SóProvas


ID
597244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à administração pública e
a atos administrativos.

Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo

Alternativas
Comentários
  • ERRADO O GABARITO....

    A falsidade da questão reside especificamente quando afirma que em juizo o ato administrativo terá sua presunção relativa de legalidade invertida, quando na verdade o ato continua com a mesma qualidade...
  • Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo.

    ERRADO! Concordo com Osmar, pois o simples fato do ajuizamento de uma ação judicial não elide a presunção relativa de legalidade do ato administrativo. Aceitar que a questão esteja correta é dizer que a presunção de legalidade do ato administrativo torna-se ABSOLUTA quando o questiona em juízo, coisa que, sabemos, é absurda! Se é possível afastar a presunção de legalidade em juizo de um ato administrativo, presume-se que o mesmo seja relativo.

    GABARITO INCORRETO AO MEU VER!
  • Prezados,

    Acredito que a questão se refere que se for confirmada a legalidade do ato pelo judiciário, tal presunção inverte-se, se tornando um presunção absoluta.

    Ocorre que dúbia é a questão, possibilitando entendimentos diversos pelos candidatos, motivo pelo qual creio que a questão não seja nem certa e nem errada, mas sim passível de anulação.
  • Estou com dúvidas , pois para mim quando a questão fala em Atos administrativos ela esta generalizando ( não há especificidade de qual ato se fala ) e até onde eu sei não são todos os atos que são desde logo imperativos . No livro de Marcelo Alexandrino diz que a imperatividade não é atributo presente em qualquer ato , mas somente naqueles que impliquem obrigação para o administrado. Por exemplo a certidão ou a autorização de uso de bem público não geram obrigação para o administrado não são atos impostos pela administração.
  • Os Atos Administrativos sempre será inferior a Lei. Em conformidade com o caput do art.37 da CF/88, um dos principios norteadores da Administração Publica é o da legalidade. Qualquer descompasso do Ato com a lei, deverá provocar a retirada de tal ato administrativo do Universo juridico, e este controle de legalidade do ato poderá ser feito tanto pela própria Administração dentro do seu poder de autotutela, como pelo Poder Judiciario, no exercicio de seu papel jurisdicional.
    No campo de atributo dos Atos Administrativos a autoexecutoriedade tem como fundamento a necessidade de se resguardar com rapidez e presteza o interesse público. Em consonancia com a presunção da legitimidade presumem-se legais todos os atos administrativos. O que se deve ser  destacado é que não se trata de uma presunção absoluta, tratando-se apenas relativa e como consequencia sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do Ato emanado ou a fasidade dos fatos expostos pela Administração.  (Prof.Claudio José)
  • Acho que esta questão é capciosa demais, pois se esta presunção de legalidade é invertida quando o ato é questionado junto aos Tribunais de Contas, por que não junto ao Poder Judiciário também? Marquei com ERRADA, mas é de lascar!!!
  • Também entendo não ser possível a INVERSÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA pelo simples fato de o ato ter sido contestado em juízo. Primeiro, por não haver, ainda, uma decisão que, caso CONFIRME ou NÃO o que fora contestado, continua relativa, passível de contra-argumentação, ou ainda de nova "contestação" baseada em fatos novos!

    Além do mais, atos administrativos como a multa, não são autoexecutáveis, carecendo de respaldo judicial para tal.

    Penso que a banca, querendo dificultar, ou seja, elaborar uma questão menos obvia possível, acaba por torná-la ambígua, com margens a diversas interpretações, legais, cabíveis.

    Ao meu ver, uma pena, pois deixa-se de avaliar o conhecimento em si pelo simples propósito de eliminar candidatos. O que é certo então??? Não há mais como saber.
  • "Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo".

    Na minha opinião, a questão é mal elaborada.

    Nem todos os atos são imperativos e executáveis desde o "nascimento".

    A questão está afirmando que os atos administrativos são imperativos desde a sua emanação (o que não é verdade). Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis.

    Nem todo ato é imperativo e nem todo ato é, desde o seu nascimento, exequível.

    A questão afirma que a inversão ocorre quando forem contestados em juízo (o que não deixa de ser uma verdade...). Mesmo que seja uma verdade, é muita maldade colocar isso numa questão...
    : /

    Corrijam-me se eu estiver errado...
  • Essa "inversão da presunção" também me causou estranheza, mas vejamos o que diz CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

    "a) Presunção de Legitimidade - é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa previsão legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo (...)"

    Assim, segundo o mestre, tal presunção, e a consequente inversão do ônus da prova, deixam de existir com o mero questionamento em juízo (não uma simples reclamação administrativa, frise-se, mas uma ação judicial, um mandado de segurança, por exemplo). Não havendo mais presunção, nem inversão do ônus da prova, acredito que a lide passa a ser decidida segundo as regras gerais do art. 333 do CPC, com o ônus da prova divido entre autor e réu, segundo à natureza do fato (constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo).

    Talvez isso seja a tal "inversão da presunção" que o CESPE se refere; Celso Antônio não afirma que a presunção é "invertida", somente que ela "cessa", mas me parece ser uma indicação de onde a banca buscou fundamento.
  • A dúvida esta no trecho final da questão. Quanto ao resto esta claro:
    1 - atos administrativos possuem presunção juris tantum de legalidade - CERTO
    2 - são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis - CERTO
    3 - podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário - CERTO, Neste caso o trecho '..podem' deixa claro que a auto-executoriedade nao esta presente em todos os atos.
    4 - invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo:
    Vamos por parte:
    presunção juris tantum de legalidade  - que dizer que os atos são legais, ou seja, que a interpretação e a aplicação da norma jurídica pela administração foram corretas;
    Vamos inverter a presunção, ou seja, negar - que dizer que os atos são ilegais, ou seja, que a interpretação e a aplicação da norma jurídica pela administração foram incorretas.

    A interpretação deve ser essa, ou seja, como cabe ao administrado a impugnação do ato na via judicial ele presume que o ato é ilegal e foi aplicado incorretamente pela administração, porém, aquele ainda cabe o ônus da prova. Neste caso não a inversão.


     

  • A assertiva me passa a idéia de que todos os atos com presunção de legalidade são, automaticamente, imperativos. Não posso concordar. É mais uma questão malabarística do cespe. Odeio isso.
  • Quer dizer que se eu contestar uma multa do detran, quem terá que provar que eu infrigi o CTB é o Detran, e não eu???
    Eta Cespe...

    Ato da aministração tem presunção de legitimidade, e quando for contestada em juizo continua tendo presunção de legitimidade, pois quem terá que provar que não é legítimo é quem questiona.


    Estou certo?
  • Esse tipo de questão acaba desanimando quem estuda ,pois contraria todos os livros de doutrina e aulas de cursos preparatorios.Todos nós sabemos que nem todos os atos administrativos gozam de imperatividade ,mas apararemtemente  a banca ou náo sabe direito administrativo ou náo sabe propror assertivas  sem dubiedades
  • "Todos nós sabemos que nem todos os atos administrativos gozam de imperatividade" - como assim???
      A imperatividade (poder extroverso) - independente de concordância do particular afetado, deve ser cumprido - não é atributo para a existência do Ato Administrativo,então como pode um ato pode não gozar desse atributo???
  • OS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO SÃO DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA, MAS SIM RELATIVA (iuris tantum), POIS ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO, ONDE TRANSFERE O ÔNUS DA PROVA PARA QUEM INVOCA A ILEGITIMIDADE DO ATO.

    PORTANTO, O CESPE ERROU NO TRECHO FINAL DA QUESTÃO, POIS FICOU AMBÍGUO. A PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE SÓ TORNA-SE RELATIVA (INVERSÃO DA PRESUNÇÃO) QUANDO PROVADA  PELA PESSOA QUE A INVOCA.

    NO CASO DO TRECHO FINAL, O SIMPLES FATO DE SER CONTESTADA EM JUÍZO NÃO INVERTE A PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DE ABSOLUTA PARA RELATIVA, POIS A PARTE TERÁ QUE PROVAR.

    É BOM LEMBRAR QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ex officio APRECIAR A VALIDADE DO ATO. O MINISTÉRIO PÚBLICO E QUALQUER INTERESSADO PODEM ALEGAR NULIDADES ABSOLUTAS E DEVEM SER PRONUNCIADAS PELO JUIZ.


    O CORRETO SERIA ASSIM:
     
    "INVERTENSO -SE A PRESUNÇÃO QUANDO A PESSOA QUE INVOCA A ILEGALIDADE CONSEGUIR PROVAR EM JUÍZO.''



  • Respondendo ao comentario do companheiro ,recomendo que leia mais doutrinas ,mas para lhe ajudar cito as palavras primeiro do Professor Bandeira de Mello e depois do Professor Gustavo Barchet .Seguem as transcricoes
    "Os atos administrativos possuem atributos tipicos,inexistentes nos atos de direito privado.Enquanto alguns deles acompanham quaisquer atoas administrativos ,outros ,como a imperatividade,têm cabida e razao de existir apenas nos casos em que o Poder Publico expede  atos que condicionam ,restringem ,a situacao juridica dos administrados"
    "AO contrario da Presunção de legitimidade e veracidade,que independe de previsao legal,a imperatividade requer expressa previsao em lei .Ademais,nao se aplica a todos os atos da administracao"
    bons estudos e boa sorte meu amigo
  • Realmente foi muito mal redigida a parte final da questão!

    O atributo "presunção de legitimidade" tem como efeito a inversão do ônus da prova quando o ato é questionado, seja em sede administrativa ou judicial. Portanto, o que se inverte é o ônus da prova e não a presunção, pois esta beneficia a Administração Pública. Já pensou se só pelo fato em si de eu entrar com um Recurso Administrativo ou com uma Ação Judicial, a Administração Pública tivesse que provar a legalidade de seu ato?? Não, eu é quem tenho o ônus de prova a ilegalidade, aquela já se presume e é relativa pois admite prova em contrário!!!

    As afirmações iniciais estão todas corretas na questão!
  • A QUESTÃO FALA AINDA QUE TODOS OS ATOS QUANDO PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMOS SÃO AUTOMATICAMENTE IMPERATIVOS. NÃO CONCORDO!!! NEM TODOS OS ATOS GANHAM ESSA QUALIDADE.
  • Corroborando os comentários já feitos, acredito que o atributo da IMPERATIVIDADE não é automático, eis que nem todos os atos gozam de tal prerrogativa. Cito o exemplo dos atos de gestão, onde a administração encontra-se em pé de igualdade com o particular.


    Questão passível de anulação.
  • Os atos administrativos têm presunção de veracidade e legalidade. Trata-se de presunção juris tantum (presunção relativa), admitindo prova em contrário. O efeito prático é a inversão do ônus da prova: na esfera administrativa, cabe ao administrado provar que o ato não é legal. Porém, na esfera judicial, a prova cabe à Administração.
  • Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo --> correta...

    Presunção de legitimidade -->Uma vez editado o ato administrativo há presunção, até prova em  contrário, de que o mesmo foi confeccionado de acordo com o ordenamento jurídico e de que os fatos nele indicados são verdadeiros. Por admitir prova em contrário, cujo ônus pertence ao administrado, a presunção é considerada relativa (presunção juris tantum). Essa presunção decorre do princípio constitucional da legalidade (art. 37, CF),  não dependendo de lei expressa, pois deflui da própria  natureza do ato, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.

    DIREITO ADMINISTRATIVO - CÂMARA DOS DEPUTADOS – TÉCNICO EM MATERIAL EM PATRIMÔNIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE
  • Galera muita calma nessa hora

    Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo.


    na hora da prova é preciso entender o CONTEXTO da questao

  • Afirmativa CORRETA - Conforme CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “presunção de legitimidade é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo". Aparentemente, esta posição não é majoritariamente adotada pelos Tribunais Superiores. Recomendo a leitura complementar das referências [2] e [3] abaixo para melhor compreenção do tema. Referências: 1. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 411; 2. Presunção de legitimidade dos atos administrativos, por Carlos Eduardo Pezzette Loro (in http://jusvi.com/colunas/31549); 3. Presunção Relativa de Legitimidade dos Atos da Administração Pública. Descabimento das multas administrativas/autos de infração quando houver a impossibilidade de produção de prova negativa pelos administrados, por Thaís Matallo Cordeiro (in http://www.siqueiracastro.com.br/informe/ijuesp_online/html_ijuesp3_13.html).
  • Dito em outras palavras: contestados em juízo, a presunção juris tantum de legalidade dos atos administrativos é invertida. É isto o que diz a questão. Alguém pode explicar?
    Questão sem sentido. Seria bom analisar a justificativa que foi dada aos recursos (certamente foram muitos).
  • Se inverte-se a presunção de legaligade, então quer dizer que se a legalidade do ato for judicialmente questionada, ele passa a ser presumidamente ILEGAL??? O ato passa a ser presumidamente ilegal até que a administração prove em juízo que é legal??? É o que a questão diz e pra mim não faz o menor sentido.

    Eu entendo que, numa análise bem geral e superficial, questionando-se a legalidade do ato o ônus da prova é invertido. Mas nunca ouvi dizer que a presunção é invertida. Nunca mesmo.

    Realmente é difícil concordar com o gabarito da questão.

    O mais curioso é que, checando no site do CESPE, constatei que não houve recurso contra essa questão. Isso me faz pensar que estamos procurando chifre em cabeça de cavalo...

    De qualquer modo, continuo achando que a afirmativa está ERRADA, assim como o gabarito oficial, que diz que está CERTA (rs).

  • A ÚNICA MANEIRA DE TENTAR ENTENDER O QUE O EXAMINADOR QUIS EXPRESSAR É SUBSTITUIR "INVERTENDO-SE A PRESUNÇÃO" POR "INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA".
    APESAR QUE NEM ISSO AJUDA MUITO, POIS O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA. SE O PARTICULAR ALEGAR QUE O ATO É ILÍCITO, CABA A ELE, PARTICULAR, PROVAR ISSO.
    SÓ SE O EXAMINADOR PENSOU NA EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, EM QUE QUEM PRODUZ O ATO DEVE PROVAR SUA LEGALIDADE. AÍ SIM SE JUSTIFICARIA O PENSAMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS EM VEZ DE A ADMINISTRAÇÃO PROVAR A LEGALIDADE DO ATO ADMINSITRATIVO POR ELA PRODUZIDO O PARTICULAR É QUE TERÁ QUE PROVAR SUA ILICITUDE.
    AGORA, NÃO PODEMOS CONFUNDIR ATO ADMINISTRATIVO COM ATO DA ADMINISTRAÇÃO, COMO EXEMPLIFICOU UM COLEGA DIZENDO QUE O ATO DE GESTAO É UM ATO ADMINISTRATIVO, AO PASSO QUE, NA VERDADE, É UM ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
    CONCORDO COM OS COLEGAS QUE NEM TODO ATO ADMINISTRATIVO TEM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE, POIS O ATOS ENUNCIATIVOS E OS QUE CONFEREM DIREITOS AOS ADMINISTRADOS (LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES) , POR EXEMPLO, NÃO O TEM. TÊM IMPERATIVIDADE OS ATOS QUE IMPÕE OBRIGAÇÕES E DEVERES AO ADMINISTRADO.
    ACHO QUE O EXAMINADOR ESTAVA BÊBADO. É A MELHOR EXPLICAÇÃO PARA ESTE DESVARIO JURÍDICO.

