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ID
597313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.

Nos termos do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz indeferir, de pronto, a petição inicial que não preencha os requisitos formais de admissibilidade ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ainda que sanáveis, devendo ser, igualmente, indeferida a peça exordial manifestamente inepta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

           

  • errado. A petição inicial é o meio pelo qual o autor, atrés de um advogado regularmente constituído, pede ao juiz a prestação jurisdiconal para atender direito que entende possuir. É através da petição inicial que o processo tem início. Para que a pessoa - física ou jurídica - possa ingressar com uma ação, é necessário que atenda a alguns requisitos. Os primeiros que devem ser obsevados são os relativos às condições da ação.

    É sabido que para se propor uma ação a pessoa tem que demonstrar três condiçôes:

    I - legitimidade de parte, ou seja, o interessado tem que demonstrar que está defendendo direito seu ou de alguém que esteja legalmente como representante;

    II - interesse de agir, isto é, que demonstre que aquela ação lhe será útil, que trará algum benefício ao interessado;

    III - possibilidade jurídica do pedido´. Em outras palavras: que o o pedido formulado na petição inicial encontre amparo legal, ou seja, que esteja amparado no ordenamento jurídico.
     
  •  Continuação: Além disso, outros pressupostos devem ser observados. São os chamados pressupostos processuais, que se classificam em pressupostos procuessuais de constituição (requisitos para que o processo se forme, se constitua ou exista como tal); pressupostos processuais de validade (requisitos para que o processo constituído tenha validade, ou seja, que perdure como processo e cumpra sua finalidade) e pressupostos processuais de invalidade (são aqueles que tiram sua validade, isto é, o invalidam).

    São pressupostos processuais de constituição:

    a) demanda (art. 2.° do CPC);
    b) Jurisdição (art. 1º do CPC):
    c) Capacidade postulatória (arts. 36 e 37 do CPC);


    São pressupostos processuais de validade:

    a) a competência absoluta (arts. 111 a 113);
    b) Imparcialidade (arts. 134 e 135);
    c) capacidade processual (art. 7º);
    d) petição inicial apta (art. 295, parágrafo único); e
    e) citação (art. 219)

    São pressupostos processuais de invalidade:

    a) a coisa julgada;
    b) a litispendência;
    c) a perempção.

  • Segundo jurisprudência do STJ, a emenda da inicial é um direito subjetivo do autor, e não uma faculdade do juiz.
  • Segue importante decisão do STJ (INF 494), na qual estabelece que o prazo do mencionado art 284 é dilatório, podendo ser ampliado ou reduzido por convenção das partes ou pelo juiz.
    RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.

    A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.


  • Processo:

    APL 592192320108070001 DF 0059219-23.2010.807.0001

    Relator(a):

    ANGELO PASSARELI

    Julgamento:

    16/05/2012

    Órgão Julgador:

    5ª Turma Cível

    Publicação:

    25/05/2012, DJ-e Pág. 211

    Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPORTUNIDADE DE EMENDA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. ARTIGO284 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, SENDO INAFASTÁVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO284 DO CPC, PARA SE CONCEDER A OPORTUNIDADE PARA A EMENDA NO PRAZO CONFERIDO POR LEI. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
  • O autor terá 10 dias para fazer a emenda. Lembrando que o STJ considera esse prazo como prazo DILATÓRIO, ou seja, se a parte apresentar um motivo justo, o juiz poderá prorrogar esse tempo.