citado.
 Porém, não se esqueçam  que se o crime for de resposabilidade, a competência é do SENADO FEDERAL, por expressa disposição constitucional:
 Art 52. Compete privativamente a Senado Federal:
 II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
 Resumindo:
 AGU:
 crime comum: STF
 responsabilidade: SF
 
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                                O STF reconhece a sua competência para conhecer e julgar queixa-crime contra o Advogado-Geral da União, tendo em vista a edição da Medida Provisória 2.049-22, de 28.8.2000, que transforma o mencionado cargo de natureza especial em cargo de ministro de Estado, atraindo, portanto, a incidência do art. 102, I, c, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ...").   GABARITO: "CERTO" 
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                                Para acabar com as dúvidas: INFORMATIVO 201, DO ANO 2000, DO STF DIZ O SEGUINTE (RESUMIDAMENTE) O Advogado Geral da União será processado e julgado no STF nos casos de: > Crime comum >Crime de responsabilidade, desde que não conexos com o do Presidente da República. NO ENTANTO, A EC nº45/2004 REVOGOU A COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR O AGU NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Então fica o seguinte: O AGU em: > Crime comum, é julgado pelo STF. > Crime de responsabilidade, é julgado pelo SENADO FEDERAL, independentemente do crime ser conexo ou não com o do Presidente da República PRF AÍ VOU EU!   
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                                A respeito do direito constitucional, é correto afirmar que: O STF possui competência para conhecer e julgar queixa crime contra o advogado-geral da União.