SóProvas


ID
597298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 66 a 69 que versam sobre direito civil.

O Código Civil admite a possibilidade de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica, havendo entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores a esse respeito. A reparação à pessoa jurídica é diversa da retratação da pessoa física, comportando reparação in natura, diferentemente, portanto, dos direitos de personalidade, com base nos quais a reparação deve ser integral, com condenação em pecúnia, porque os danos extrapatrimoniais em relação ao indivíduo não podem ser restabelecidos ao status quo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Entendo que o erro da assertiva está no fato de que, tanto no caso de pessoa física quanto no caso de pessoa jurídica, a indenização por danos morais não tem o condâo de retornar ao "status quo ante". Além disso, nos termos do art. 52 do CC, é possível dizer que as pessoas jurídicas gozam de alguns dos direitos da personalidade (e a assertiva afirma o contrário):

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  •   

    Errado. Entende-se por dano moral aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico, pela pessoa natural em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. É, pois, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito. A própria Carta de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, e o Código Civil no artigo 186, garantem o ressarcimento pelos abalos causados a esfera moral. Importa frisar que vem prevalecendo, tanto na doutrina como na jurisprudência, entendimento no sentido de que é cabível a reparabilidade do dano moral infligido à pessoa jurídica, especialmente no caso de danos resultantes do “abalo de crédito”, “abalo à reputação comercial” e “abalo à honra”. Ocorre que, a pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito, como a difamação e calúnia perpetradas pela Requerida com o objetivo de enlamear o nome e reputação da Requerente. Ademais, após a Constituição Federal de 1988, a noção de dano moral não mais se restringe ao pretium doloris, abrangendo também qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade.  Nesse passo, num avanço da aplicabilidade da teoria responsabilidade civil por dano moral, pacificou o STJ, através de sua Súmula 227 que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, sendo certo que embora a Constituição de 1988 não contemple exatamente a questão do dano moral da pessoa jurídica, o citado artigo 5º, não exclui as pessoas jurídicas como beneficiárias dos direitos alí assegurados, referindo-se genericamente “às pessoas” (portanto sem discriminar as pessoas naturais ou jurídicas), sendo, pois, plenamente cabível indenização de danos morais à pessoa jurídica.

  •  Errado!

    A primeira parte da assertiva encontra-se correta: "O Código Civil admite a possibilidade de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica, havendo entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores a esse respeito".
    Vide Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Contudo, apesar de realmente admitir-se a reparação in natura (restituição de bem semelhante) em relação à pessoa jurídica, ela geralmente não basta para a elidir completamente os prejuízos causados a esta, devendo ser acrescida da indenização pecuniária. Trata-se do princípio da reparação integral, que também é aplicado às pessoas jurídicas.

    Segue, no post seguinte, julgado a respeito do assunto:
  • INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RETRATAÇÃO. IMPRENSA.
    Cuida-se da possibilidade de, em relação à condenação a reparar os danos morais sofridos por pessoa jurídica (derivada do protesto indevido de duplicata), substituir a indenização em dinheiro por publicação de retratação na imprensa, tal como determinado pelo TJ ao fundamento de que a indenização desse tipo de dano moral deve ser diversa da condenação ao pagamento de dinheiro. É certo que os danos extrapatrimoniais, por não possuírem conteúdo econômico ou patrimonial, em regra, não comportam a reparação in natura (restituição de bem semelhante ao subtraído, destruído ou danificado), embora haja doutrina nacional e estrangeira que entenda ser ela viável. Citam-se exemplos no ordenamento jurídico brasileiro de reparação desse jaez: a retratação do ofensor, o desmentido, a retificação de notícia injuriosa, a divulgação de resposta e a publicação de sentenças condenatórias, todas constantes da revogada Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa). Contudo, eles não constituem propriamente reparação natural, pois não elidem completamente os danos extrapatrimoniais, apenas minimizam seus efeitos, visto não ser possível a recomposição dos bens jurídicos sem conteúdo econômico, tal como ocorre com os direitos de personalidade. Dessarte, se insuficiente a reparação in natura, resta a indenização pecuniária quantificada por arbitramento judicial, instrumento tradicionalmente utilizado no Direito brasileiro para a reparação dos danos extrapatrimoniais. Anote-se que as duas formas de reparação (natural e pecuniária) não se excluem por respeito ao princípio da reparação integral (arts. 159 do CC/1916 e 944 do CC/2002), que pode ser invocado tanto na reparação natural (de forma aproximada ou conjectural no caso de dano extrapatrimonial) quanto na indenização pecuniária. Assim, diante disso, vê-se que o entendimento adotado pelo TJ, ao negar a reparação dos danos morais da forma mais completa possível, violou a cláusula geral de responsabilidade civil de que consta o princípio da reparação do dano. Dessarte, há que restabelecer a verba indenizatória no montante arbitrado na sentença, mantendo-se, contudo, a determinação do TJ quanto à publicação da retratação por não ter sido objeto do especial. (REsp 959.565-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/5/2011.
  • O maior erro é afirmar que o pagamento de dano à pessoa jurídica não constitui direito de personalidade.
  • Penso que o erro do item está em dizer que o Código Civil admite a possibilidade de reparação de danos morais sofridos por pessoa jurídica. O fato do art. 52 dizer que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade", não traz esse entendimento de forma expressa. A expressão "no que couber"  é carregada de generalidade.

