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O controle de constitucionalidade principal e concentrado somente pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal.
Não sei o que a questão quis dizer com "principal", mas o certo é que "Concentrado" não é sinônimo de abstrato. O concentrado é sinônimo de "único centro, único local". O concentrado pode ser abstrato, mas também pode ser concreto. Assinalei a questão como "correta", pois até onde aprendí o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCRETO se dá no STF. Alguém pode clarear?
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Os TJs também podem declarar a lei inconstitucional por via de ação, desde que se trate de uma norma da Constituição Estadual.
Odeio questões do Cespe por causa disso. Você sabe que existe uma exceção, só que o examinador coloca uma frase solta e sem contexto e quer que você adivinhe o que ele pensou. Quando li, eu fiquei com a dúvida: estaria ele falando sobre o controle em face da CF? Porque essa frase, solta, normalmente é apontada como verdadeira nos concursos. Enfim, Cespe é uma porcaria.
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Senhores,
O controle de constitucionalidade principal ou principaliter tantum é aquele em que o vício de inconstitucionalidade é trazido como questão principal em sede de ação direta de controle de constitucionalidade, como questão que deve ser decidida (como objeto de julgamento) e não somente conhecida. Somente em relação a estas é possível falar-se de coisa-julgada.
Ou seja, é o que hoje chamamos de controle concentrado.
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Alexandre, eu sempre digo isso. A cespe está se especializando em fazer questões assim. Nós temos que adivinhar o que ele tá pensando. O pior é que não dá nem um recurso para anular a questão. Absurdo. A cespe prestigia o malandro e não o estudioso.
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errado. As ações diretas no sistema concentrado tem por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais e estaduais. Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça é o guardião da Constituição Estadual, assim cada um julga a ADIN dentro do seu âmbito. Se houver violação da CF e CE, respectivamente, quem irá julgar é o STF e o STJ. Só se propõe a inconstitucionalidade, quem tiver legitimidade para isso (art. 103, CF), quando a lei ou ato normativo violar diretamente a Constituição Federal, ou Estadual.
Casos em que não cabe a ADIN:
- Leis anteriores a atual constituição- se propõe em casos de leis contemporâneas a atual Constituição. É permitido a análise em cada caso concreto da compatibilidade ou não da norma editada antes da atual constituição com seu texto. É o fenômeno da recepção, quando se dá uma nova roupagem formal a uma lei do passado que está entrando na nova CF.
- Contra atos administrativos ou materiais.
- Contra leis municipais
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Boa noite nobres colegas,
eu assinalei a assertiva "errado", pelo fato do controle de constitucionalidade concentrado ser exercido pelos TJs no caso de Lei Municipal em face de Constituição Estadual.
Fui no sentido correto da questão, ou acertei pelo acaso?
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Concordo com o nobre colega Alexandre ao dizer que a frase foi colocada solta, fora de contexto.
Marquei a questão errada, pois os Tribunais de Justiça TAMBÉM podem exercer o controle de constitucionalidade concentrado em face de afronta às respectivas Constituições Estaduais.
Dessa forma, a questão merecia ser anulada, ou melhor ter mudado seu gabarito de certo para errado.
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Prezado Paulo,
quando a questão se refere a controle de constitucionalidade principal, quis dizer, em sede de ADIN ou outras ações que procurem discutir a constitucionalidade da lei ou ato normativo em tese. Se opõe ao controle incidental.
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Marquei a questão como errada pois no controle de constitucionalidade concentrado, sendo em face da constituiçao estadual é cabivel o julgamento ao TJ. Com relaçao a "principal" nao entendi muito bem.
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Concordo com os comentários dos colegas quanto a Cespe, mas nao quanto a essa questao.
O controle de constitucionalidade concentrado é feito em regra pelo judiciário que tem forças para fazê-lo ex tunc ou ex nunc.
O legislativo também poderá fazer controle de constitucionalidade concentrado, mas apenas ex nunc.
Os caso em que o legislativo pode fazer o controle concentrado sao:
a) Quando a Câmara ou o Senado REJEITAR Medida Provisória por não haver os requisitos da relevância ou da urgência. A Câmara ou Senado convertem a Medida Provisória em uma lei ordinária. A votação tem que ser favorável nas duas casas, se não for há inconstitucionalidade.
b) Quando o Congresso Nacional SUSTA os atos do Presidente que exorbitaram o poder regulamentar. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
c) O SENADO Federal poderá SUSTAR lei que foi julgada inconstitucional pelo STF.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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"O controle de constitucionalidade principal e concentrado somente pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal."
