SóProvas


ID
597310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo, ainda, o direito civil como parâmetro, julgue os itens que se
seguem.

Admite-se a incidência do instituto da fraude contra credores, até mesmo nos contratos firmados com pessoas jurídicas, quando, notória a insolvência, não seja encontrado pelo credor patrimônio suficiente para garantir o crédito contratado, em razão da prática fraudulenta. Para anular os atos viciados, basta, apenas, a demonstração da existência do elemento subjetivo do consilium fraudi para prejudicar os credores.

Alternativas
Comentários
  • São três os requisitos para a tipificação da fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni (alguns doutrinadores entendem que são somente os dois últimos).

    a) A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta está expressamente prevista no art. 158, § 2o.
     
    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    b)O eventus damni (resultado do dano) necessita estar presente para ocorrer a fraude tratada. Aqui não há divergência. Sem o prejuízo, não existe legítimo interesse para propositura da ação pauliana.
    O dano, portanto, constitui elemento da fraude contra credores.
    O Eventus Damni, portanto, é o elemento objetivo da fraude, pois fraude é todo ato prejudicial ao credor, por tornar insolvente o devedor, ou por ter sido praticado em estado de insolvência.

    c)O terceiro requisito é elemento subjetivo, ou seja, o consilium fraudis (conluio fraudulento), que é a má-fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.
    Apesar do Código Civil entender que para existir a fraude não precisa necessariamente que o adquirente saiba da insolvência do devedor, leciona o ordenamento jurídico que o negócio jurídico somente poderá ser anulado quando o adquirente tiver agido de má-fé juntamente com o devedor, no sentido de que sabia da insolvência dele e ajudou dilapidar seu patrimônio, pois ao contrário disso, preservam-se os direitos do adquirente de boa-fé.
  • FRAUDE CONTRA CREDORES. CARACTERIZAÇÃO. Configura-se fraude contra credores não só os atos de transmissão gratuita ou onerosa de bens, mas quaisquer atos do devedor que vulnerem a garantia dos credores, pela diminuição maliciosa do patrimônio do devedor, levando-o à insolvência ou agravando esta situação, tal como se dá quando o devedor adquire imóveis e registra-os em nome de filho menor impúbere, com o nítido propósito de proteger suas conquistas patrimoniais, quando à frente do negócio, de futuras execuções. Presentes os requisitos legais da fraude contra credores: anterioridade do crédito, consilium fraudis e eventus damni, impõe-se reconhecer a fraude e declarar a ineficácia do ato de aquisição e registro de bens do devedor em nome do seu filho menor, estritamente para efeitos da execução trabalhista, que passará a incidir sobre tais imóveis (processo trt¿ap-0009900-76.2008.5.18.0009; relator: Desembargador platon Teixeira de azevedo filho; disponibilizado no dje do TRT da 18ª região nº 183, de 13/10/2010 - 4ª feira, e publicado no dia 14/10/2010 - 5ª feira). (TRT 18ª R.; AP 189100-55.2008.5.18.0005; Rel. Juiz Paulo Canagé de Freitas Andrade; DEJTGO 04/04/2011; Pág. 54) 
  • Errado!

    Admite-se a incidência do instituto da fraude contra credores, até mesmo nos contratos firmados com pessoas jurídicas, quando, notória a insolvência, não seja encontrado pelo credor patrimônio suficiente para garantir o crédito contratado, em razão da prática fraudulenta. Para anular os atos viciados, basta, apenas, a demonstração da existência do elemento subjetivo do consilium fraudi para prejudicar os credores.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante ..



     ALEM DO ELEMENTO SUBJETIVO TBM EH NECESSARIO O ELEMENTO OBJETIVO--> EVENTO DANOSO
    E
    A ANTERIORIDADE DO CREDITO.
  • Eu acertei a questão pelo seguinte raciocínio: como ele não fala se o contrato é oneroso ou gratuito não há como saber os requisitos exigidos, pois a depender da oneração, ou se deve provar os requisitos (art. 159) ou estes se presumem pela lei (art. 158). Se entendermos então que se trata de contrato oneroso, é certo se exigir apenas a demonstração, pelo credor, do elemento subjetivo consilium fraudis, mas no sentido de " ciência" do terceiro sobre o estado de insolvência (elemento subjetivo presumido, no caso, pela notoriedade) e não a "intenção" de fraudar. Didier explica (V. 5 - 2009) que nesse caso há a inversão do ônus de provar o eventus domni (insolvência), pois os fatos notórios não precisam ser provados pelo autor, cabendo ao réu/devedor demonstrar sua solvência (Dinamarco e Marcos Bernardo de Melo). Percebam que não estou dizendo que nesse caso não haverá a necessidade do evento danoso, mas apenas não há necessidade de o autor/credor demonstrá-lo para anular o negócio oneroso.

