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ID
59695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
seguem.

A criação de cargos de juiz da justiça estadual depende de simples resolução do tribunal de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96II - ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aos TRIBUNAIS SUPERIORES e aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PROPOR ao PODER LEGISLATIVO RESPECTIVO, observado o disposto no art. 169:a) a alteração do número de membros dos TRIBUNAIS INFERIORES; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
  • Por força do art. 96, II, B c/c art. 61 c/c 48, XI, da Constituição, a criação de cargos, empregos e funções públicas serão realizadas mediante LEI, de iniciativa do Pres. da Repúb. (no Poder Executivo); e de iniciativa do STF, dos Tribunais Superiores ou dos TJs (no Poder Judiciário). A INICIATIVA DE LEI é desses Chefes dos poderes, mas o trâmite se dará no CN (o Legislativo é que dispõe da matéria).As exceções à regra de Criação e Extinção de cargos, empregos e funções públicas são dados:*pelo art. 84, VI, b - Extinção de funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS, no Executivo - conhecido como Decreto Autônomo;*pelos arts. 51 IV e 52 XIII - A Criação e Extinção de cargos, empregos e funções públicas no Poder Legislativo é dado NÃO POR LEI, mas por RESOLUÇÃO da Casa Legislativa na qual o provimento ou extinção ocorrerá....."Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidenteda República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmentesobre:...X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funçõespúblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;""Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição."Art. 96. Compete privativamente:...II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aosTribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observadoo disposto no art. 169:...b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
  • até parece.

    vai depender da boa vontade do legislativo

  • Errado.

    Somente por lei. Essa foi bem fácil.


  • CF-88; Art. 96-II - ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aos TRIBUNAIS SUPERIORES e aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PROPOR ao PODER LEGISLATIVO RESPECTIVO, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos TRIBUNAIS INFERIORES;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;