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ID
597424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores,
julgue o item seguinte.

É direito de trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, vinculada à remuneração.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Art. 7º CF
    - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XI- participação nos lucros ou resultados, DESVINCULADA, da remuneração, e excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

  •  
    PARTICIPACAO NOS LUCROS OU RESULTADOS  (PLR)
      
    CF ART 7 INC XI-  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, OU RESULTADOS, DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO, E, EXCEPCIONALMENTE, PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO DA EMPRESA, CONFORME DEFINIDO EM LEI;
     
     
     
     
    LEI 10101/00  DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
     
     
    ART. 2 A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS SERÁ OBJETO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE A EMPRESA E SEUS EMPREGADOS, MEDIANTE UM DOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR DESCRITOS, ESCOLHIDOS PELAS PARTES DE COMUM ACORDO:
     
    I - COMISSÃO ESCOLHIDA PELAS PARTES, INTEGRADA, TAMBÉM, POR UM REPRESENTANTE INDICADO PELO SINDICATO DA RESPECTIVA CATEGORIA;
     
    II - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.
     
     
     
    ART. 3  A PARTICIPAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 2 NÃO SUBSTITUI OU COMPLEMENTA A REMUNERAÇÃO DEVIDA A QUALQUER EMPREGADO, NEM CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO TRABALHISTA, NÃO SE LHE APLICANDO O PRINCÍPIO DA HABITUALIDADE.


     
    § 2  É VEDADO O PAGAMENTO DE QUALQUER ANTECIPAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM SEMESTRE CIVIL, OU MAIS DE DUAS VEZES NO MESMO ANO CIVIL.
     
    ESSA PROIBIÇÃO EVITA QUE O EMPREGADOR SUBSTITUA SALÁRIO POR PLR, EMBORA EXISTA DECISOES QUE PERMITAM O PAGAMENTO DO PLR MENSAL

    FONTE: LGF 2010
  • A Súmula 251 do TST foi cancelada pela Resolução nº 33, de 27 de julho de 1994, do TST, em razão de a CF/88, que, em seu artigo 7º, inciso XI determinou que a participação nos lucros ou resultados seria desvinculada da remuneração.

    A teoria que atribuía à participação em tela natureza de contrato de sociedade não subsistiu porque não há affectio societatis entre o empregado e o empregador e os riscos da atividade empresarial são de exclusiva responsabilidade do último.

    Portanto, a participação nos lucros ou resultados caracteriza-se por ser uma figura sui generis, não constituindo um contrato, mas um efeito que decorre do contrato de trabalho.

    A Lei nº 10.101/2000, que regulamentou o dispositivo constitucional que trata da participação nos lucros ou resultados, além de estabelecer a natureza não-salarial da participação, dispôs sobre a periodicidade do pagamento, que não poderá ser inferior a um semestre civil; atribuiu tratamento diferenciado às empresas estatais e entidades sem fins lucrativos e estabeleceu os mecanismos de resolução de conflitos: a mediação e a arbitragem de ofertas finais.

    Súmula 251 - TST -  Res. 17/1985, DJ 13.01.1986 - Cancelado - Res. 33/1994, DJ 12.05.1994 - Cancelamento Mantido - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Participação nos Lucros - Natureza Salarial

       A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.

    Referências:

    Art. 7º, XI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

    obs.djiDireitos SociaisNaturezaParticipação nos Lucros da EmpresaSalário
     

  • XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
  • Segundo Renato Saraiva (Direito do Trabalho, 12ª Ed., 2010)
    "A participação nos lucros foi regulamentada pela Lei 10.101/00, que, em síntese, versou que a participação nos lucros será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, não integrando a remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil."
    Nos termos da CF, o que é importante guardarmos, é que a participação nos lucros ou resultados é DESVINCULADA da remuneração
  • art.7 ,XI= DESVINCULADA da remuneração.
    ERRADA A QUESTÃO
  • PARA UM ENTENDIMENTO "FASTFOOD":

    CF, art. 7º, XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    Participação nos lucros "desvinculada da remuneração" quer dizer: o trabalhador recebe mais dinheiro sem que este tenha natureza salarial. Aí está o raciocínio: se a participação fosse vinculada à remuneração, o "dinheirinho" a mais, concedido ao trabalhador, teria reflexo sobre as parcelas salariais (FGTS, 13º, férias, etc.).

    O legislador, então, opta em facilitar as coisas para os empresários: "vocês pagam parte dos lucros, mas tal pagamento não terá natureza salarial. Desta forma, o que pagarem não será calculado em cima de FGTS, décimo terceiro salário e férias, por exemplo". Então, a participação nos lucros fica mais "barata", o que, ao fim, acabaria por incentivar o empresariado brasileiro a meter a mão no próprio bolso.

    Gente, a CF-1988 é muito "Relações Públicas". :)
  •  DESVINCULADA, da remuneração, e excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

  • DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO.