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Errado
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
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§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Segundo a distribuição feita pela doutrina, quanto às restrições ao poder de reforma, o parágrafo primeiro do art. 60 é classificado como limitação circunstancial.
A limitação é importante, pois, conforme lembrado por Bruno PINHEIRO, citando Manoel Gonçalves FERREIRA FILHO, o Poder Constituinte Originário entendeu que, em casos de grave conturbação nacional, tendo em vista ser presumível estarem sob coação ou comoção os membros encarregados da tarefa de reformar, seria temerária a possibilidade de reformar a Constituição.
Ainda o autor cita o escólio de Michel TEMER, “o Constituinte exige serenidade, equilíbrio, a fim de que a produção constitucional derive do bom senso e de apurada meditação”.
Pelo exposto, nota-se que não só a votação, mas qualquer reunião para discussão de proposta de emenda é vedada enquanto perdurar a intervenção federal, o estado de defesa ou o estado de sítio..
Fonte consultada:
PINHEIRO, Bruno. in Controle de Constitucionalidade - Doutrina, Jurisprudência e Questões. Ed. Método. Ano 2010.
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Errado. O Estado de Sítio - Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área( que poderá ser o território nacional inteiro).
O estado de sítio é decretado objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pelos seguintes fatos:
- comoção grave de repercussão nacional;
- ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;
- declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
De acordo com o art. 139 CF/88 no estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa às conseqüências serão as seguintes:
- obrigação de permanência em localidade determinada;
- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
- restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão;
- suspensão da liberdade de reunião;
- busca e apreensão em domicílio;
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
- requisição de bens.
Enquanto no estado de sítio decretado no estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira todas as garantias constitucionais poderão ser suspensas. No estado de sítio o Presidente necessita de prévia autorização do Congresso Nacional, além dos pareceres não-vinculados dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. A instituição do estado de sítio também é feita por decreto. Em regra o estado de sítio deverá durar o mesmo tempo do estado de defesa – até 30 dias -, mas são admitidas prorrogações de até 30 dias de cada vez. No caso de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ainda ser decretado pelo tempo que durarem tais situações.
O estado de sítio poderá atingir todo o território nacional.
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Limites circunstanciais: são momentos que proíbem Emendas Constitucionais – art. 60, parág 1º, da CF. São 3 momentos: Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal, isso porque, nos momentos instabilidade institucional o país não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Estes 3 institutos são chamados de sincopes constitucionais.
OBS.: O que proíbe a emenda é o Estado de Sítio durante a guerra, e não somente a guerra.
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O Poder Constituinte Derivado Reformador deve observar alguns limites previamente estabelecidos pela Constituição Federal, dentre eles os Limites Circuntanciais nos quais fica proibida a emenda à Constituição Federal na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio - art. 60, § 1º.
O que se proíbe, nesses casos, são os atos decisórios, ficando portanto proibida a votaçãe e a promulgação da emenda, mesmo que, antes da vigência do estado de exceção, esta já estivesse sido votada. Permite-se, contudo, a apresentação da emenda (iniciativa) e a sua discussão no parlamento.
Com exposto, observa-se que a alternativa torna-se incorreta ao afirmar a banca examinadora que "apenas" a fase de votação ficará suspensa durante a vigência de estado de sítio, visto que a promulgação também ficará.
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Segundo VICENTE, Paulo e ALEXANDRINO, Marcelo, as limitações circunstanciais impedem modificações na Constituição quando se verificam, no País, determinadas situações anormais e excepcionais, em que poderia estar ameaçada a livre manifestação do órgão reformador.
As limitações circunstanciais reportam-se a estados de crise, tornando ilegítimo nessas ocasiões empreender qualquer modificação constitucioinal.
O constituinte de 1988 consagrou tais limitações ao proibir que a Constituição seja emendada na vigência de ESTADO DE SÍTIO, de INTERVENÇÃO FEDERAL ou de ESTADO DE DEFESA. (art. 60, par. 1o.)
Presume-se que a apresentação de emendas à CF possa acontecer, mas a deliberação (discussão e votação) estaria impedida. Sendo assim, a questão é ERRADA.
