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ID
597340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que
se seguem.

Entidades privadas podem figurar como litisconsortes passivos necessários em ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (ART. 101) - EQUIPARAÇÃO, EM VENCIMENTOS E VANTAGENS, ENTRE PROCURADORES DO ESTADO E PROCURADORES AUTÁRQUICOS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, XIII; ART. 39, § 1º E ART. 61, § 1º, II, C) - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFICÁCIA EX NUNC. INGRESSO DE SINDICATO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - INADMISSIBILIDADE. - O controle abstrato de constitucionalidade somente pode ter como objeto de impugnação atos normativos emanados do Poder Público. Isso significa, ante a necessária estatalidade dos atos suscetíveis de fiscalização in abstracto, que a ação direta de inconstitucionalidade só pode ser ajuizada em face de órgãos ou instituições de natureza pública. Entidades meramente privadas, porque destituídas de qualquer coeficiente de estatalidade, não podem figurar como litisconsortes passivos necessários em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ADIn 575-PI (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADIn 1.254-RJ (AgRg), (ADI 1434 MC, Relator(a): Min. CELSO DE
    MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/1996, DJ 22-11-1996 PP-45684 EMENT VOL-01851-01 PP-00141)
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  •  errado. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. - A impossibilidade da intervenção processual de entidade privada, em sede da ação direta, não traduz qualquer ofensa à garantia constitucional do contraditório. O postulado do contraditório, no processo de controle abstrato de constitucionalidade, vê-se atendido, de um lado, com a possibilidade de o órgão estatal defender, objetivamente, o próprio ato que editou, e, de outro, com a intervenção do Advogado-Geral da União, que, em atuação processual plenamente vinculada, deve assumir, na condição de garante e curador da presunção de constitucionalidade, a defesa irrestrita da validade jurídica da norma impugnada.
  • Em relação a defesa irrestrita da validade jurídica da norma impugnada pela Advocacia Geral da União - AGU, cumpre salientar que em 2009, ao julgar questão de ordem na ADI 3916, o STF decidiu que a AGU é livre para se pronunciar quanto à constitucionalidade da Lei objeto da ADI. 
  • Acredito que a resposta da questão é a seguinte:
    No controle de constitucionalidade "em tese", ou seja, na forma abstrata e concentrada, não há pólo passivo, pois o  seu objetivo é defender o texto constitucional e assegurar a sua supremacia, procurando ver declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual que firam os seus preceitos. No controle de constitucionalidade em concreto e difuso sim, haveria o que se falar em pólo passivo, pois a discussão da inconstitucionalidade é realizada de forma incidental, em ação em curso onde se discutem questões relacionadas ao caso concreto. Os efeitos da declaração da inconstitucionalidade serão "inter partes". Já na ADIN, os efeitos serão "erga omnes". 
  • A questão aqui vai mais além, pois há controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica do amicus curiae, que, para o STF, é espécie de intervenção de terceiros.

    Assim, poderia o candidato fazer confusão entre a figura do litisconsórcio e da intervenção de terceiros. Só que a questão não foi muito além, pois quando menciona "litisconsorte passivo", muitos candidatos que estudam o básico de controle de constitucionalidade já imaginam que não há pólo nessa ação.

    Talvez seria melhor se a questão formulasse "entidades privadas podem intervir como terceiros na ADI".