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ID
597382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cada um dos itens subsequentes apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do empresário e dos
contratos empresariais.

Ana, pretendendo adquirir um automóvel, firmou contrato de arrendamento mercantil com certa instituição financeira e, após alguns meses, deixou de efetuar o pagamento das prestações devidas. Nessa situação, é prescindível a notificação prévia de Ana, a fim de constituí-la em mora.

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 369 STJNo contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
  • Errado. 
    A melhor definição de arrendamento mercantil e dada por Fran Martins: "arrendamento mercantil ou leasing é o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado". Em termos legais, a definição encontra-se no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/74: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos dessa Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". Podem ser objeto do arrendamento bens móveis ou imóveis de fabricação nacional, bem como aqueles produzidos no exterior e autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 10 da Lei nº 6.099/74). Trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo e por tempo determinado. Essenciais à sua caracterização, no arrendamento mercantil apresentam-se os seguintes elementos jurídicos: 1º) Três empresas são necessárias à operação: a que vende os bens (fabricante), a que as compra, pagando o preço, e a que obtém, sem ter comprado (arrendatária), os referidos bens de produção.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1617598-arrendamento-mercantil-ou-contrato-leasing/#ixzz1amO78i6g
  • "Nessa situação, é prescindível a notificação prévia de Ana, a fim de constituí-la em mora."
    A palavra prescindível significa que não precisa. Mas a Súmula prevé que é imprescindível (necessária, indispensável) a notificação prévia. Por isso, a afirmativa não é verdadeira.
  • Questionando o teor da Súmula 369 STJ, já reproduzido abaixo, não seria o caso da própria citação inicial constituir o devedor em mora, nos termos do art. 219 do CPC? Mais ainda: por uma visão liberal, não seria o caso de permitir a imediata propositura de ação pelo credor (inclusive, mas não somente, de leasing) quando se almeja é um maior dinamismo do mercado, vale dizer, sem mais uma burocracia (da obrigatoriedade de prévia notificação)?

  • Gabarito:"Errado"

    STJ, Súmula 369. No contrato de arrendamento mercantil(leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    P.S. Na alienação fiduciária em garantia - não há necessidade de prévia notificação.