    Dano moral da pessoa jurídica não é ponto pacífico, e, por assim não ser, não pode ser atribuído de pronto ao Código Civil tal admissibilidade. A nova interpretação da doutrina e jurisprudência é que abriu tal possibilidade, com base na generalidade do texto da Constituição de 88, que fala em "pessoa" no art. 5o., sem especificar se é jurídica ou física.
  • Fábio,
    Dá uma olhada na súmula 227 do STJ!
  • Pessoal, no meu entendimento, a questão e os comentários dos colegas estão tratando de três aspectos diferentes em relação a dano moral, pessoa jurídica e pessoa natural.

    1)      O Código Civil admite a possibilidade de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica? Há entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores a esse respeito?
    Sim. Prova disso é a Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (Data: 08/10/1999).

    2)      A questão também aborda a “os direitos da personalidade”, a fim de confundir o candidato, em razão do enunciado 286, do Conselho de Justiça Federal, aprovados na IV Jornada de Direito Civil (2006), segundo o qual: “Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.”
    * A questão aborda “os direitos da personalidade” exatamente para confundir o candidato, pois se ele conhecer os dois dispositivos, a tendência é afirmar que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, pois o enunciado é mais recente que a súmula. Ocorre que: a súmula é taxativa no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Tal súmula não foi cancelada. E o enunciado 286 apenas demonstra de que princípio decorrem os direitos da personalidade, afirmando que a pessoa jurídica não pode ser titular de tais direitos, o que não a impede de ser ressarcida pelo dano moral eventualmente sofrido (garantia da súmula 227). O fato é que não há conflito entre os dois dispositivos, embora a questão tente induzir a isso.

    3)      Por fim, a questão afirma que a reparação do dano moral sofrido pela pessoa natural seria diferente da reparação sofrida pela pessoa jurídica, o que não é verdade. Nesse sentido, recente decisão:

    “EMENTA: RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  DANO MORAL.  PESSOA  JURÍDICA.  CONDENAÇÃO  APENAS  À RETRATAÇÃO  PÚBLICA.  INSUFICIÊNCIA.  INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.  REPARAÇÃO  INTEGRAL  DO DANO MORAL.
    1. Limitação  da reparação  por  danos  morais  pelo  tribunal  de origem à retratação  junto à imprensa.
    2. A reparação  natural  do  dano  moral,  mesmo  se tratando  de pessoa jurídica,  não se mostra  suficiente  para  a  compensação  dos  prejuízos sofridos  pelo lesado.
    3.  Concreção  do  princípio  da  reparação  integral,  determinando  a imposição  de indenização  pecuniária  como  compensação  pelos  danos morais sofridos  pela empresa  lesada.

    4.  Sentença  restabelecida,  mantendo-se  o  valor  da  indenização  por ela arbitrado  com razoabilidade.
    5. RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.

     REsp 959565 (2007/0133636-7 - 27/06/2011)
     
  • ASSERTIVA ERRADA

    A reparação dos danos extrapatrimoniais, sofridos por pessoa física ou por pessoa jurídica, pode ser natural ou pecuniária.

    (...)
    Relembre-se que a reparação natural, ou
    in natura, consiste na tentativa de se recolocar o lesado no mesmo estado em que se encontrava antes da ocorrência do evento danoso, restituindo-lhe um bem semelhante ao subtraído, destruído ou danificado para recomposição do seu patrimônio.

    Os prejuízos extrapatrimoniais, em geral, por sua própria natureza, por não terem conteúdo econômico ou patrimonial, não se coadunam, em regra, com a reparação in natura, embora, em algumas situações, a doutrina entenda que ela se mostre viável (CAHALI, 1998, p. 704).
    (...)

    Assim, insuficiente a reparação in natura, a solução é a indenização pecuniária, cuja quantificação se realiza por arbitramento judicial.

     

    Logo, o erro da assertiva encontra-se na afirmação de que a retratação da pessoa física não comporta a reparação in natura, com base nos quais a reparação deve ser integral, sempre com condenação em pecúnia. A reparação dos danos extrapatrimoniais, sofridos por pessoa física ou por pessoa jurídica, pode ser natural ou pecuniária, pois não são excludentes entre si; caso insuficiente a reparação in natura, a solução é a indenização pecuniária.


    FONTE:

    STJ, RE 959565 SP, Min. Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento em 24/05/2011.

  • ERRADO 

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
  • A questão exige conhecimento sobre o tema personalidade jurídica.

     

     

    Está pacífico na jurisprudência que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súm. 227, do STJ).

     

     

    Ademais, conforme art. 52 do Código Civil, "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".

     

     

    Entretanto, no que se refere à pessoa jurídica, também está pacificado que se trata de ofensa à honra objetiva. (Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n° 2013/0409514-2, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. Relator Min. Mauro Campbell Marques. 25 de março de 2014)

     

     

    Ocorre que a lei civil traz, de forma geral, o princípio da reparação integral, segundo o qual:

     

     

    “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”.

     

     

    Ou seja, a lei exige que haja reparação integral dos danos sofridos, sem determinar que seja em pecúnia ou em natura, isto é, não determina que possa ser de apenas uma forma ou exclui outra.

     

     

    Assim, tanto as pessoas jurídicas (honra objetiva) quanto as pessoas naturais, podem sofrer dano moral, e deverão ser integralmente reparadas, independente se a reparação será em pecúnia ou em natura.

     

     

    Logo, a afirmativa está ERRADA.

     

     

    Gabarito do professor: ERRADA.