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ID
597391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência às sociedades empresárias, julgue os itens que se
seguem.

Caso um juiz de direito tenha determinado a desconsideração da personalidade jurídica de certa sociedade empresária, a fim de garantir o pagamento de um credor vítima de fraude, tal desconsideração não atingirá a validade do ato constitutivo da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, ensina Fabio Ulhoa Coelho:

    “É uma elaboração teórica destinada à coibição das práticas fraudulentas que se valem da pessoa jurídica. E é, ao mesmo tempo, uma tentativa de preservar o instituto da pessoa jurídica, ao mostrar que o problema não reside no próprio instituto, mas no mau uso que se pode fazer dele. Ainda, é uma tentativa de resguardar a própria pessoa jurídica que foi utilizada na realização da fraude, ao atingir nunca a validade de seu ato constitutivo, mas apenas a sua eficácia episódica.
    Em suma, pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o direito pretende livrar-se da fraude e do abuso perpetrados através de uma pessoa jurídica, preservando-a, contudo, em sua autonomia patrimonial. (COELHO, 1989. p. 13-14.)
    • A desconsideração da personalidade jurídica é fórmula que permite que o patrimônio pessoal dos sócios seja considerado para fins de pagamento das dívidas societárias. Entretanto, existe a autonomia das pessoas jurídicas que impede o alcance do patrimônio dos sócios pelas dívidas societárias. Assim, tem-se que a única maneira da obrigação que excede o patrimônio da sociedade ser quitada é quebrando o escudo da autonomia. Todavia, o que, historicamente, motivou essa quebra?
    No Brasil, a desconsideração é utilizada para proteger o direito de credores. Isso porque, historicamente, a teoria da desconsideração está baseada em dois fatos:
    • 1897 – Salomon x Salomon – Inglaterra – a autonomia da pessoa jurídica não pode proteger a fraude.
    • 1809 – The Bank of USA x Devgaux – Marshall – Desregard doctrine of the legal entityThe lifting of the corporate veil.
    Entretanto, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica ter se baseado nos fatos históricos supramencionados, o nosso legislador não adotou nenhuma dessas teorias (inglesa ou de Marshall), mas optou pela DESCONSIDERAÇÃO LEGAL que consiste em seis hipóteses em que o patrimônio pessoal dos sócios responde por dívida da sociedade.
    Em razão disso, a análise das teorias de Marshall e inglesa passou a ser realizada no momento da aplicação das leis de desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto. Por isso surgiram as seguintes teorias:

    TEORIA MENOR– (Teoria americana – Marshall) basta o prejuízo do credor.

    TEORIA MAIOR:

    • Vertente OBJETIVA– (Teoria americana – Marshall) não basta prejuízo do credor, também tem que provar uma conduta irregular por parte da sociedade.
    • Vertente SUBJETIVA– (Teoria inglesa) – necessário demonstrar que houve prejuízo do credor, provar conduta irregular da sociedade e, também, tem que haver a intenção em causar o prejuízo.
    No Brasil, cada uma das seis situações aponta para uma solução de aplicação das teorias menor ou maior.
    As hipóteses que justificam a desconsideração legal são:
    • 1943 – art. 9º, CLT–Teoria Menor.
    • 1966 – art. 135, CTN– Teoria Maior Subjetiva
    • 1990 – art. 28, § 5º, CDC– Teoria Menor.
    • 1994 – art. 18, Lei Antitruste (Lei 8.884)– Teoria Maior Objetiva
    • 1998 – art. 4º, Lei Ambiental (Lei 9.605) –Teoria Menor.
    • 2002 – Art. 50, CC– Teoria Maior Subjetiva.

    Diante do exposto, pode-se afirmar que a desconsideração é a suspensão momentânea da eficácia do ato constitutivo de uma PJ para permitir que o patrimônio dos seus membros seja alcançado por dívidas dela.

    BONS ESTUDOS!
     

     
  • Em suma, três são os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica:

    1. Esgotamento Patrimonial;

    2. Existir sócio de responsabilidade limita; e

    3. Fraude ou previsão legal (hipóteses citadas no comentário anterior)
     

  • Enunciados CJF/STJ sobre "Desconsideração da Pessoa Jurídica":

    7 – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
     
    146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)
     
    281– Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
     
    282– Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
     
    283– Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
     
    284– Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
     
    285– Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
     
    406 - Art. 50. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.


    bons estudos!!!
  • A desconsideração NÃO ANULA a personalidade (não é despersonalização). A personalidade é somente afastada no caso concreto. Portanto, não atinge o ato constitutivo. 

  • Desconsideração da PJ apenas suspende a PJ.

    GAB: C.