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O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções:
(i) instrumento hermenêutico;
(ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e
(iii) limite ao exercício de direitos subjetivos.
A esta última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque , venire contra facutm proprium , surrectio e supressio .
supressio , que indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com/2011/08/rapidinhas-da-jurisprudencia-stj-inf.html e caderno Pablo Stolze
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A “surrectio” o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo.
Encontra-se exemplo de “supressio” e “surrectio”, assim, como bem acertadamente expõe Maria Helena Diniz, no art. 330 do Código Civil, ao dispor que se o devedor efetuar, reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico, há presunção “juris tantum” de que o credor a ele renunciou, baseado no princípio da boa-fé objetiva e nessas formas de aquisição e perda de direito pelo decurso do tempo. Consequentemente, se o devedor efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato, de forma reiterada, surge o direito subjetivo de assim continuar fazendo-o – “surrectio” – e o credor não poderá contrariá-lo, pois houve a perda do direito – “supressio” -, desde que, contudo, com observância do “venire contra factum proprium no potest”.
O “venire contra factum proprium” é uma vedação decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Referida vedação assegura a manutenção da situação de confiança legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, onde não se admite a adoção de condutas contraditórias. Trata-se de “uma regra de coerência, por meio do qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar”. [17] Portanto, o “venire contra factum proprium no potest” significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados.
O tu quoque. A expressão ficou célebre pela frase de Júlio César ao ser assassinado nos idos de março: “Até tu, Brutus!” Assim o tu quoque é a idéia de que ninguém pode invocar normas jurídicas, após descumpri-las. Isso porque ninguém pode adquirir direitos de má-fé.
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Sobre a TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL:
Segundo a visão contemporânea do Direito das Obrigações, é interessante destacar que tal ramo do Direito Civil impõe uma releitura dos elementos estruturais clássicos conferindo à obrigação uma nova identidade.
Assim sendo, para a obrigação ter tutela do Estado e legitimidade, não basta os três elementos já exigidos pela Teoria Clássica (subjetivo, objetivo e material), mas também é necessário que o conteúdo dessa obrigação esteja adequado a valores sociais constitucionais(dignidade da pessoa humana, solidariedade, igualdade substancial, função social e boa-fé objetiva).
Verifica-se, ademais, que a teoria contemporânea das obrigações deixa de lado a teoria do inadimplemento e se volta a favor da Teoria do Adimplemento. Isso porque, no adimplemento se atende aos interesses do credor e do devedor, afinal, o adimplemento interessa a todos, inclusive à coletividade.
Exemplo: Seguro em oito prestações, o segurado paga somente sete parcelas e se constitui em mora. Após a mora o segurado se envolve em acidente. Nesse caso, ele tem direito à indenização ou não? Art. 763, CC – numa perspectiva apenas estrutural se observaria apenas o interesse do credor, mas na nova visão deve-se sempre buscar o melhor adimplemento: satisfaz o interesse do credor garantir a parcela devida do prêmio devido ou, se preferir, pagar a indenização ao segurado proporcionalmente ao valor das parcelas já pagas. Observa-se que há complementação da norma com valores socais (Ativismo do Judiciário), pois, caso contrário, haveria positivismo exagerado (hermenêutica).
Doutrina espanhola – Teoria do Adimplemento Substancial– tem como único objetivo evitar o abuso de direito (art. 187). Assim, no caso exemplificado anteriormente, houve adimplemento substancioso (o segurado pagou quase a totalidade do contrato); portanto, a seguradora pode resolver o contrato com base na Teoria do Inadimplemento ou na Tutela Específica (exigir o valor da parcela inadimplida). Observa-se que qualquer dos dois caminhos satisfaz o interesse do credor, mas é o da Tutela Específica que satisfaz, também, os interesses do devedor.
Desse modo, de acordo com a visão clássica, o credor terá todo o poder de escolha quanto à resolução do problema (Teoria do Inadimplemento X Tutela Específica), sem considerar as conseqüências de cada ato com relação ao devedor. Já de acordo com a visão contemporânea, o credor até tem o direito subjetivo de resolver o contrato pela Teoria do Inadimplemento (menos favorável ao devedor), mas trata-se de abuso de direito (art. 187 – limites éticos), porque viola a relação de cooperação que deve existir entre credor e devedor.
Assim, o Adimplemento Substancial apenas controla o exercício do direito subjetivo, afinal, o direito subjetivo do credor não pode ser maior do que a solidariedade e cooperação que deve existir entre credor e devedor.
BONS ESTUDOS!
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Correto. A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.
