SóProvas


ID
597415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

Somente é lícita a delegação de competência tributária a pessoa jurídica de direito privado se a função ou encargo referir-se a arrecadação de tributos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
                Uma das características da competência tributária é a indelegabilidade. Consoante dispõe o artigo 7º do CTN, "a competência tributária é indelegavel, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra."

                A exceção, conforme se deduz do texto legal, para a função de arrecadar ou fiscalizar tributos, deve ser atribuída de uma pessoa de direito público a outra e não a uma pessoa jurídica de direito privado como afirma a questão.
  • CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. [refere-se a constituição de 1946]
  • Discordo. Pelo CTN isso está absolutamente errado, ok.

    Agora vamos resolver a questão por outra via. Arrecadar é simplesmente a fase da receita pública em que se efetua o pagamento aos cofres públicos, sem que esse dinheiro, por ora, seja revertido aos cofres públicos (esta é uma fase posterior). Arrecadar é simplesmente "correr a sacolinha", como diz o grande professor Ricardo Alexandre.

    Pois bem. Alguém aqui já pagou o IPTU na prefeitura? E o IR na Receita Federal? Claro que ninguém! Esse pagamento é feito na rede bancária e posteriormente é revertido aos cofres públicos. É uma delegação da função de arrecadar.

    Enfim, o que esperar da Cespe senão perguntas péssimas...?
  • Colega Alexandre, deve-se atentar para o que dispõe o § 3º, do artigo 7º do CTN.

    Veja:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Acho que isso esclarece a sua indagação.

    CORRETO O GABARITO DO CESPE.
  • Creio que o Alexandre esteja confundindo COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA com CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. A primeira é sempre indelegável e irrenunciável. A função de arrecadas está dentro da capacidade tributária.
    Quanto aos pagamentos em bancos e outras instituições, não se trata sequer de transferir a outra ente. É apenas um contrato entre o ente e a instituição financeira para pagamento do tributo. O fato de se pagar no banco não induz a qualquer PARAFISCALIDADE.
  • Complementando...

    Acredito que § 3º do artigo 7º é o responsável pela resposta da questão. Veja que, de fato, é possivel delegar a capacidade ("encargo ou função") de arrecadar tributos a uma pessoa jurídica de direito privado. Porém a isso não constitui delegação de competência.

    Se o enunciado fosse: É lícito o cometimento, a pessoa jurídica de direito privado, da função ou encargo de arrecadação de tributos.
    O enunciado estaria correto. É possível... só não podemos denominar esse fenômeno de "Delegação de competência".

    A expressão "Competência Tributária" engloba as capacidades de: Legislar, Fiscalizar, Executar as normas legais e Arrecadar.
    A capacidade de Legislar é indelegável em qualquer hipótese. Por isso se diz que a "competência tributária" é indelegável. 
    Porém as demais capacidades de Fiscalizar, Executar as normas legais e Arrecadar são delegáveis às pessoas jurídicas de direito público.
    E ainda, a capacidade de arrecadar, e apenas ela, é delegável, até mesmo, à pessoa jurídica de direito privado.

    Abraço!!!
  • Assertiva Incorreta.
     
    O art. 7° do CTN abarca dois institutos do Direito Tributário: competência tributária e capacidade tributária. Senão, vejamos:
     
    CTN - Art. 7º A competência tributária é indelegável (competência tributária)/, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (capacidade tributária)
     
    Competência Tributária - Competência tributária é o poder indelegável de instituir determinado tributo e legislar sobre ele, e que podem ser investidos de tal poder apenas os entes políticos. Nesse caso, a União, Estados, DF e municípios nunca poderão delegar a prerrogativa de criar e disciplinar tributos a outros entes.
     
    Capacidade Tributária Ativa - Capacidade tributária ativa é, portanto, o  poder de exigir o cumprimento da obrigação tributária. É o poder de executar a lei de maneira a obter o pagamento do tributo devido, ou seja, a satisfação do direito da Fazenda Pública. Esse poder é exercido principalmente através das atividades de fiscalização e cobrança, típicas de pólo ativo da relação jurídica tributária. Nesse caso, os entes políticos que detém a competência tributária podem delegar a capacidade tributária (fiscalizaçao e arrecadação) a outras pessoas jurídicas de direito público.
     
    Diante da delegação da capacidade tributária, surge o fenômeno da parafiscalidade, que é a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa. Enfim, é a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.
     
    Sobre o tema, segue aresto do STJ:
     
    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. LEGALIDADE DOS LIMITES À COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
    1. "Não há que se confundir a competência tributária com a capacidade tributária ativa. A União, no caso, detém a competência tributária, podendo legislar sobre a contribuição previdenciária. Mas, quem detém a capacidade tributária ativa para gerenciar, exigir e cobrar a contribuição previdenciária é a autarquia federal INSS. Ilegitimidade passiva da União para participar de demanda que visa a compensar contribuições previdenciárias por empresas vinculadas ao SIMPLES" (AgRg no REsp 444.136/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.12.2002).
    (...)
    (REsp 978.314/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009)
  • Competência tributária: competência é a aptidão para criar tributos (só os entes políticos tem). É indelegável.