  • A quantidade de comentários já é indicativo de que a questão é problemática.
    Questão de leitura e entendimento complicado.
    Acho que a interpretação da banca e acabaou sendo a única interpretação que vi viável para tentar responder a questão é a seguinte:
    Os atos administrativos possuem presunção juris tantum de legalidade.
    Qnd forem contestados em juízo essa presunção se inverte virando absoluta e não mais relativa ou porque o ato foi declarado legal, isto é, de acordo com o princ. da legalidade ou porque foi declarada sua ilegalidade sendo anulado.
    Acho que é isso, mas na verdade a redação da questão tá muito ruim.

  • Eu estava com muita dificuldade em ver algum sentido nessa questão, então fui perguntar ao professor Manoel Erhardt. Ele disse que a questão estava certa, assim como o Cespe. A explicação dele foi o seguinte:
    Quando o Cespe fala em "imperativos" e "executáveis", não está se referindo aos atributos de "imperatividade" e "autoexecutoriedade" do ato administrativo, está apenas dizendo que os atos tornam-se obrigatórios a partir de sua existência.
    Visto que os atos possuem presunção relativa de legalidade, a inversão dessa presunção seria nada mais que o fato de o ônus de provar a ilegalidade do ato ser do administrado.
    Espero que ajude!
  • Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo.


    é sabido que: A presunção de legitimidade é um atributo presente em todos os atos administrativos...
    Isso não quer dizer que 
    são, desde logo, imperativos, pois a IMPERATIVIDADE traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições...

    Se eu visse essa questão, mesmo depois de respondida aqui, em alguma outra prova continuaria a marcar como errada...
  • Helder eu marquei a questão errada pelo mesmo motivo. 

    Nem todos os atos administrativos possuem o atibuto da IMPERATIVIDADE,  a exemplo disso são os atos NEGOCIAIS, como por exemplo o pedido de exoneração de um servidor. Nesse caso a Administração não impõe ao servidor a obrigatoriedade de pedir exoneração. 

    Outra questão discutida aqui é a questão da inversão do ônus da prova quando questionada a legalidade de um ato administrativo. No direito privado vale o brocárdio, "os direito alegados serão provados por que alegou". 

    No DIREITO ADMINISTRATIVO é diferente. Isso devido ao fato de os atos administrativos gozarem de PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE. Presunção essa passível de ser elidida em Juízo. Porém no Regime de Direito Público o interesse da coletividade prevalesse sobre o interesse individual, razão porque assiste a questão em afirmar que o ônus da prova em Juízo na impugnação aos atos administrativo é invertido. Sendo assim é dever do ADMINISTRADO PROVAR A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 

    Um exemplo clássico é no exercício do poder de polícia quando um fiscal de trânsito aplica uma multa. A multa é aplicada e inquestionada no momento da aplicação pelos motivos já explicados (PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, IMPERATIVIDADE, EXECUTORIEDADE, REGIME DE DIREITO PÚBLICO, etc). Ocorre que ao entrar com uma ação para discutir se a multa foi aplicada legalmente,  CABE AO ADMINISTRADO PROVAR QUE O FISCAL DE TRÂNSITO AGIU CO ARBITRARIEDADE, ILEGALIDADE, DESVIO DE PODER, ETC). 
  • LÓGICO QUE ESSA QUESTÃO TÁ ERRAAAAADA.  IMPERATIVIDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.

  • Atos que possuem presunção de legitimidade são desde logo imperativos => Falso.

  • Não entendi !

  • Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, OU SEJA, TORNAM-SE OBRIGATÓRIOS e executáveis;

    (ISTO NÃO SE REFERE AO ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE E SIM A UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER.)



