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Os Empregados públicos são os agentes que trabalham em empresa pública ou sociedade de economia mista. São os chamados de celetista. Esses também respondem por improbidade administrativa, conforme art. 1º da Lei 8429.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta (autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista) ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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ASSERTIVA ERRADA
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
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Respondem por improbidade qualquer pessoa, agente público ou não, que tenha partircipado, induzido ou apenas se beneficiado de forma direta ou indireta.
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Errado. Conforme Di Pietro, o termo servidor público, adotado pela Constituição de 1988 (que deixou de utilizar a expressão funcionário público, embora ainda exista na legislação ordinária), divide-se em três espécies: a) os servidores estatutários (ocupantes de cargos públicos e sujeitos ao regime estatutário), b) os servidores temporários (para atender à alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição) são contratados por tempo determinado; exercem função, sem vínculo a cargo ou emprego público); e c) os empregados públicos (contratados de acordo com o regime da legislação trabalhista e detentores de emprego público).
A criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público. A mudança criada pela Emenda N.º 19/1998 estabelece a seguinte distinção conceitual: a) os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios;
b) os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.
Os empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal.
A criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público. A mudança criada pela Emenda N.º 19/1998 estabelece a seguinte distinção conceitual: a) os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios;
b) os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.
Os empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal.
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Continuação:A criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público. A mudança criada pela Emenda N.º 19/1998 estabelece a seguinte distinção conceitual:
a) os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios;
b) os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.
Os empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal.
A criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público. A mudança criada pela Emenda N.º 19/1998 estabelece a seguinte distinção conceitual: a) os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios;
b) os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.
Os empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal.
A criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público. A mudança criada pela EC19/98 estabelece a seguinte distinção conceitual:
a) os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios;
b) os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional. Os empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal.
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Diferenças entre empregado e servidor público:
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Sendo regidos por um contrato trabalhista, os empregados públicos gozam, em princípio, de uma menor estabilidade funcional do que os servidores estatutários;
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Todos empregados públicos estão fora do regime da previdência pública: contribuem para o Regime Geral de Previdência Social e são aposentados de acordo com as regras e o teto de valor da aposentadoria que valem para os trabalhadores dos demais setores da economia; assim, de um modo geral, para nível de remuneração bruta superior a cerca de 10 salários mínimos, a aposentadoria do empregado público dá-se em valores abaixo do que se aplicaria a um estatutário do mesmo nível de remuneração, ceteris paribus.
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Os empregados públicos tanto quanto os servidores estatutários só podem ser admitidos ao serviço público pela via do concurso público, de acordo com a nova redação dada ao inciso segundo do Artigo 37 da Constituição;
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Processo seletivo de empregados públicos pode ser feito de forma mais "simplificada" do que o que se aplica habitualmente aos servidores estatutários.
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DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADO E SERVIDOR PÚBLICO: Sendo regidos por um contrato trabalhista, os empregados públicos gozam, em princípio, de uma menor estabilidade funcional do que os servidores estatutários;
Todos empregados públicos estão fora do regime da previdência pública: contribuem para o Regime Geral de Previdência Social e são aposentados de acordo com as regras e o teto de valor da aposentadoria que valem para os trabalhadores dos demais setores da economia; assim, de um modo geral, para nível de remuneração bruta superior a cerca de 10 salários mínimos, a aposentadoria do empregado público dá-se em valores abaixo do que se aplicaria a um estatutário do mesmo nível de remuneração, ceteris paribus.
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Os empregados públicos tanto quanto os servidores estatutários só podem ser admitidos ao serviço público pela via do concurso público, de acordo com a nova redação dada ao inciso segundo do Artigo 37 da Constituição;
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Processo seletivo de empregados públicos pode ser feito de forma mais "simplificada" do que o que se aplica habitualmente aos servidores estatutários.
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Vejo que alguns colegas escrevem quase um capítulo ou tomo para falar sobre determinado assunto que não mais que um parágrafo fulminaria. Sei que eles têm toda a boa vontade do mundo, mas penso que devemos exercitar a concisão e muitas vezes apenas a simples remissão ao artigo é suficiente. No mais é como eu penso. Os colegas selo verde são os mais objetivos. Vamos deixar de impressionar e além do mais de copiar todo um texto de internet.
Ficar lucubrando é chato demais. Ilações despiciendas, vamos deixar para a facul (para quem ainda faz)
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Senhores, a justificativa é muito simples. Basta ler o art 2. da lei de improbidade administrativa onde traz os sujeitos ativos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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geralmente questões que negam estão erradas
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Observações Importantes
O vocábulo "NOTADAMENTE" ao final de cada artigo
deixa claro que as listas são meramente
exemplificativas, podendo ser penalizados pela lei de improbidade outros
comportamentos de:
---> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (artigo 9.º),
--- > LESÃO AO ERÁRIO (10)
--- > ou contrários aos princípios da administração
pública (11)
--- > e que não
estejam nas respectivas listas.
Por isso, em razão do caráter meramente exemplificativo do
rol de condutas que caracterizam os atos de improbidade administrativa, poderá ser cometido ato de improbidade ainda
que a infração praticada pelo agente público não esteja descrita na Lei de
Improbidade Administrativa.
Assim, a própria lei, por meio da palavra
"NOTADAMENTE", já informa que os dispositivos em seguida são
apenas exemplos dos atos de improbidade descritos em seus caputs.
Consequentemente, não
se trata de uma lista taxativa (Numerus Clausus) de atos de improbidade, e sim,
rol exemplificativo (Numerus Apertus).
Portanto, o agente
público pode cometer ato de improbidade ainda que a infração praticada não
esteja descrita na Lei de Improbidade Administrativa.
ROL EXEMPLIFICATIVO
= podem existir atos e fatos não descritos na lei.
ROL TAXATIVO =
somente atos e fatos descritos na lei.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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Para fins da lei, é considerado agente público:
Art. 2° todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.