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ID
597265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens de 55 a 58, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue-os com
base no direito administrativo.

A Controladoria-Geral da União (CGU) constatou que, em determinada sindicância em curso no órgão de origem, bem como em processos administrativos disciplinares findos, a autoridade competente para aplicar as correspondentes sanções administrativas estava envolvida nos fatos em apuração e nos decididos. Nesse caso, a CGU pode avocar a sindicância em curso, até mesmo com a possibilidade de aplicar penalidade cabível, bem como requisitar outras sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados e decididos, há menos de cinco anos, por essa autoridade, a fim de reexaminá-los

Alternativas
Comentários
  • CORRETO! A Controladoria Geral da União é ógão de CONTROLE INTERNO da Administração Pública, podendo, por tal razão, fazer o CONTROLE FINALISTICO dos atos de outros órgãos dentro da Administração Pública, pois trata-se de ógãos diferentes, dentre os quais destaca-se o poder de AVOCAR e REVISAR os atos administrativos como colocado na questão.
  • Correto. A Controladoria Geral da União é orgão integrante da Administração Direta, tendo competência para apurar; investigar; avocar a sindicância em curso, até mesmo com a possibilidade de aplicar penalidade cabível, bem como requisitar outras sindicâncias; procedimentos; e processos administrativos disciplinares julgados e decididos, há menos de cinco anos, por essa autoridade, a fim de reexaminá-los.Além de ser responsável por fiscalizar e detectar fraudes em relação ao uso do dinheiro público federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) também é responsável por desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção. O objetivo é que a CGU não apenas detecte casos de corrupção, mas que, antecipando-se a eles, desenvolva meios para prevenir a sua ocorrência. Essa atividade é exercida pela Controladoria por meio da sua Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas (SPCI).  Para realizar seus projetos e ações, a CGU mantém convênios e parcerias com órgãos públicos, sociedade civil e organizações não governamentais com o intuito de aprimorar e ampliar os instrumentos e as técnicas de prevenção e de combate à corrupção. 
     A Auditoria de Pessoal feita pela Controladoria-Geral da União (CGU) visa verificar a legalidade dos pagamentos dos servidores públicos federais no âmbito do Poder Executivo. A despesa com pessoal representa o segundo maior dispêndio da União, perdendo apenas para a Previdência Social, o que requer da CGU atenção especial para a correta aplicação dos recursos públicos nesta área. 
  • Para constar, segue decisão recente do STF sobre a CGU:

    “A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo.” (RMS 25.943, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 2-3-2011.)
  • Mas onde consta essa questão dos 5 anos?
  • Rui Lopes,

    A CGU possui amparo constitucional no Art. 74 da CRFB, já que é um órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.

    Baseado nisso, o art. 54 da Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal), afirma que o direito da Adminstração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • As competências da CGU foram definidas pela Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003. Veja quais são as principais competências, estipuladas entre os artigos 17 e 20 da referida lei:
    À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.
    À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
    À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
    A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas
  • DECRETO Nº 5.480, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
    Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

    Art. 2º. Integram o Sistema de Correição:
    I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;

    Art. 4º.  Compete   ao Órgão Central do Sistema:
    VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
    a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
    b) da complexidade e relevância da matéria;
    c) da autoridade envolvida; ou
    d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
    (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
    XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível; (Incluído pelo Decreto nº 7.128, de 2010).


    bons estudos!!!
  • A MINHA DÚVIDA PAIROU NO TRECHO EM QUE AFIRMA SER DA CGU, A ATRIBUIÇÃO DE AVOCAR PROCESSOS DISCIPLINARES JULGADOS E DECIDIDOS. ISSO NÃO ATENTARIA AO PRINCIPIO DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA ? PODENDO TAIS FATOS NESTA ESTEIRA, APENAS SER REVISTO PELO PODER JUDICIARIO. 


    QUEM PUDER ESCLARECER MINHA DÚVIDA, AGRADEÇO!


     
  • James,
    Não existe coisa julgada administrativa. Somente o judiciário faz coisa julgada em nosso ordenamento... Como se sabe, utilizamos o modelo da unicidade de jurisdição (sistema inglês). A administração poderá sim rever de ofício (ou por provocação) a qualquer tempo aqueles processos administrativos que foram arquivados desde que surjam novas provas não conhecidas anteriormente, contudo nesses casos ela não poderá piorar a situação do particular (nos casos de revisão é vedado o reformatio in pejus).
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • A minha dúvida pairou no prazo inferior a 05 anos. Se a autoridade estava envolvida e não declarou a suspeição, não seria o caso de "má fé"?
  • Concordo com a Nazaré, o gabarito da questão deveria ter sido alterado para "Errado", haja vista que o fato da autoridade competente estar envolvida nos fatos em apuração e nos decididos, faz com que o processo esteja eivado de vício de legalidade, bem como má-fé por parte desta mesma autoridade, que punia os servidores e se insentava de tal cominação.

    Reitero, o gabarito deveria ter sido alterado.

    Bom estudo!
  • Senhores, a minha dúvida é a seguinte: Se a penalidade for de demição, a CGU poderá aplicar a penalidade???..., até mesmo com a possibilidade de aplicar penalidade cabível, bem como requisitar outras sindicâncias...
  • No  âmbito  da  organização  da  Administração  Pública Federal  foi  dada  à  CGU  a  prerrogativa  de  avocar  a  sindicância em curso,  até mesmo com  a  possibilidade  de  aplicar  penalidade cabível, bem como  requisitar  outras  sindicâncias, procedimentos  e  processos administrativos disciplinares julgados e decididos, há menos de cinco anos, por essa autoridade, a fim de reexaminá-los.

    Gabarito: Certo!

    Prof. Edson Marques

  • Com base no direito administrativo, é correto afirmar que: A Controladoria-Geral da União (CGU) constatou que, em determinada sindicância em curso no órgão de origem, bem como em processos administrativos disciplinares findos, a autoridade competente para aplicar as correspondentes sanções administrativas estava envolvida nos fatos em apuração e nos decididos. Nesse caso, a CGU pode avocar a sindicância em curso, até mesmo com a possibilidade de aplicar penalidade cabível, bem como requisitar outras sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados e decididos, há menos de cinco anos, por essa autoridade, a fim de reexaminá-los