Errado. Porque "nem mesmo a jurisdição concentrada é privilégio exclusivo do STF, pois o Tribunal de Justiça de cada estado e do Distrito Federal também exerce a fiscalização concentrada da constitucionalidade, em defesa da Constituição Estadual e da Lei Orgânica, respectivamente. Na realidade, somente a jurisdição concentrada em face da Constituição Federal é exclusiva do STF."
[PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. p.791]
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ALÉM DOS TJ'S, CITADOS PELO COLEGA ACIMA E POR OUTROS COLEGAS, O LEGISLATIVO TB EXERCE O CONTROLE CONCENTRADO=ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS PROJETOS DE LEI, QUANDO ELES SÃO ANALISADOS PELAS CCJ'S E REJEITADOS SE INCONSTITUCIONAIS.
AS VEZES AS CCJ'S PASSAM BATIDO E AÍ VIGORAM LEIS INCONSTITUCIONAIS, MESMO QUE EM PARTE, MOMENTO EM QUE ENTRA EM CENA O JUDICIÁRIO.
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Vale lembrar que os TJ´s também possuem legitimidade, como exemplo, segue uma tabela esquematizando a competência p/ julgamento da ADIn:
LEI FERE COMPETÊNCIA
FEDERAL CF STF
ESTADUAL CF STF
ESTADUAL Const.ESTADUAL TJ
MUNICIPAL Const.ESTADUAL TJ
MUNICIPAL CF NÃO CABE ADIN*
*Controle difuso ou ADPF.
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Concentrado - esta no sentido de órgãos da cúpula - tribunais, inclusive o STF.
Principal - está no sentido de abstrato.
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Mais uma vez a Cespe dando suas caneladas.
A questão está certa, mas marquei como errada por que eu sei que o examinador aqui ia dar mancada.
O único tribunal que faz o controle concentrado no país é o STF. Nem o TJ faz controle concentrado quando analisa lei estadual em face da Constituição Estadual na "ação direta de inconstitucionalidade estadual", pois cabe Recurso Extraordinário para o STF da decisão do TJ. Ora, se dois tribunais estão fazendo a análise (TJ e STF), cadê o controle concentrado?! Isso é controle difuso.
SERIA TOTALMENTE DIFERENTE, OUTROS 500 se a questão perguntasse "o controle de constitucionalidade abstrato pode ser somente exercido pelo STF", o que estaria errado, pois o controle abstrato (que independe de lide no caso concreto) pode ser realizado pelos TJ´s na vulgarmente conhecida "ação direta de inconstitucionalidade estadual", cujo nome correto é "representação de inconstitucionalidade" previsto no art. 125, §2º, CF.
É assim. Concurso cobra errado, o concurseiro tem que aprender errado por que é o que a banca pede etc.
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Bane, concordo cntg!
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Em 14/10/18 às 12:50, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 23/08/18 às 18:09, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Em 26/09/16 às 12:38, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 19/12/15 às 17:36, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 17/12/15 às 02:34, você respondeu a opção C.
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Você errou!
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Em 22/11/18 às 15:06, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 04/10/18 às 10:58, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 29/03/18 às 10:08, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 09/01/18 às 12:26, você respondeu a opção C.
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Você errou!
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Tudo bem que o STF se acha Deus, mas né pra tanto...
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O CN também exerce controle repressivo abstrato de constitucionalidade quando susta atos normativos do Poder Executivos que tenham extrapolado a delegação legislativa ou o poder regulamentar (art. 49, V, da CRFB/88).
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O Controle Judicial de Constitucionalidade seguirá os seguintes critérios: a) critério subjetivo, sendo o sistema de controle na forma difusa ou concentrado; b) critério formal o controle judicial de constitucionalidade, o sistema poderá ser por via incidental ou pela via principal.
O sistema de controle judicial de constitucionalidade no critério formal pode ser pela via incidental ou por via principal.
Via incidental – pelo sistema de via incidental, ou de exceção ou de defesa conforma também é conhecido, o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal, ou seja, deve ser analisado qual é o fundamento da pretensão do autor, como temos o exemplo da ação constitucional o mandado de segurança que visa a proteger direito líquido e certo.
Via principal – conhecido este sistema por via de ação, a análise de constitucionalidade da lei será o seu objeto principal, autônomo e exclusivo da causa, a propositura de uma ação judicial que visa considerar que a lei ora editada pode ser declarada constitucional ou inconstitucional.
Com relação ao parâmetro para o controle de constitucionalidade abstratos/concentrados nos E e DF, admite-se que o Tj's exerçam o controle de leis e demais atos normativos municipais e distritais em face da CF.