SóProvas


ID
597337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que
se seguem.

Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua égide.

Alternativas
Comentários
  • Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua égide.

    CORRETO! No nosso país só quem faz o controle de constitucionalidade de LEIS, em sentido estrito, é o poder judiciário. Porém, atente-se, há de lembrar que os Tribunais de Contas, ógãos auxiliares do Poder Legislativo, podem fazer o controle de constitucionalidade de ATOS ADMINISTRATIVOS não em tese, mas de de forma prática.
  • Item CERTO.

    É competência constitucional do Poder Judiciário a declaração de constitucionalidade da norma.

    Vide art. 97 da CF:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua égide.

    O que eu não entendi foi em relação ao efeito ex tunc nesse caso, porquanto poderá haver modulação dos efeitos da decisão tendo em vista os postulados da segurança jurídica e excepcional interesse social. Preenchidos os requisitos + o quorum de 2/3 dos ministros, o STF poderá atribuir efeito ex nunc ou até mesmo até que ponto vão os efeitos da decisão.
  • Correto. Quando se tem a idéia de controle de constitucionalidade, significa dizer então que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material. Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua égide. Todas as espécies normativas prevista no artigo 59 da CF, devem ser comparadas com determinados requisitos formais e materiais.

    Requisitos formais - existem regras do processo legislativo constitucional que devem ser obrigatoriamente seguidas, caso contrário terá como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo, possibilitando assim um controle repressivo por parte do Poder Judiciário através do método difuso ou concentrado.

    a) Requisitos formais subjetivos - ainda na fase introdutória do processo legislativo, ou seja, quando o projeto de lei é encaminhado ao Congresso Nacional para análise, poderá ser identificado algum tipo de inobservância à CF. Caso aconteça, apresenta-se o flagrante vício de inconstitucionalidade.

    b) Requisitos formais objetivos - esse tipo de requisito faz referência as outras duas fases do processo legislativo, a constitutiva e a complementar. Assim como na fase introdutória, nestas também poderá ser verificado a incompatibilidade com à CF.

    Requisitos materiais- a obediência a esse tipo de requisito deve ser feita em relação a compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a Constituição Federal.
     
     

     
  • Creio que a assertiva está incorreta, pois há possibilidade de controle de constitucionalidade de lei pelo poder legislativo  (congresso nacional) na hipótese de edição de Medida provisória que o parlamento  considere inconstitucional. O que acham?
  • Prezados,

    Discordo do gabarito:

    Súmula 347 do STF:

    Tribunal de Contas - Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    Sendo assim, poderá o Poder Legislativo exercer o controle repressivo de constitucionalidade, sendo exceção à regra de que somente o POder Judiciário o poderá exercer.
     

  •  A questão não foi bem formulada, tendo em vista  as determinações do art. 11, da Lei 9.882/99 e art. 27, da Lei 9.868/99 (Modulação temporal):

    " art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

    "art. 27.  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

    Desse modo, por questão de segurança jurídica ou de excepcional interresse social, a decisão terá efeitos a partir de um momento futuro (Prospectivos).

     

  • Com respeito aos colegas, acho que nenhum dos comentários anteriores analisou o real motivo dessa questão estar correta.

    A questão, basicamente, diz que:

    "Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, com efeito ex-tunc".

    De fato, está correto. Considerando que os demais poderes só podem fazer uma análise incidental, concreta, da inconstitucionalidade de leis e atos normativos, a decisão em favor dessa inconstitucionalidade só terá efeito ex-nunc.

    Logo, somente o Judiciário poder pronunciar a inconstitucionalidade com efeito ex-tunc. Nos demais poderes o efeito será ex-nunc.