  • O art. 159 do Código Civil presume a má-fé do adquirente “quando a insolvência

    (do alienante) for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro

    contratante”.

    Insolvência notória — a notoriedade da insolvência pode se revelar por diversos

    atos, como pela existência de títulos de crédito protestados, de protestos

    judiciais contra alienação de bens e de várias execuções ou demandas de grande

    porte movidas contra o devedor.

    Motivos para conhecê-la — embora a insolvência não seja notória, pode o

    adquirente ter motivos para conhecê-la. Os casos mais comuns de presunção de

    má-fé do adquirente, por haver motivo para conhecer a má situação financeira

    do alienante, são os de aquisição do bem por preço vil170 ou de parentesco próximo171

    entre as partes.

    Jorge Americano, citado por Silvio Rodrigues172, refere-se a algumas presunções

    que decorrem das circunstâncias que envolvem o negócio e são reconhecidas pela

    jurisprudência. Assim, os contratos se presumem fraudulentos: “a) pela clandestinidade

    do ato; b) pela continuação dos bens alienados na posse do devedor quando,

    segundo a natureza do ato, deviam passar para o terceiro; c) pela falta de causa; d)

    pelo parentesco ou afinidade entre o devedor e o terceiro; e) pelo preço vil; f) pela

    alienação de todos os bens”173. A prova do consilium fraudis não sofre limitações e

    pode ser ministrada por todos os meios, especialmente indícios e presunções174.



    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - D. Civil Esquematizado. Vol 1. 2011, p. 338.
  • (E) R:
    Dois elementos compõem a fraude, o primeiro de natureza subjetiva e o segundo, objetiva:
    a) consilium fraudis (o conluio fraudulento);
    b) eventus damni (o prejuízo causado ao credor).
    Parte respeitável da doutrina entende que o consilium fraudis (o conluio fraudulento) não é elemento essencial deste vício social, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a caracterização da fraude. A despeito de não haver, nesse particular, unanimidade doutrinária, verdade é que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência por exemplo), o requisitos subjetivo representado pelo consilium fraudis (má-fé) é presumido.
    Referência: Professor Pablo Stolze. 2010.
  • No caso em que é notória a insolvencia, não há necessidade de se mostrar o consilium fraudi, bastando nesses casos demonstrar o prejuízo causado. Afinal, se era notória a insolvencia, pouco importa se ele tinha ou não a intenção de fraudar.

    Resposta curta e objetiva voltada para a questão.
  • Perfeitos os comentários dos colegas.
    Só faço um adendo: Ficar atento ao termo "apenas" quando se tratar de CESPE.
    Só isso. Um abraço a todos.
  • AgRg no Ag 1057724 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2008/0127704-5

    27/10/2009

     
    	AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PAULIANA. INEXISTÊNCIA DO EVENTUS DAMINI.AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSOESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.I - Analisando as circunstâncias fáticas da causa, concluiu oTribunal de origem que a doação de um imóvel pelo devedor a seu painão foi fato suficiente para reduzi-lo à insolvência, o queinviabiliza o reconhecimento do eventus damini, requisitoindispensável à caracterização da fraude contra credores.II - A questão que não pode ser revista em âmbito de RecursoEspecial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.Agravo Regimental improvido.
  • Olá amigos do QC!

    Sendo bem objetivo, há dois pontos que vocês não podem esquecer sobre a
    Fraude contra credores:

    1º) Conceito: É a prática do devedor de atos de diminuição de patrimônio com objetivo de frustrar credores, ou que implique em benefício a um dos credores quirografários em detrimento aos demais credores.

