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ID
597295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 66 a 69 que versam sobre direito civil.

Os modos de aquisição da posse, definidos em lei, caracterizam-se como o poder fático, pleno ou não, sobre a coisa; entretanto, o ordenamento jurídico nacional assegura, igualmente, a possibilidade de obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico, como, por exemplo, pela morte do autor da herança, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.

Alternativas
Comentários
  • Saisine. Termo francês. Princípio pelo qual os herdeiros recebem a posse a propriedade dos bens do de cujus no instante de sua morte, independentemente de qualquer formalidade.

    Fonte: Dicionário Jurídico Maria Helena Diniz
  • Somente a título de complementação:

    O art. 1784, CC, afirma que não há espaço entre a morte e a transferência de titularidade.
    Assim, em razão da saisine a herança não fica, em nenhum momento, sem um titular, ainda que o herdeiro não tenha conhecimento de ser herdeiro.
    Ademais,frise-se que a sucessão gira em torno da saisine e seus efeitos são muito importantes, quais sejam:
    a) define quem é herdeiro;
    b) define o momento do cálculo da legítima;
    c) define qual a lei aplicável à sucessão (CC de 1916 ou 2002 – lei vigente no ato da abertura da sucessão);
    d) determina o início do prazo para a ação de indignidade.

    BONS ESTUDOS!


     
  • Correto.  O princípio de Saisine tem sua origem na Idade Média. Naquela época, quando ocorria a morte do servo seu patrimônio retornava ao senhor feudal. Este exigia dos sucessores um determinado pagamento para sua respectiva imissão. No entanto, os doutrinadores franceses, por volta do século XIII, chegaram à primeira conclusão doutrinária sobre o princípio de Saisine, marcando como característica básica a transmissão imediata dos bens do "de cujus" aos seus sucessores. Assim, atualmente o nosso direito contempla este princípio, definindo a passagem de todos os bens do autor da herança, desde o momento em que abrir a sucessão, aos seus sucessores. Isto é, essa aquisição se dá independente de qualquer ato por parte dos herdeiros. 
      
    A morte natural é o cerne de todo direito sucessório, pois ela determina a abertura da sucessão,uma vez que não se compreende sucessão, sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva". (DINIZ, Maria Helena, curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões, 18 ed, São Paulo: SARAIVA, 2004, pag. 23). Dessa forma, a morte é um fato jurídico que transforma uma mera expectativa de direito em direito, tornando-se a expectativa de direito em real direito adquirido. O princípio que demonstra essa realidade é o princípio da SAISINE, pois é por meio da adoção desse princípio que o código civil brasileiro considera aberta a sucessão e transmitido, desde logo, a posse e a propriedade de todos os bens do de cujus para os seus herdeiros, tão logo ocorra o evento morte, mesmo que esses herdeiros ainda não saibam dela. Portanto, é ela (a SAISINE), quem determina o momento da transmissão da herança aos herdeiros.
  •  "Os modos de aquisição da posse, definidos em lei, caracterizam-se como o poder fático, pleno ou não, sobre a coisa;":
    *Poder fático - é o de fato, poder constituído, por assim dizer. Existe em oposição a poder de direito, que é estatuído.
    *Aquisição da posse - "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade." (art. 1204, CC)
    *Modos de aquisição da posse:  apreensão da coisa, exercício do direito, tradição, sucessão (é o caso da herança) e casamento (em dados casos).
    "entretanto, o ordenamento jurídico nacional assegura, igualmente, a possibilidade de obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico, como, por exemplo, pela morte do autor da herança, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.":

    DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
    2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
    3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
    4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 537363 RS 2003/0051147-7, 07/05/2010)

  • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • CORRETO!
    "O direito romano não admitia a transmissão da posse por ato causa mortis, uma vez que o corpus só se estabelecia pelo contato físico com a coisa. As legislações modernas, todavia, passaram a aceitá-la, com base no princípio da saisine, segundo o qual os herdeiros entram na posse da herança no instante do falecimento do de cujus (le mort saisit le vif). Essa transmissão se opera sem solução de continuidade e de forma cogente, independentemente da manifestação de vontade do interessado. A expressão “de direito”, contida no aludido art. 1.207 do Código Civil, corresponde ao ipso iure do direito romano e significa “compulsoriamente, necessariamente”. Entendeu o legislador, como sublinha Silvio Rodrigues, que, 'recebendo o herdeiro o todo ou parte-alíquota do patrimônio do de cujus, é a posse que o mesmo desfrutava, e não outra, que o sucessor a título universal passa a desfrutar.' " [Carlos Roberto Gonçalves]
  • Os modos de aquisição da posse, definidos em lei, caracterizam-se como o poder fático, pleno ou não, sobre a coisa

    -> TEORIA OBJETIVA (POSSE = CORPUS - poder fático sobre a coisa = “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”)

    Entretanto, o ordenamento jurídico nacional assegura, igualmente, a possibilidade de obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico, como, por exemplo, pela morte do autor da herança, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.

    Está correta essa afirmação, não é preciso que o herdeiro exerça sobre a coisa qualquer dos poderes inerentes da propriedade. Com a morte do "de cujus", consoante o que estabelece o princípio da saisine, a posse é transmitida, automaticamente, aos herdeiros, com todos os seus caracteres.