  • Se quanto à MP é discutível por nao ser lei, há outro caso que faz a assertiva ser falsa. O art. 49, V, CF permite ao Senado, de modo repressivo, exercer o controle dos atos exorbitantes do poder regulamentar ou dos limites de delegacao legislativa. Neste último caso, trata-se de leis (leis delegadas). Portanto, há uma situacao pelo menos em que o Poder Legislativo pode fazer isso.
  • Em regra os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são retroativos, uma vez que o STF aplica a corrente da nulidade. Atos nulos não geram efeitos desde a sua origem. Sabemos que o controle repressivo pode ser realizado pelo próprio STF, pelo TCU, pelo Poder Legislativo (MP e leis delegas que exorbitem a delegação) e pelo Presidente da República quando repute a lei inconstitucional.
    Ora, se a regra é a retroatividade então todos os controles repressivos deveriam ter esse efeito e não apenas com a decisão do STF.
    O que acham?
  • O controle prévio é o controle realizado durante o PROCESSO LEGISLATIVO DE FORMAÇÃO DO ATO NORMATIVO, ISTO É, não é um controle de constitucionalidade de lei em vigor e sim de um projeto de lei. Esse controle preventivo é realizado pelo Legislativo (próprio parlamentar e CCJ), pelo Executivo (veto jurídico) e pelo Judiciário (MS impetrado por parlamentar).

    O controle repressivo será realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei. Esse controle no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada como difusamente. No entanto, a essa regra surgem exceções, fixando-se hipóteses de controle posterior ou repressivo pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.

    Controle repressivo exercido pelo Legislativo: a) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (e não lei em vigor)
                                                                                       
    b) o caso das Medidas Provisórias. Entedendo-a inconstitucional o Congresso Nacional estará realizando controle de constitucionalidade (as medidas provisórias têm força de lei, o que é diferente de lei em vigor)


    Controle repressivo pelo Executivo: Pode tão somente determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. (em outras palavras, não alcança retroativamente as situações que se formaram sob sua égide)

    Controle repressivo exercido pelo TCU: poderão no caso concreto reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituiente originária, essa faculdade é na via incidental. Logo, seus efeitos atingem apenas aquela situação.

    Deste modo, o controle de constitucionalidade de LEI EM VIGOR, QUE ALCANCE RETROATIVAMENTE AS SITUAÇÕES QUE SE FORMARAM SOB SUA ÉGIDE SOMENTE É EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.

     

  • Pedro Lenza traz casos em que o Legislativo pode realizar o controle de constitucionalidade posterior. Sao eles:
    a) sustar atosnormativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; b) sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa.

    O autor aponta ainda a hipótese de controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Executivo, no caso do Chefe do Poder Executivo (especialmente prefeitos) deixar de aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional, baixando determinação para que seus subordinados também nao a cumpram.
    Afirma que "Antes, porém, a contrario sensu e desde que não exista qualquer medida judicial sem sentido contrário, tecnicamente, poderá o Chefe do Executivo determinar a nao aplicação da lei flagrantemente inconstitucional."

    Portanto, creio que o que deixa a questão correta é que esta declaração é passivel de alcançar efeito ex tunc somente quando realizada pelo Poder Judiciário. O efeito do pronunciamento pelos demais poderes seria somente ex nunc.

    Bons estudos a todos
  • Em regra o Controle de Constitucionalidade pelo Poder Juciário tem efeitos EX TUNC  seja pela pela via CONCENTRADA , seja pela Via DIFUSA.
    Isso decorre da regra de que as normas INCONSTITUCIONAIS SAO REVOGADAS.

    Podendo conforme entendimento do STF modular seus efeitos .
  • Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade...
    pronunciar = Decretar, publicar, declarar com autoridade: pronunciar um julgamento


    STF Súmula nº 347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
    apreciar = 

    1. dar preço aestimar.
    2. avaliarcalcularestimar.
    3. ponderaravaliarconsiderar.
    4. julgaravaliar
    5. gostar

    Alguém está dizendo o certo pelo errado!

    O TC pode apreciar, mas se estiver algo errado com a apreciada, só o JUDICIÁRIO poderá declarar com autoridade e retroatividade a inconstitucionalidade da apreciada.

    Já pensou se o Tribunal de Contas resolve, agora, dizer que a união homoafetiva estável é inconstitucional?

