SóProvas


ID
597334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que
se seguem.

Antes de um projeto de lei ser votado em uma das casas do Congresso Nacional, ele é submetido à Comissão de Constituição e Justiça da respectiva Casa e, caso essa comissão emita pronunciamento no sentido de ser inconstitucional o projeto, ele não poderá ser submetido ao plenário para votação, antes de sanada a inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • A obra de Pedro Lenza toca diretamente no assunto:

    "Questão interessante pode surgir indagando se o parecer negativo das Comissões de Constituição e Justiça, declarando a inconstitucionalidade do projeto de lei inviabilizaria seu prosseguimento. O §2º do Regimento Interno do Senado dispõe que, em se tratando de inconstitucionalidade parcial, a comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício, embora a regra geral seja a rejeição e arquivamento definitivos salvo recurso interposto por, no mínimo, 1/10 dos membro do Senado".

    Vê-se, pois, que há possibilidade de o projeto ir à votação, não obstante, inicialmente, tenha sido entendido como inconstitucional.
  • ASSERTIVA ERRADA

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o parecer da CCJ é termintivo, se o projeto receber parecer negativo da CCJ, será ele rejeitado e arquivado, não havendo daí por diante, nenhuma tramitação.

  • Camila,
    Penso que o fundamento mais apropriado para essa questão está no § 1º do art 101 do Regimento do Senado:
    § 1o Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e  arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 254.

    Ou seja: mesmo a CCJ emitindo pronunciamento no sentido da proposição ser inconstitucional, a proposição poderá ir à votação em plenário  mesmo sem sanar sua inconstitucionalidade ou injuridicidade. Só não poderá ir para votação em plenário se a Comissão tiver votado de forma unânime pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição.

    Logo, a questão está errada pois afirma que a proposição não pode ser votada nas Casas antes de ser sanada a inconstitucionalidade. Não precisa sanar a inconstitucinalidade da proposição. Ela ( a proposição) pode ir para votação mesmo que a CCJ pronunciou por sua inconstitucionalidade ou injuridicidade. Só não irá para votação se a Comissão pronunciou - de forma unâmime - pela inconstitucionalidade ou injuridicidade. Mas a questão não usou o termo unânime.
    É isso.
    Espero ter ajudado.
    Forte abraço!
    Raphael Resende
  • Apenas complementando o comentário do colega acima, conforme se depreende do § 1º do art. 101 do Regimento Interno do Senado, além da não unanimidade do parecer da CCJ, ainda é necessário recurso de 1/10 dos membros do Senado para que o projeto de lei vá à votação (apesar do parecer contrário do CCJ, que, conforme já dito e reforçado, deve ser não unânime).
  • Sendo bem objetivo.

    Os projetos do Senado Federal NÃO têm a obrigatoriedade de passar pela CCJ.

    Portanto, a afirmação:  "Antes de um projeto de lei ser votado em uma das casas do Congresso Nacional, ele é submetido à Comissão de Constituição e Justiça da respectiva Casa". É FALSA!
  • VEJAM NESSE SITE O DESENROLAR DE UM PROJETO DE LEI.
    http://mundoestranho.abril.com.br/materia/como-uma-lei-e-votada-no-congresso
  • Em que pese os excelentes comentários, pautados no regimento interno das casas legislativas, creio que a resposta está na CF na parte que trata das comissões e traz a previsão de recurso de 1/10 dos membros da casa.  A resposta é a mesma, mas não exige que o concursando saiba sobre regimento interno quando o concurso não é para camara ou senado.

    Seção VII
    DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • Cf. o site da Câmara dos Deputados (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/128550.html):

    Parecer terminativo

    O parecer terminativo determina o arquivamento do projeto, dependendo da análise dos aspectos de admissibilidade, que é feita pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania; de Finanças e Tributação; e por comissão especial.

    A CCJ analisa se a proposta está de acordo com a Constituição e com as normas gerais do Direito (constitucionalidade e juridicidade). A Comissão de Finanças analisa a adequação financeira e orçamentária dos projetos que alterem o sistema financeiro ou envolvam receitas ou despesas públicas. Entre outros aspectos, essa análise leva em conta se a proposta está de acordo com as normas do sistema financeiro nacional e se as fontes dos gastos previstos no projeto estão indicadas no Orçamento do ano seguinte. 

    A proposta que for rejeitada nessas comissões, em relação a esses aspectos específicos, terá sua tramitação terminada e será arquivada, independentemente de ter sido aprovada por outras comissões. Em vez do arquivamento, entretanto, a proposta poderá seguir para votação no Plenário se houver recurso de um décimo dos deputados (51) contra o parecer terminativo.
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Nobres colegas,
    A questão afirma que, diante de um pronunciamento de inconstitucionalidade do projeto pela CCJ, o projeto não poderá ser submetido ao plenário para votação, antes de sanada a inconstitucionalidade apontada. É notório que, se o vício se perpetuar, a futura lei será objeto de um controle posterior. Mas isso não é objeto da assertiva.
    Conforme ressaltado nos comentários dos colegas acima, é possível o envio ao plenário se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa.
    Portanto, a questão se torna errada.
  • A CCJC profere decisões quanto a este aspecto da constitucionalidade com poderes terminativos, podendo determinar o arquivamento de um projeto, caso visualize a inconstitucionalidade, sem remetê-lo ao Plenário.

    Pode ser interposto recurso subscrito, por pelo menos por 1/10 dos membros da casa legislativa, para que este projeto quanto à análise da constitucionalidade seja remetido à apreciação do plenário. Não havendo recurso, a própria CCJ com poderes finais terminativos decide o arquivamento ou não de um projeto, dependendo do que se detectar, se verificar a presença de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade. 
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Pode ou não pode?

     

    A doutrina diz que se o posicionamento do CCJ for negativo, ou seja, impondo a inconstitucionalidade do projeto, esse posicionamento é terminativo.

     

    Acontece que esse posicionameto tido como terminativo não é lá tão terminativo assim.

    Isso porque a própria CF coloca a possibilidade de que que 1/10 dos membros da Casa entre com recurso para que o projeto seja encaminhado ao Plenário, mesmo tendo sua inconstitucionalidade reconhecida pela Comissão (art. 58, § 2º).

     

    Portanto, PODE!

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • CCJ ao decidir pela inconstitucionalidade do projeto = será terminativo, SALVO a possibilidade de (1/10 dos membros da Casa) entre com recurso p/ que o PL seja encaminhado ao Plenário, mesmo tendo sua inconstitucionalidade reconhecida pela Comissão (art. 58, § 2º, inciso I da CF).

  • O que ocorre é que a CCJ de ambas as Casas vai emitir um parecer, que nada mais é do que uma opinião a respeito da matéria - opinião essa que tem muito peso político e que, na prática, orienta 99% das aprovações e rejeições do Poder Legislativo, mas que não deixa de ser uma simples opinião, com a qual o Plenário da Casa pode concordar ou rejeitar.

    Nos casos onde a CCJ entende que a ideia é boa mas o projeto é inconstitucional, o parecer dela proporá uma emenda que visará exatamente consertar a inconstitucionalidade em questão. Se ela entende que o projeto é inconstitucional e que não dá pra consertar por emenda, ela propõe a rejeição dele.