SóProvas


ID
597364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e garantias individuais e coletivos, julgue
os próximos itens.

Uma comissão parlamentar de inquérito pode determinar a violação de, por exemplo, domicílio para a realização da busca e apreensão de computador que possua dados a respeito da matéria investigada.

Alternativas
Comentários
  • Sabe-se que as CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. No entanto, isso não significa que possa a CPI praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao judiciário, por força da chamada cláusula de reserva de jurisidição. Estão abrangidos pela mencionada cláusula:

    - Diligência de busca domiciliar
    - Quebra de sigilo de comunicações telefônicas (embora esteja autorizada a quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados, incluso os dados telefônicos, pois o que é vedada é a interceptação telefônica, não o acesso a registros telefônicos pretéritos)
    - Ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito
  • (...) Impõe-se registrar, desse modo, conforme enfatiza esse autor, que ‘A busca e apreensão, em qualquer caso, só pode ser autorizada por magistrado; nenhuma outra autoridade, de que hierarquia for, tem poderes para autorizá-la’. (...) A exigência de mandado judicial, para efeito de execução da medida extraordinária de busca e apreensão em escritório de Advocacia, vincula-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição. Como se sabe, a proteção constitucional ao domicílio emerge, com inquestionável nitidez, da regra inscrita no art. 5º, XI da Carta Política, que proclama, em norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’. (...)
    (...) Impõe-se destacar, por necessário, que o conceito de ‘casa’, para os fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade. (...) É o que ocorre, por exemplo, como precedentemente já enfatizado, com os advogados – condição profissional ostentada pelo ora impetrante –, a quem assiste a prerrogativa de ‘ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado...’ (Lei n. 8.906/94, art. 7º, II). Sendo assim, nem a Polícia Judiciária, nem o Ministério Público, nem a administração tributária e nem a Comissão Parlamentar de Inquérito ou seus representantes, agindo por autoridade própria, podem invadir domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante o período diurno, e sem ordem judicial, quaisquer objetos que possam interessar ao Poder Público. (...) Conclui-se, desse modo, que, tratando-se de escritório de advocacia, impõe-se, para efeito de execução de medidas de busca e apreensão, que sejam estas previamente autorizadas por decisão judicial, em face do que dispõe a Lei n. 8.906/94 (art. 7º, II), c/c a Constituição da República (art. 5º, XI).” (MS 23.595-MC , Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 17-12-99, DJ de 1º-2-00)
  • As CPIs podem:

    - Quebrar de sigilo telefônico, bancário e fiscal;
    - Ouvir indiciados e testemunhas sob pena de condução coercitiva;
    - Determinar busca e apreensão, salvo a domiciliar;
    - Requisitar documentos, perícias e exames e determinar as diligências necessárias; e
    - Determinar prisão em flagrante.
  • Deve-se entender o art. 58, parágrafo 3º, da CF assim:

    CPI possui poderes de instrução, próprios das autoridades judiciais, pois, CPI não julga! Toda deliberação da CPI deverá ser motivada sob pena de padecer do vício de ineficácia.

    Dentre estes poderes instrutórios, CPI possui autoridade própria – pode praticar determinados atos sem necessidade de autorização judicial, como os de:

    •    Notificar testemunhas, ouvir testemunhas; determinar a condução coercitiva da testemunha.
         Se a testemunha for índio, CPI não pode conduzir coercitivamente – entendimento do STF. Ele deverá ser ouvido em sua aldeia – no art. 231, parágrafo 5º, da CF, veda-se a remoção forçada de sua terra.
         Se a testemunha for membro do MP, juiz, poderá marcar dia, hora e local, bem como não serão obrigados a responder sobre fatos que tenham lançados em declarações processuais.
         Existem 2 leis que regulamentam os trabalhos da CPI – lei 1579/52 e lei 10001/2000. Além das duas leis, aplica-se subsidiariamente o CPP.
         O sujeito é ouvido na CPI ostentando uma dessas 3 qualidades: convidado, investigado e testemunha.
         Quanto ao convidado, este não poderá ser conduzido coercitivamente. OBS.: No caso do Mensalão, discutiu-se sobre o dever da esposa do indiciado em responder às perguntas formuladas pela CPI.
         O STF entendeu que a esposa deve atender à convocação da CPMI, nos dias e horas marcados, mas não é obrigada a assinar o compromisso de dizer a verdade. No entanto, ela deverá ‘responder a todas as perguntas que lhe forem formuladas’. O Ministro-relator observou que, de acordo com o CPP, a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas sendo cônjuge de um dos investigados, não é obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade.

    •    prender em flagrante: testemunhas por falso testemunho, mas não pode prender o investigado por falso testemunho. Nenhum dos 3 é obrigado a se auto-incriminar (direito constitucional a não auto-incriminação).

    •    Afastar o sigilo fiscal e bancário sem a necessidade de autorização judicial. A CPI oficia diretamente às instituições financeiras e receitas federal e estadual para que tenha acesso a tais informações.
         OBS.: CPI das Constituições Estaduais também pode. CPI de câmara dos vereadores (CPI municipal) não pode afastar tais sigilos diretamente – entendimento do STF: são muitos os municípios existentes no país e quebra de sigilo é medida de exceção.