    POOOOOOODEM, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo.

     (AQUI SIM ESTÁ SE REMETENDO AO ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.)



    GABARITO CERTO

  • Masoq??? WTFFF??? a banca, nessa questão, afirma que todos os atos (q possuem presunção juris tantum de legalidade) são imperativos! poutz, veja a questão abaixo da mesma banca do ano de 2013 para analista judiciário:


    "Todos os atos administrativos são imperativos e decorrem do que se denomina poder extroverso, que permite ao poder público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, interferindo na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações." GAB ERRADO.

    LOGO, A PRÓPRIA BANCA SE CONTRADIZ DE UMA MANEIRA SURREAL!
    A meu ver, gab Errado. E que Deus nos ajude.
  • Esse é o tipo de questão que serve tão somente para desclassificar o candidato que estudou e está atilado com o assunto. Quisesse a banca considerar como ERRADO (e este seria, no meu entender, o gabarito mais coerente), não faltariam, como bem demonstraram os colegas, justificativas para tal.

  • que porra é essa/

  • a questão é equivocada e dá a entender que inverte o ônus para a administração provar a legitimidade de seu próprio ato em juízo...

    é obvio ululante q será o administrado q terá q provar a ilegalidade do ato q lhe atinge...

    q horrrroooorrrrr!!!

  • Se a inversão da presunção diz respeito a inversão do ônus da prova, acredito que aqui não há que se falar em inversão. O ato já possui presunção relativa de legalidade antes da ação judicial, com a ação judicial ele permanece com a presunção relativa de legalidade, já que há que se provar que o ato está em descompasso com ordenamento por parte de quem o impugna. Até agora estou tentanto entender o que seria essa "inversão da presunção". Seria o caso da presunção deixar de ser pela legalidade para passar a ser pela ilegalidade? Inverter é isso. Seria o caso da presunção deixar de ser relativa e passar a ser absoluta? inverter também é isso. Seria o caso de deixar de se presumir? Inverter também seria isso. Questão extremamente mal formulada.

  • Sim, a questão causa muita estranheza !

     

    Mas, essa afirmação da Di Pietro justifica a questão:  '' Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova. Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata  e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação. É o que os franceses chamam de decisões executórias da Administração Pública. ''

     

    Fonte: Direito Administrativo , Di Pietro, 2017.

  • O comentário da Polyana Albuquerque (09 de Agosto de 2012, às 11h44) responde a questão.

  • vish ;/ " são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis..."

    marquei errado por isso 

  • É errando que não se aprende.

    ( ) Certo

    () Errado

  • GABARITO: CERTO

    As manifestações de vontade da Administração Pública são instrumentalizadas por meio de atos que gozam de uma série de prerrogativas outorgadas pelo Direito Público, que autorizam o Estado a submeter de forma imediata o sujeito particular a deveres e obrigações. Nesse contexto, o atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos é a qualidade conferida pelo ordenamento jurídico que fundamenta a fé pública de que são dotadas as manifestações de vontade expedidas por agente da Administração Púbica e por seus delegatários, no exercício da função administrativa.

    Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

  • Presunção de Legitimidade/Veracidade = Está presente em todos os atos da Adm (Atributo Universal)

    "Juris Tantum" (presunção relativa) admite-se prova em contrário (inversão do ônus da prova)

  • Sério que ninguém prestou atenção em tudo que a questão fala?

    Olha o final: "invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo"

    Ele sequer falou de ônus da prova! Ele falou da presunção de legalidade.

    Essa questão é muito bizarra. Se pararmos pra pensar, o examinador está dizendo que a presunção de legalidade que os atos administrativos possuem é invertida quando em juízo, ou seja, passaria a deixar de ter a presunção Juris tantum.

    HANNN?

    Mas que viagem e ninguém falando disso na hora de justificar que a questão está correta...