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ID
59683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
seguem.

Os títulos de crédito constituídos em país estrangeiro, para serem executados no Brasil, dependem de homologação pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
  • A questão pode ser respondida pelo teor do art. 585 parágrafo 2 do CPC.Ainda em antigo julgado o STF já se posicionou sobre a questão:A decisão do Pleno apenas reiterou seus argumentos. Lendo hoje o despacho que arquivou o processo (RCL-1908), Celso de Mello citou o artigo do Código de Processo Civil, dizendo: "Títulos de crédito constituídos ou sacados em país estrangeiro, não dependem de homologação no STF, para que possam ser executados no Brasil, perante a Justiça brasileira (artigo 585, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil)".
  • só completando:cpc:Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • COMPETE AO STJ;i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
  • Não compete a ninguém, conforme art 585 §2°, CPC. Lembrando que quando o CPC foi promulgado ainda não existia STJ.
  • RCL 1.908-SP (medida liminar)*

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: TÍTULOS DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NO EXTERIOR. EFICÁCIA EXECUTIVA QUE INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, "h" DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

    Os títulos de crédito, constituídos em país estrangeiro, não dependem de homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados no Brasil (CPC, art. 585, § 2º). A eficácia executiva que lhes é inerente não se subordina ao juízo de delibação a que se refere o art. 102, I, "h", da Constituição, que incide, unicamente, sobre "sentenças estrangeiras", cuja noção conceitual não compreende, não abrange, nem se estende aos títulos de crédito, ainda que sacados ou constituídos no exterior. Doutrina. Precedentes.

    Não estando em causa a possibilidade de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, torna-se inviável a utilização da reclamação, quando promovida contra decisão de Tribunal judiciário, que, por entender incabível a exigência da prévia homologação a que se refere o art. 102, I, "h", da Carta Política, declara revestir-se de plena eficácia executiva, em território nacional, título de crédito constituído em país estrangeiro.
     

  • GABARITO ERRADO

     

    STJ---> HOMOLOGA

     

    JUSTIÇA FEDERAL--> EXECUTA

  • homologação pelo STF ( Nunca ) só no STJ

  • Crimes Contra A Organização Do Trabalho = Justiça Federal. Ou seja, STJ---> homologa e a Justiça federal--> executa.

  • CF-88; Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias