SóProvas


ID
597373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a estabelecimento, nome
empresarial e registro de empresas.

A sociedade anônima é uma sociedade simples, devendo, nesse caso, ser registrada no registro civil das pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    principais características da Sociedade Anônima:
    • a) é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado "intuito personae" característico das sociedades de pessoas;
    • b) divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista;
    • c) responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia;
    • d) livre cessibilidade das ações. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação (art. 36 da Lei 6.404/76). Desta forma, as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito;
    • e) possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público;
    • f) uso exclusivo de denominação social ou nome de fantasia;
    • g) finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76). Na FECHADA, não há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).

    A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por Subscribcão Pública (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira – art. 82 da Lei 6.404/76) ou por Subscribcão Particular (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública – art. 88 da Lei 6.404/76).

    Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL.

  • ERRADO. A resposta está no parágrafo único do art. 982 do CC, lembrando que sociedade por ações é gênero, do qual as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações são espécies:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

  • Errado. Uma sociedade anônima é uma natureza jurídica regulamentada pela lei nº. 6.404/1976. É apenas um dentre vários tipos de constituição de empresas. A sua principal característica é que o seu capital é dividido em ações. Essas ações podem ser compradas e vendidas sem a necessidade de escrituras públicas ou ato notorial.

    Existem dois tipos de sociedades anônimas:

    Sociedade Anônima de Capital Aberto
    Aqui a idéia é gerar capital liberando a venda de ações para o público em geral. Dependendo do
    tipo de ação
    negociada, é uma forma de levantar capital sem grandes impactos para a empresa.  Sociedade Anônima de Capital Fechado
    Aqui o capital também é dividido em ações. A diferença é que essas ações serão somente distribuídas internamente. São essas pessoas que irão levantar capital para a empresa.
  • ERRADO. Para Fábio Ulhoa, a sociedade anônima é sempre uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, independentemente do modo como explore o seu objeto. Logo, o órgão público competente para registro da referida sociedade é a JUNTA COMERCIAL.
  • Caros,

    a assertiva está errada, veja:

    o Código Civil dispõe no subtítulo II, do título "Da Sociedade", os tipos de sociedade personificas, onde encontramos no capítulo I a sociedade simples, e no capítulo V, a sociedade por ações, logo, são tipos diferentes de sociedades personificadas.

    Seguindo, veja os artigos referentes ao registro das sociedades simples no CC/02:

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Diferentemente, a S.A. é regulada por lei especial, a lei 6.404/76, a qual determina na integralmente a forma de constituição das sociedade anônimas, por tal motivo, essas sociedades são chamadas de institucionais, pois o vínculo que une os sócios - diferente da sociedade simples - não é contratual, mas estatutário. E os estatutos não cuidam dos interesses particulares dos sócios, mas no interesse geral da sociedade  como instituição. As sociedades institucionais do tipo S.A. são  constituídas por um ato institucional  ou estatutário, segundo as regras da lei 6.404/76.

    Fonte: pág. 302 do Curso de Direito Empresarial, do André Santa Cruz, 3ª edição.

    Disposições sobre o arquivamento dos atos na lei 6.404/76:

    Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:

            I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;

            II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);

            III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;

            IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);

            V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).

    Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.


      Bons estudos!!

  • ALTERNATIVA ERRADA;

    Sociedade Anônima:
    Características:
    A )   SEMPRE SERÁ UMA SOCIEDADE EMPRESARIAL ( ART. 982/ CC);
    B )   REGISTRO SERÁ NA JUNTA COMERCIAL;
    C )  SERÁ INSTITUCIONAL.
  • SOCIEDADE EMPRESÁRIA