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§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Só pra complementar o comentário do colega, a previsão encontra-se no ART. 60, §5º da CF/88 e TRATA-SE DE UM LIMITE FORMAL AO PODER CONSTITUINTE, valendo a regra também para as Medidas Provisórias.
Importa diferenciar o caso dos PROJETOS DE LEI que são rejeitados, conforme dispõe o Art. 67 da CF/88:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Nesse caso poderão ser apresentados na mesma seção legislativa, desde que por aprovação da maioria absoluta de seus membros.
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ASSERTIVA CERTA
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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isso em sessoes ordinarias, pois a materia pode ser reapresentada em sessao extraordinaria caso ocorra... o cespe pode um dia resolver brincar com isso...
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Art 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa. (regra especial)
Art 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (regra especial)
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (regra geral)
Resmunido: somente as Emendas e Medidas Provisórias não podem ser reapresentadas na mesma sessão, as demais projetos seguem a regra geral!
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Limites procedimentais: são um obstáculo no processo de alteração da Constituição. Ele decorre da própria rigidez constitucional – ela é mais difícil de mudar do que a lei – limite procedimental implícito.
Há um limite procedimental explícito: art. 60, § 5º, da CF – se a matéria da emenda foi rejeitada numa sessão legislativa, só poderá ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa.
OBS.: Sessão legislativa é um ano do Congresso Nacional. Art. 57 da CF – 2 de fevereiro a 17 julho e 1º de agosto a 22 de dezembro – EC 50 de 2006.
A sessão legislativa é divida em 2 períodos legislativos.
Legislatura é o período de 4 anos do Congresso Nacional, que coincide com o mandato do Deputado Federal.
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Resumindo:
EMENDA e MEDIDA PROVISORIA: não podem.
Projetos de lei: podem, desde que propostos pela maioria de uma das Casas.
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Complementando.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
STF, vedado tambem reedição de MP revogada.
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Os PECs rejeitados não poderão ser propostos na mesma sessão legislativa - REGRA ABSOLUTA! NÃO HÁ EXCEÇÕES!
Já os PLO e PLC, como REGRA, só poderão ser propostos na sessão legislativa seguinte.
EXCEÇÃO: poderão ser propostos na mesma sessão legislativa pela maioria ABSOLUTA da CD ou do SF.
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Amiúde art. 60 § 5º da CF.
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Trata-se do Princípio de Irrepetibilidade Absoluta. Veja-se.
Princípio da Irrepetibilidade Relativa
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Princípio da Irrepetibilidade Absoluta
Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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O descrito no artigo 60 § 5° da CF/88 não é uma limitação temporal ao poder de reformar a Constituição. Para a doutrina majoritária, esse dispositivo revela uma limitação procedimental ou formal, não havendo na CF/88 limitações temporais ao PODER CONSTITUINTE REFORMADOR
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1º - A proposta é apresentada a uma das Casas Legislativas: Câmara dos Deputados ou Senado Federal.
2º - A proposta é enviada pela presidência da Casa à comissão que pronunciará sobre a sua admissibilidade (se a emenda é constitucional ou inconstitucional).
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação – na Câmara dos deputados;
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – no Senado Federal.
3º - A proposta em conformidade com a Constituição é admitida; do contrário, será rejeitada e arquivada. Determina o §5º do artigo 60 da CF que:
“A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
4º - Admitida a proposta, o Presidente da Casa Legislativa constituirá Comissão Especial para emitir um parecer sobre o seu mérito. É nesta fase que devem ser apresentadas emendas às propostas de emendas à Constituição, também limitadas às disposições contidas no artigo 60 da CF.
5º - Dá-se a publicação do parecer da Comissão Especial e, após duas sessões legislativas, a proposta é submetida a dois turnos de discussão e votação. A proposta só é considerada aceita se obtiver aprovação em ambos os turnos, pelo quorum de três quintos dos membros da Casa.
6º - Aprovada na Casa iniciadora, a proposta é submetida à revisão pela outra Casa Legislativa – Casa revisora, onde deverá ter a mesma tramitação.
Sendo rejeitada na Casa revisora, em qualquer dos dois turnos, será arquivada, ressaltando-se, novamente, a limitação imposta pelo §5º do art. 60 da CF:
“A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
7º - Aprovada, finalmente, pela Casa revisora, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda será promulgada.
A promulgação será realizada por ambas as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto.
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A sessão legislativa é o período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente, compreendido entre os dias 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Cada sessão legislativa é composta de dois períodos legislativos, sendo um em cada semestre, que são intercalados pelos recessos parlamentares.
E, por fim, a legislatura é o período de quatro anos em que o Congresso Nacional executa as suas atividades, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos.
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Limitação quanto a sessão legislativa ou temporal:A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60 §5º da CF). Vale ressaltar que não existe limitação numérica quanto as propostas das PECs.
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Rejeitada a proposta, agora na próxima sessão legislativa, ou melhor dizendo, só ano que vem... ;)
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Não confundir ano civil com sessão legislativa!
Se a questão falasse no mesmo ano, estaria errada!!!
Sessão Legislativa = Ano Legislativo que é diferente de Ano Civil.
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§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (CF, art 62)
Em razão do referido artigo e em decorrência do princípio da irrepetibilidade ( art 67,CF), ENTENDE-SE TAMBÉM:
CASO 1: O Presidente NÃO pode usar medida provisória para tratar de matéria que já tenha sido objeto de projeito de lei anteriormente rejeitado, na mesma sessão legislativa.
EXPLICAÇÃO: Apesar desse caso apontado não ser de reedição (conforme explicitado no parágrafo acima) ,ou seja, matéria de uma medida provisória rejeitada ser objeto de uma nova medida provisória, o STF entende que o Presidente NÃO pode se valer de medida provisória para tratar de matéria que já tenha sido objeto de projeito de lei anteriormente rejeitado, na mesma sessão legislativa.
CASO 2: O presidente PODE usar ,na mesma sessão legislativa, um Projeto de Lei para tratar de matéria que constava em Medida Provisória revogada. Podendo-se valer ainda do rito sumário, solicitando às Casas Legislativas que apreciem a matéria sob regime de urgência.
CONCLUSÃO CASO 1 E CASO 2: O Presidente não pode transformar projeto de lei rejeitado em medida provisória para tentar disciplinar a mesma matéria, na mesma sessão legislativa. PORÉM, nada o impede de transformar medida provisória revogada em projeto de lei para disciplinar a mesma matéria, na mesma sessão legislativa.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO
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EC e MP >> Princípio da irrepetibilidade ABSOLUTA
LC e LO >> Pode na mesma SESSÃO LEG, desde que pela maioria ABSOLUTA
Isso é chato de decorar galera, mas vamos lá, eu decorei da seguinte forma:
Quais leis do processo legislativo admitem sanção ou veto??
> Apenas as LO e LC
> Logo, SOMENTE ELAS admitem exceção ao princípio da irrepetibilidade!
Já dizia o mestre Rappa..Mas vc está em desvantagem se vc não tem fé, SE VC NÃO TEM FÉ!
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A sessão legislativa é o período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente, compreendido entre os dias 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Cada sessão legislativa é composta de dois períodos legislativos, sendo um em cada semestre, que são intercalados pelos recessos parlamentares.
E, por fim, a legislatura é o período de quatro anos em que o Congresso Nacional executa as suas atividades, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos.
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GABARITO: CERTO
Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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MP rejeitada - próxima sessão legislativa
PEC rejeitada - próxima sessão legislativa
PL rejeitada - mesma sessão legislativa
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Uma proposta de emenda constitucional que for rejeitada pela Câmara dos Deputados só poderá ser submetida novamente à apreciação dessa Casa na próxima sessão legislativa.
Entenda a diferença.
Legislatura = 4 anos
Sessão Legislativa = 1 ano
Período Legislativo = 2/2 a 17/7 : 1/8 a 22/12
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Pode ser proposta na MESMA LEGISLATURA-4 anos, mas não na mesma sessão legislativa que ocorre em 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
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Princípio da Irrepetibilidade Absoluta.