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ID
597406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

Conforme dispõem os princípios gerais de direito tributário, a União pode instituir contribuições de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
  • Lembrando que os Tribunais superiores entendem que não pode instituir contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as RECEITAS decorrentes de exportação, porém, pode instituir referida contribuição sobre o LUCRO decorrente de exportação!
  • Trata-se de uma imunidade específica conferida pela Constituição. A imunidade na exportação tem por objetivo estimular a exportação, tornar o produto brasileiro mais barato e competitivo, através da desoneração de tributos.
    “Um país deve exportar produtos e não tributos.” Isso é uma máxima da economia.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;