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Embora a constituição não seja expressa a respeito, o entendimento é de que, nesses periodos, estado de sítio; estado de defesa e intervenção federal, poderão ser apresentadas e discutidas propostas de emenda à constituição (PEC); o que não se admite é a deliberação sobre a PEC (votação) e a respectiva promulgação.
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Como os colegas comentaram sabiamente, trata-se meramente de uma limitação circunstancial elencadas no art. 60 da CF.
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Entendo que a questão está errada.
Pois o que é proibido segundo a limitação circunstancial é a votação e promulgação da emenda.
A discussão e a apresentação da PEC podem ser realizadas.
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Pessoa, entendi tudo o q disseram sobre a "Limitação Circunstancial".
Contudo, não entendi o porquê da questão estar ERRADA.
§ 1° do art. 60 - "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."
Assim, nos termos da Constituição, não há impedimentos para que haja a deliberação sobre a proposta na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, o que não pode ocorrer é a efetivação da emenda, ou seja, a sua promulgação.
É, portanto, diferente do que está no §4° no qual, "em tese", sequer poderá haver a deliberação sobre o assunto.
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Na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou de intervenção Federal, é o próprio processo legislativo da PEC que fica totalmente prejudicado ( e não apenas a sua votação ), razão pela qual ficam suspensas as tramitações das propostas de emenda constitucional enquanto perdurarem tais situações de anormalidade.
VAN HOLTLE, Léo. in Direito Constitucional. Ed. Jus Podivm. Ano 2010.
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Lembrar que durante a vigência do estado de sítio não ficam suspensos os atos vinculados: promulgação e publicação das emendas.
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Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
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Errada!!!
Não "APENAS" a fase de votação ficará suspensa durante a vigência de estado de sítio, como tambéns outras fases do processo de emenda Constitucional também ficará.
Ainda podemos considerar essa questão errada se entendermos que a Constituição em seu Art. 139 suspendeu uma série de direitos individuais durante o estado de sítio, mas como a assertiva fala apenas com relação as fases do processo legislativo de emenda Constitucional, e entre elas estão: 1 - Iniciativa (apresentação da proposta de emenda); 2 - discussão no Parlamento; 3 - Votação e 4 - Promugação (pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (§3º do art. 60), e não pela Mesa do Congresso Nacional como já foi pegadinha em outros concursos), se rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60 parágrafo 5º).
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Ora, cai todo o artigo 5º !!
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Segundo a Prof. Denise Vargas:
Limites Circunstanciais: Não APROVAR emendas constitucionais em Estado de Sítio, de Defesa e Intervenção Federal.
Complementando, e agora por minha conta, creio que a votação seja possível, eis que é uma função típica do legislativo. Não podendo a mesa de cada promulgar a EC.
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Levando em conta as fases do processo legislativo (Iniciativa, Discursão, votação, sanção ou veto, homologação e púlbicação) em vigência do estado de sitio, defesa ou intervenção federal, as fases iniciais ( iniciativa e discursão) podem ocorrer normalmente, o que fica proibído são as demais fases (votação, sanção ou veto, homologação e publicação). Logo a opção a ser marcada é a opção errada.
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“Acabei de determinar à Mesa Diretora do Senado Federal que nenhuma PEC tramitará. Não precisa a oposição entrar com pedido de liminar, absolutamente nada, porque nenhuma PEC vai tramitar (durante a intervenção no Rio)”, disse Eunício a jornalistas.
https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKCN1G31YW-OBRTP
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Curiosamente, as duas Casas legislativas divergem a respeito desse tema.
O posicionamento da CCJ da Câmara dos Deputados (que é o posicionamento majoritário da doutrina, e que devemos levar para as provas) é no sentido de que intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio paralisam tudo a respeito de PECs. Não poderia haver nem sequer a discussão e votação dela em comissão.
Já a CCJ do Senado Federal se alinha a uma posição minoritária, que diz que apenas a fase de votação em Plenário é que ficaria paralisada. Então a PEC ainda poderia tramitar, ser emendada, ser discutida em Plenário, ser deliberada por comissão, etc.
Para as provas, fiquemos com o posicionamento majoritário: paralisa tudo.
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Pela doutrina majoritária, ficam suspensas a fase introdutória (apresentação de PECs) e a fase constitutiva (discussão e votação). No entanto, a fase complementar (promulgação e publicação) não seria obstada!
Portanto, o item está ERRADO