    Questão corretíssima!
  • Pessoal, o Cespe alterou o gabarito sob o seguinte fundamento:

    "O Tribunal de Contas da União (TCU) também possui o poder de apreciar a constitucionalidade de leis. O referido tribunal não integra a estrutura do Poder Judiciário, razão pela qual não se pode afirmar que o item está correto."


    Bons Estudos!!!
  • A referida questão se encontra eivada de vício. Ora, há duas exceções previstas no controle repressivo que são oriundas do Poder Legislativo, a saber: Art. 49, V, da CF/88, segunda a qual  versa sobre a competência  do C.N  para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;e, a segunda ,é aquela aduzida pelo artigo 62 da CF/88, consoante doutria de Alexandre de Moraes( pag. 719, ed. 26, 2010. 
    Há ainda a súmula do Supremo(347) que averba ser competência do TCU , no exercício de suas atribuições, para apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  O Tribunal de Contas da União (TCU) também possui o poder de apreciar a constitucionalidade de leis. O referido tribunal não integra a estrutura do Poder Judiciário, razão pela qual não se pode afirmar que o item está correto.

    Bons estudos!
  • Com simplicidade e humildade, resolvendo a questão e passando para a próxima, que vale um ponto também...

    3 exceções de controle repressivo não feito pelo Judiciário:

    a- Lei delegada, CN pode...

    b- MP, CN pode...

    c- TCU, conforme a súmula...

    "Eu vou botar seu nome na macumba..."

  • Essa questão não é tão simples como parece, até por isso a própriA CESPE a considerou, pelo menos em caráter preliminar, CORRETA. A minha grande dúvida sobre o TCU é saber se as suas declarações de inconstitucionalidade possuem efeitos retroativos. Sei que vinculante não têm, fico em dúvida se tb alcançam efeitos retroativos. A Cespe em sua justificativa não enfrentou esse ponto. 
  • Compartilho da mesma dúvida do colega Pedro.
  • Excepcionalmente, a constituição prevê o controle repressivo de constitucionalidade, pelo Poder Legislativo em duas situações:


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...]
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 84,IV, 2ª parte) ou dos limites de delegação legislativa (art. 68, §2º);
     
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    [...]
     § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 

     

  • Embora alguns constitucionalistas com o eminente Ministro Gilmar Mendes do STF já tenha colocado em cheque essa competência do TCU depois da edição da nova Constituição, que mudou bastante coisa em relação ao modelo de controle de constitucionalidade anterior e não arrolou o TCU como expressamente autorizado a apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público, o fato é que a maioria da doutrina (e das bancas de concurso) ainda entendem que ao TCU e aos demais tribunais de contais assiste o poder de apreciar as leis e atos do poder público no caso concreto, ou seja, em sede de controle difuso ou incidental de constitucionalidade.
  • Segundo Pedro Lenza o controle repressivo também pode ser exercido pelo Congresso nacional quando:

    sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem o pode regulamentar;

    sustar atos normativos do Poder executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa;

    e, quando o Congresso Nacional entendo a medida provisória inconstitucional sustá-las( vejam: as medidas provisórias tem força de lei) o congresso estará realizando controle de constitucionalidade.

    ainda poderá ser exercida pelo TCU: "o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder Público."

    Ainda, o Executivo: o chefe do executivo pode tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucional" Rel. Min. Moreira Alves...
  • caros colegas, vou expor meu raciocínio para responder esta questão, vai que ajuda alguém a entender...

    1- a inconstitucionalidade em abstrato, de fato, só pode ser aprecida pelo poder judiciário, mais especificamente pelo STF. mas a inconstitucionalidade num caso concreto pode ser determinada, por exemplo, pelo TCU, como posto anteriormente pelos colegas.