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Diz o Prof Pablo Stolze: a supressio e surrectio estão intimamente ligadas: opera-se a supressio quando uma parte deixa de exercer determinado direito ou praticar um ato, criando, ao longo do tempo, na outra parte uma legítima expectativa de confiança, para permitir a consolidação de um direito, sem que haja, portanto, cometimento de ato ilícito (Ex.: o condomínio deixa de fazer uso de um direito de proibição no caso do morador que estaciona em local uso comum no prédio – acaba criando uma confiança);
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Acrescentando aos comentários...
A “teoria dos atos próprios”ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, “protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte”.
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, nãoé admissível dar eficácia à conduta posterior” *(STJ, REsp 95.539-SP, 4ª T., rel. Min. Rosado de Aguiar, DJU, 14.10.1996)
Suppressio: na suppressio, assevera Ruy Rosado de Aguiar Júnior25, “um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. O contrato de prestação duradoura que tiver permanecido sem cumprimento durante longo tempo, por falta de iniciativa do credor, não pode ser motivo de nenhuma exigência, se o devedor teve motivo para pensar extinta a obrigação e programou sua vida nessa perspectiva”.
Surrectio: a surrectio, aduz o mencionado autor, “é a outra face da suppressio, pois consiste no nascimento de um direito, sendo nova fonte de direito subjetivo, consequente à continuada prática de certos atos. A duradoura distribuição de lucros da sociedade comercial em desacordo com os estatutos pode gerar o direito de recebê-los do mesmo modo, para o futuro”.
Tu quoque: Proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesma, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador da exceptio non adimpleti contractus.
Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado, vol. 1, 2011.
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derivadas do sistema jurídico alemão, a supressio e a surrectio são expressões cunhadas para designar o fenômeno jurídico da supressão de certas obrigações oriundas do contrato pela não exigência de seu cumprimento ao longo do tempo , obstando assim a exigência do cumprimento dessa obrigação, até então relegada ao esquecimento.
O Código Civil adotou a figura, como se observa do clássico exemplo de seu art. 330:
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
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Viagem total. Acertei por chute. Obrigado aos colegas, não teria aprendido isso nas apostilas!
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Certinha.
Que questão completissima e rica em detalhes. Boa para levar em consideração com o processo civil também.
Bons comentários pessoal. =D
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Essa questão ai ta parecendo as apostilas do Grancursos e estratégia concursos. kkkk
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O princípio da boa-fé objetiva contratual tem, entre outras funções, a de limitar o exercício de direitos subjetivos, sobre a qual incidem a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. Este último assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
Pessoal, esclareçam-me o seguinte: a questão não estaria errada ao dispor "ao exercer direito ou faculdade", uma vez que o instituto da supressio, como já afirmado, consiste, na verdade, em não exercer um direito ou faculdade?
Ao meu ver essa questão está incorreta em virtude tão somente desse trecho.
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Os institutos supressio e a surrectio têm suas bases estabelecidas sobre a ética do respeito. O primeiro promove a extinção do direito do direito do titular sempre que a sua utilização vier a ferir o equilíbrio estabelecido na relaçao, nascendo de uma inércia premeditada do sujeito credor que retarda a cobrança para, com isso, promover uma ampliação do quantum debeatur, em detrimento da condição do devedor. Inexiste prazo legal máximo.
Já no segundo instituto, surrectio, ocorre a receptação da expectativa do devedor e a conversão desta em direito, ou mesmo em contradireito. Existe prazo legal máximo. Ex.: Banco que esperá até o limite da prescrição de uma dívida para cobrar fazer uma cobrança mais onerosa.
OBS: Não pode ser aplicado aos sistemas de prazos rígidos.
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RESUMÃO
Q506942 Q821240 Q849304 Q371016
Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO) e SUR - rectio (SUR – gimento)
a) SUPRE - SSIO = SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.
Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.
SUPRESSIO – SUPRIME O DIREITO
- assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.
- Perda de um direito em razão de uma INÉRCIA PROLONGADA com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem
b) SUR – RECTIO = SUR – GIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.
Surrectio: SURGE UM DIREITO - AQUISIÇÃO do direito correspondente
É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente.
Ex.: João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de TRATO SUCESSIVO, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João
c) TU QUOQUE = ATÉ TU VALOR DE CONFIANÇA: expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também NÃO CUMPRIU ou simplesmente negligenciou.
Ex. Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo.
d) EXCEPTIO DOLI exceção dolosa: é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante FUNÇÃO REATIVA.
Ex.: Parte que rescinde o contrato porque o autor da ação propôs ação de cobrança de título já pago.
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Certo
A questão arrola os quatro corolários da boa-fé objetiva, que são decorrência da teoria dos atos próprios (segunda a qual é ilícito contrariar um ato próprio). Ela também define adequadamente a supressio, que implica a perda de um direito pelo seu não exercício prolongado com a capacidade de criar uma legítima expectativa na outra parte.
Fonte: Gran Cursos - Prof. Carlos Elias