    •    Determinar exames e perícias.

  • Todavia, CPI não pode (a CF não dá poder para tanto), necessitando de autorização judicial, praticar determinados atos - (reserva constitucional de jurisdição – determinados atos que só podem ser praticados se houver decisão judicial. Há um monopólio restrito de jurisdição. O juiz tem a primeira, a última e a única voz para o caso.

    Segundo CELSO DE MELLO, “o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’”). 

    Assim, CPI não pode:

    •    Expedir mandado de prisão, mandado de busca e apreensão. Só o juiz pode restringir a liberdade de locomoção. OBS.: o que é casa? É todo espaço corporal autônomo e delimitado (casa em sentindo restrito – local onde o cidadão habita (motel, hotel, desde que estejam habitados); casa por extensão – local onde o cidadão exerce o seu trabalho, ofício ou profissão, desde que seja fechado ao público – art. 150, parágrafo 4º, do CP).

    •    Mandado de interceptação telefônica. Ela não pode gravar a conversa em tempo real (só o juiz pode mandar fazer). Todavia, ela pode oficiar à companhia telefônica, solicitando os extratos telefônicos.

    •    Impedir que o cidadão deixe o território nacional – entendimento do STF. Ninguém é obrigado a andar com carteira de identidade, nem mesmo a entregar à autoridade policial quando solicitado (neste caso, somente quando houver fundada suspeita).

    •    Determinar a apreensão de passaporte.

    •    Constrição judicial (seqüestro, arresto, hipoteca legal). O poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes.

  • De acordo com a Constituição Federal, para violação de domicilio existem 5 hipoteses:
    1º com consentimento do morador;
    2º flagrante delito
    3º desastre
    4º prestação de socorro
    5º determinação judicial, apenas durante o dia
  • O que a CPI pode fazer:
     
    -Pode se deslocar em todo território nacional;
     
    -Pode prender em flagrante delito;
     
    -Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);
     
    -Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas)
     
    O que a CPI não pode fazer:
     
    -Não pode investigar crimes comuns;
     
    -Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
     
    -Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
     
    -Não pode impedir que pessoa deixe o País;
     
    -Não pode decretar prisão preventiva;
     
    -Não pode pedir violação de domicílio;
     
    - Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).


    fonte: comentário feito por um colaborador em outra questão.
  • Texto de Pedro Lenza (13ª edição, p. 364 e 365):


         [...] Malgrado o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição. Conforme definiu o Ministro Celso de Mello [...], "o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de 'poderes de investigação próprios das autoridades judiciais'.
               
         Isso significa que a CPI não pderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar, destacando-se a impossibilidade de:
    • diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, durante o dia ou a noite, mas, por determinação judicial, só durante o dia, não podendo a CPI tomar para si essa competência que é reservada ao Poder Judiciário;
    • quebra do sigilo das comunicações telefônicas: de acordo com o art. 5º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou de qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
    • ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como, por exemplo, por crime de falso testemunho (STF, HC 75.287-0, DJ, 30.04.1997, p.16302): isso porque a regra geral sobre prisão prevista no art. 5º, LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (e não de CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei - prisão disciplinar [...].
  • Somente o JUIZ pode determinar busca e apreensão em domicílio.


    Portanto...


    ERRADO
  • pessoal deixando de lado um pouco sobre a CPI esta questao dava pra acertar so com base no art 5 , XI 
      Que diz o seguinte 

    a casa é asilo inviolavel do individuo(....) salvo em caso e de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por DETERMINAÇAO JUDICIAL!!!!
    OU SEJA A ÚNICA HIPÓTESE PARA ENTRAR NA CASA DE ALGUEM POR ORDEM DE UMA  AUTORIDADE É A JUDICIAL!!!!
    NÃO EXISTE OUTRA!!
  • A CPI TEM ALGUNS PODERES DE AUTORIDADE JUDICIAL, DENTRE ELES:

    - EXPEDIR INTIMAÇÕES;
    - INQUIRIR PESSOAS;
    - EFETUAR PREISÃO EM FLAGRANTE;
    - QUEBRA DE SIGILO -> BANCÁRIO
                                       -> FISCAL
                                       -> TELEFÔNICO (EXTRATO)
  • As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF.  Com base na cláusula de reserva de jurisdição, a busca e apreensão dar-se-á somente em locais públicos, pois a domiciliar só é possível através de decretação judicial.

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • Resumo perfeito João Medeiros. Obg.

  •  busca e apreensão = determinação judicial.

  • Gab: ERRADO

    As CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares como a indisponibilidade de bens. Essa matéria está sujeita à reserva de jurisdição. Ademais, não tem competência também para determinar a interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das suas conversas, nem busca e apreensão DOMICILIAR. Outro ponto que também é proibido à CPI é determinar a prisão preventiva de investigados restringir seus direitos.

    Meus resumos!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Reservatio jurisdictionis - Seu Creysson.