    2- em regra, quando se declara a inconstitucionalidade de uma lei, se reconhece o fato de ela ser inconstitucional. não é a declaração que a torna inconstitucional. ela já o era desde a sua formação. então, todas as situações por ela regidas são atingidas pela declaração. todavia, pela insegurança jurídica provocada, é possível que o STF module isso, fazendo com que determinadas situações continuem sendo regidas pela lei inconstitucional em prol de uma confiabilidade no ordenamento jurídico.


    bons estudos!!!
  • A QUESTÃO É TAXATIVA AO DIZER: "LEI EM VIGOR".
    PORTANTO, ACHO QUE AS ÚNICAS DUAS EXCEÇÕES SÃO: 1- AS DECISÕES DO TCU, QUE TÊM EFEITO RETROATIVO TB, POIS A REGRA NA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE É A RETROAÇÃO. 2-AS LEIS DELEGADAS.
    OS ATOS NORMATIVOS E DEMAIS ESPÉCIES DO PROCESSO LEGISLATIVO NÃO SÃO LEI, ESPECIFICAMENTE, E A QUESTÃO SE REFERE À "LEI".
  • Nobres colegas, também sou da posição que o gabarito está incorreto, posto que PRONUNCIAR é uma coisa, já APRECIAR é outra totalmente diferente... Todos os poderes podem apreciar a constitucionalidade preventivamente: O PR ao vetar um PL, as CCJ´s ao analisar um PL... mas decidir sobre a constitucionalidade é uma das funções típicas do juciciário que, deveras, é indelegável. Assim, a questão está CORRETA.

    AS ASTRA ET ULTRA!!

  • Art. 62 caput prevê uma forma excepcional de CONTROLE REPRESSIVO POLÍTICO, realizado pelo poder legislativo. Cabe ressaltar que, quando o Congresso analisa a Medida Provisória enviada pelo Presidente, faz o modelo de controle mencionado, pelo fato da Medida ter força de lei.
  • O controle repressivo não  é  feito apenas pelo Judiciário! !!!!

  • Complicado esse gabarito, só posso inferir que a banca esteja se referindo à competência do TCU. Porém, este não é órgão do Poder Judiciário. Controle de constitucionalidade ( preventivo/repressivo ) todos os poderes fazem, mas a pronúncia de inconstitucionalidade é atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
  • Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    · Existe divergência se essa súmula está superada.

    · Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

    · Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

    · A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

  • Se o gabarito tinha como base a Súmula 347-STF, entendo que a questão está desatualizada. Vejamos:

    Os Tribunais de Contas podem apreciar a constitucionalidade de normas e atos do Poder Público?

    É um tema que deve ser analisado com cuidado.

    Isso porque o STF possui enunciado de súmula que permitia ao Tribunal de Contas a apreciação da constitucionalidade de leis e atos do Poder Público. Vide:

    Súmula n. 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Essa súmula ainda prevalece?

    NÃO. Embora ainda não tenha sido cancelada, ela encontra-se superada pelo julgamento do MS 35410/2017.

    Vamos analisar a evolução dos entendimentos do STF.

    A verdade é que essa súmula é antiga, aprovada em 13.12.1963, e já vem, há alguns anos, sendo questionada

    O próprio STF já vinha julgando no sentido de que a análise do Tribunal de Contas não se tratava de um controle de constitucionalidade, mas tão somente a não aplicação de uma norma por entende-la inconstitucional.

    Nesse sentido, o STF vinha fazendo uma profunda releitura da referida súmula, prescrevendo que os ditos “órgãos administrativos autônomos”, por exemplo, o TCU, o CNJ e o CNMP, não realizam controle de constitucionalidade, na medida em que não exercem jurisdição (STF, Pet 4.656 Pleno, julgado em 19.12.2016, DJE de 04.12.2017). Na decisão, prevaleceu a tese da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional.

    Em 2017, o Ministro Alexandre de Moraes preferiu uma decisão monocrática no sentido de que o TCU não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963. (MS 35.410, 15.12.2017).

    E como ficou o entendimento com o julgamento definitivo do MS 35.410?

    Prevaleceu o voto do Relator Min. Alexandre de Moraes, acima citado.

    No caso analisado, o plenário do STF, por maioria de votos, determinou que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, NÃO pode afastar a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017 que preveem o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

    O que isso significou para o debate?

    Que ficou decidido que NÃO cabe à Corte de Contas, que NÃO tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento na súmula 347 do STF.

    Fonte: PPconcursos