    Capacidade tributária: aptidão para cobrar tributo. Essa é delegável. Pode ser delegada.Sendo que a delegação 
    é o que chamamos de parafiscalidade. Parafiscalidade nada mais é do quea delegação da capacidade tributária. 
    Ou para pessoas de direito público ou para pessoas dedireito privado prestadoras de serviço público.
     Ex: O Serviço Social Autônomo
  • O cometimento do encargo ou da função de arrecadar tibutos a pessoa de direito privado, não constitui delegação de competência tributária (CTN, art. 7º, § 3º).

    Não existe delegação de competência tributária 
    a pessoa de direito privado.

    Na verdade, não existe delegação de competência, pois uma das características da competência tributária é a INDELEGABILIDADE.

    Quando o CTN fala no art. 7º que a competência tributária é indelegável, salvo para as atribuições das funções (...); esse salvo não indica exceção a regra, mas fala da competência tributária ativa que é conferida por uma pessoa de direito público a outra para arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões adminsitrativas em matéria tributária.

    Assim, por exemplo  Estado-Membro não pode instrituir a Contribuição de Iluminação Pública de um Município que não a instituiu dentro de seu território, com a desculpa de que está avocando para si a competência tributária, por que
    não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído (CTN, art. 8º).
  • Art. 7º , CTN: "A competência tributária é indelegável..."
  • Pegadinha que vitimou até confrades experientes, como visto acima. Não vou acrescentar informações, só vou sintetizar:
    REGRA
    : a competência tributária é indelegável (art. 7º do CTN).
    EXCEÇÃO: a capacidade tributária ativa (atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, executar leis, serviços ou decisões administrativas em matéria tributária) pode ser delegada exclusivamente para pessoa jurídica de direito público.
    FALSA EXCEÇÃO: a atividade de arrecadar, indicada acima, também pode ser delegada para pessoa de direito privado, mas, cuidado, essa atividade não consiste em competência tributária, logo, não é caso de delegação de capacidade tributária.
    PERIGO: o fato de a atividade de arrecadar estar indicada como exceção delegável às pessoas privadas, dá a impressão de que seria uma atividade inerente à capacidade tributária, mas o parágrafo terceiro esclarece que não é.
    Yeah yeah!
  • A competência tributária é INDEL, EGÁVEL.

    Entretanto, a capacidade tributária, de arrecadar, por exemplo, é DELEGÁVEL, tanto a entes públicos quanto privados!!!

    Ex: O pagamento de um imposto é pago em uma lotérica, bancos ou supermercados.

  • TST - Inteiro Teor. RECURSO DE REVISTA: RR 28814720115150025



    Por outro lado, dispõe o Código Tributário Nacional que a competência tributária é indelegável. Não obstante, prevê a possibilidade de cometimento das atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos à pessoa jurídica de direito público que não tenha competência tributária, bem como de arrecadar, à pessoa jurídica de direito privado, nos seguintes termos:

    "Art. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."


  • Capacidade tributária pode ser delegada a pessoa juridica de direito privado?

  • MNEMONICO PRÁTICO> O QUE PODE?


    AFE!!!!! (arrecadar, fiscalizar e executar) 
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    LEMBRAR QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE ARRECADAR É DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: 
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • Em termos bem simples e, CUIDADO, a questão não está errada porque pode ser delegada a Arrecadação, Fiscalização e Execução!

    A única função que pode ser delegada à pessoa jurídica de direito privado é a arrecadação (o que não altera em nada a lógica da competência, sendo a pessoa jurídica tão somente um arrecadador) - a segunda parte da assertiva está correta.

    Entretanto, a primeira parte da assertiva não está correta porque isso não significa delegação de competência.

    CUIDADO! Pessoa Jurídica de direito privado não pode fiscalizar nem executar, pois isso representa exercício do poder de polícia! Somente outras pessoas de direito público podem fiscalizar e executar. Pessoa jurídica de direito privado só arrecadar.


  • De acordo com o art. 7 do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuicao das funcoes de arrecadar ou fiscalizar tributos ou atribuicao da funcao de executar leis, servicos, atos, ou decisoes adm em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, na forma do art. 18, 3, da CF.

    A uniao pode delegar essas atribuicoes de arrecadar, fiscalizar e executar para um PJ de direito publico da adm indireta? como uma autarquia ou fundacao publica de direito publico???????????????????? DÚVIDA

  • ERRADA!!!!

    Competência é indelegável!

  • Não, né?

    Na verdade, a delegação comporta todo o leque da capacidade ativa, aí inclui-se: fiscalizar e outras atividades de cunho admninistrativo. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    O erro da questão está em dizer que arrecadar é delegação de competência: 

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Resposta: Errada

  • A competência tributária é indelegável (art. 7º do CTN). Contudo, o cometimento da função ou encargo de arrecadar tributos é perfeitamente possível a pessoas de direito privado, como ocorre com os bancos arrecadadores de tributos dos entes políticos. O que não pode é a atribuição da capacidade tributária ativa a essas pessoas, a qual somente pode ser delegada a pessoas de direito público. Artigo 7º, caput e §3º, do CTN.