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A estipulação de limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da CF (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil aplicável aos servidores por força do disposto no art. 39, § 2.º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.Portanto, tem que estar em conformidade com a lei sim.
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Complementando o comentário abaixo, a questão refere-se também ao seguinte dispositivo, da lei 8.112/90: Art. 5o...§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
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STF Súmula nº 683 O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.Art. 7º, XXX, CF:XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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Vale ressaltar que a referida exigência legal DEVERÁ constar expressamente da disciplina legal da respectiva Carreira..ex: Polícia.
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Com base na jurisprudência do STF, entendo que o enunciado está ERRADO, pois não basta apenas previsão legal, é necessário conjugá-la com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 722490, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)
EMENTA: Concurso público: Técnico em Apoio Fazendário: candidata funcionária pública: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, não reclamado pelas atribuições do cargo, que configura discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): precedente (RMS 21.046, Pleno, Pertence, DJ 14.11.91)
(RE 141357, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF)
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Concordo com o colega. Apenas a previsão legal não justifica a imposição de idade mínima para que se assuma determinado cargo público, tal limitação tem de estar em consonância com a natureza da atividade laboral inerente ao cargo, de modo que a mesma justifique tal supressão.
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Pessoal, não vamos deixar difícil uma questão fácil.
Quando há a expressa previsão legal é porque o legislador já considerou esses aspectos mencionados, sendo ele legitimado para fazer esse juízo.
Ademais, o nosso sistema jurídico obedece ao princípio da legalidade tanto nos aspectos formais quanto materiais.
Dessa forma, vamos supor que houvesse lei com o requisito de idade mínima para determinado cargo e não houvesse necessidade dessa exigência.
Ora, os interessados iam ter que recorrer ao judiciário para que essa lei fosse afastada. O administrador não ia poder simplesmente deixar de aplicar por haver um juízo pessoal.
Isso é para evitar a insegurança jurídica.
Dessa forma, a previsão legal já é suficiente para autorizar no edital essa exigência.
Bons estudos.
Espero ter ajudado.
Alexandre
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Só lembrar que os concursos não admitem menores de 18 anos...
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O limitede idade para a inscrição em concurso público só se legitima emface do art. 7º, xxx, da CF, quando possa serjustificado pela natureza das atribuições do cargo a serpreenchido. Todavia, somentepor lei em sentido estrito pode-se sujeitar candidato a limite de idadepara habilitação a cargo público.
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Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2007 - CBM-DF - Advogado
Disciplina: Direito Administrativo A proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas, tão-somente em razão da idade do candidato, é inconstitucional, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, como ocorre em relação aos militares.
GABARITO: CERTA.
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Só a LEI pode estabelecer idade mínima (princípio da legalidade)
Súmula 14 do STF: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público”.
Súmula 683 STF: o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE-AgR 667309, CÁRMEN LÚCIA, (20.3.2012)