A Súmula 251 do TST foi cancelada pela Resolução nº 33, de 27 de julho de 1994, do TST, em razão de a CF/88, que, em seu artigo 7º, inciso XI determinou que a participação nos lucros ou resultados seria desvinculada da remuneração.
A teoria que atribuía à participação em tela natureza de contrato de sociedade não subsistiu porque não há affectio societatis entre o empregado e o empregador e os riscos da atividade empresarial são de exclusiva responsabilidade do último.
Portanto, a participação nos lucros ou resultados caracteriza-se por ser uma figura sui generis, não constituindo um contrato, mas um efeito que decorre do contrato de trabalho.
A Lei nº 10.101/2000, que regulamentou o dispositivo constitucional que trata da participação nos lucros ou resultados, além de estabelecer a natureza não-salarial da participação, dispôs sobre a periodicidade do pagamento, que não poderá ser inferior a um semestre civil; atribuiu tratamento diferenciado às empresas estatais e entidades sem fins lucrativos e estabeleceu os mecanismos de resolução de conflitos: a mediação e a arbitragem de ofertas finais.
Súmula 251 - TST - Res. 17/1985, DJ 13.01.1986 - Cancelado - Res. 33/1994, DJ 12.05.1994 - Cancelamento Mantido - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Participação nos Lucros - Natureza Salarial
A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.
Referências:
- Art. 7º, XI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji: Direitos Sociais; Natureza; Participação nos Lucros da Empresa; Salário