    2º) Requisitos: Dívida pré existente (não se exige que a dívida estivesse vencida); ato tenha gerado prejuízo agravando a insolvência; má-fé; e propositura de ação própria - ação pauliana no prazo de 04 anos

    OBS: O devedor e adquirente do bem objeto da fraude formarão um litisconsórcio  passivo necessário na ação pauliana.

    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • PARA QUEM QUER UM COMENTÁRIO RÁPIDO E OBJETIVO:
    A questão falou em contratos firmados (houve onerosidade); afirmou também que a insolvência era notória. Praticamente descreveu o Art. 159/CC.
    Neste dispositivo, HÁ A NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A MÁ-FÉ (consilium fraudi).
    Já o Art. 158/CC, quando há atos de liberalidade, a má-fé já é presumida.
  • FRAUDE CONTRA CREDORES = Intenção de prejudicar credores (elemento subjetivo) + atuação em prejuízo aos credores (elemento objetivo).

    Para que o negócio seja anulado, em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para os casos de negócios ONEROSOS, como na compra e venda efetivada com objetivo de prejudicar eventuais credores.

    Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.

    Na questão não há menção expressa quanto a natureza do negócio jurídico, se oneroso ou gratuito, fala apenas em contrato (que pode ser de doação ou compre e venda, por exemplo). Portanto, não há como aceitar a premissa de que apenas o elemento subjetivo é suficiente para ensejar a anulabilidade. Devido ao exposto, não há equívoco no gabarito proposto pela banca como "errado".

  • Requisitos para a caracterização da fraude

    Objetivo (eventus damni)

    Trata-se do prejuízo causado ao credor, que deve provar que com a prática do ato o devedor se tornou insolvente ou já praticou o ato em estado de insolvência, não tendo mais condições de honrar suas dívidas.Em outras palavras: a alienação reduziu o devedor a insolvência. Lembrando: a insolvência ocorre quando a soma do patrimônio ativo do devedor é inferior à do passivo. Em outras palavras: o valor das dívidas excede o valor dos bens. 

    Subjetivo “consilium fraudis”

    Trata-se do “conluio fraudulento”, da má-fé, da intenção deliberada de prejudicar, com a consciência de que de seu ato advirão prejuízos a uma terceira pessoa (que é o credor). O art. 159, CC prevê duas situações onde há presunção relativa de má-fé do terceiro adquirente:  For notória a insolvência do devedor  Quando um terceiro adquirente tinha motivos para conhecer a má situação financeira do devedor.

  • PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). TEMPERAMENTO.

    1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado.

    2. Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é - inovar nas práticas ilegais e manobras utilizados com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana.

    3. Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, do CC/16. Embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando for verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros.

    4. Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo com a prática do ato – ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes – e mais, tendo sido comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se deve reconhecer a fraude contra credores e declarar a ineficácia dos negócios jurídicos (transferências de bens imóveis para as empresas Vespa e Avejota).

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1092134/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/11/2010)

  • Seja nos contratos onerosos como nos contratos gratuitos (ou remissão de bens), exige-se a presença do dano para a anulação do negócio jurídico. Quanto aos contratos onerosos, entretanto, o art.159, CC, prevê que serão igualmente anuláveis esses contratos (onerosos), quando a insolvência for notória. Assim, se é notória, é de conhecimento de ambos os contratantes, configurando, o conluio. Por essa razão, nesses casos exige-se o conluio fraudulento (consilium fraudi).

  • Ação pauliana. Requisitos. Os negócios jurídicos celebrados em fraude contra credores podem ser anulados desde que presentes os seguintes requisitos: a) que haja prejuízo para o credor quirografário (eventus damni); b) que o negócio tenha levado o devedor à insolvência; c) que os credores sejam quirografários; d) que haja anterioridade do crédito (os credores já o eram à época em que foi celebrado o negócio).


    Retirado do Código Civil Comentado, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria A. Nery.

  • Gabarito: ERRADO

    São 4 REQUISITOS necessários para configurar FRAUDE CONTRA CREDORES:

    1) Anterioridade da dívida

    2) Comprovação do prejuízo ao credor

    3) Ato jurídico levou o devedor à insolvência

    4) Terceiro adquirente sabia do estado de insolvência.

  • Errado. Na verdade não basta o consilium fraudis, há ainda mais dois elementos para se tipificar a fraude contra credores: eventus damni e a anterioridade do crédito (art. 158, § 2º do CC).