"Os modos de aquisição da posse, definidos em lei, caracterizam-se como o poder fático, pleno ou não, sobre a coisa;":
*Poder fático - é o de fato, poder constituído, por assim dizer. Existe em oposição a poder de direito, que é estatuído.
*Aquisição da posse - "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade." (art. 1204, CC)
*Modos de aquisição da posse: apreensão da coisa, exercício do direito, tradição, sucessão (é o caso da herança) e casamento (em dados casos).
"entretanto, o ordenamento jurídico nacional assegura, igualmente, a possibilidade de obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico, como, por exemplo, pela morte do autor da herança, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.":
DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 537363 RS 2003/0051147-7, 07/05/2010)
Os modos de aquisição da posse, definidos em lei, caracterizam-se como o poder fático, pleno ou não, sobre a coisa;
-> TEORIA OBJETIVA (POSSE = CORPUS - poder fático sobre a coisa = “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”)
Entretanto, o ordenamento jurídico nacional assegura, igualmente, a possibilidade de obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico, como, por exemplo, pela morte do autor da herança, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
Está correta essa afirmação, não é preciso que o herdeiro exerça sobre a coisa qualquer dos poderes inerentes da propriedade. Com a morte do "de cujus", consoante o que estabelece o princípio da saisine, a posse é transmitida, automaticamente, aos herdeiros, com todos os seus caracteres.