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Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Fonte: CLT
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Correto. As férias são um direito constitucional do trabalhador ao qual ele terá direito após cada período de 12 meses de trabalho. Nos primeiros 12 meses, o empregado adquire o direito a 30 dias de férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder estes dias de folga remunerada ao empregado. Mas quem escolhe quando o empregado tira férias é o empregador. Se o empregador não liberar o funcionário nos 11 meses seguintes ao mês em que ele adquire o direito, terá de pagar ao empregado o dobro da remuneração.
Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias. As horas extras habitualmente realizadas devem ser incluídas na remuneração das férias. Em algumas situações, as férias de 30 dias são divididas em dois períodos. Um deles não pode ser menor que 10 dias seqüenciais. A lei também permite ao empregado “vender” 10 dias das férias à empresa e assim convertê-los em dinheiro. O empregado deve assinar a quitação do pagamento, documento em que aparece a data de início e de término das férias. As empresas já têm um modelo formatado, mas é sempre bom checar se as datas e os valores estão corretos.
A lei não estipula dia da semana para término das férias, mas elas não podem começar aos domingos, feriados nem em dias compensados. Por isso, o empregador pode definir datas de acordo com seus interesses. A regra não é válida para trabalhadores menores de 18 anos, que podem ajustar o período de descanso do trabalho às férias escolares. Os familiares que trabalham na mesma organização também podem ter férias na mesma ocasião. É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço.
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Não entendi o porque a questão está correta.
Alguém poderia dar uma luz?
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Flávio,
no primeiro momento é normal achar estranho e é justamente isso que o examinador quer.
O examinador sabe que o examinando conhece o fato da diminuição dos dias de férias que tem
no Art. 130 do CTN. Todavia é aí que ele dá a rasteira!!
O § 1º desse artigo descreve literalmente o contrário da questão, a saber:
" § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)"
Você tem que se atentar ao caput do Art.130 que descreve como DIREITO do empregador gozar férias mediante uma PROPORCIONALIDADE fixa, ou seja, a diferença inferior a 30 dias NÃO É UM DESCONTO e sim uma proporcionalidade prevista em lei.
Por fim, se o desconto fosse permitido, o empregado poderia chegar ao ponto de não ter férias, algo que só ocorrerá no caso de o empregado faltar mais de 32 dias
Espero ter ajudado!
Abs.
@EuThiagoMelo
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Ajudou demais Thiago, agora eu compreendi a questao.
Valeu!
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Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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Brigada Thiago, vc esclareceu minha duvida, pois para mim era contraditorio os incisos do art 130 com o seu paragrafo.
Tinha até colocado em outra questao a respeito desta duvida, mas vc esclareceu perfeitamente. Nunca mais esqueco.
Grande bj pessoal
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Surgiu-me a mesma dúvida em outras questões e até agora estava confusa...
Parabéns Thiago pelo excelente comentário.
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Quanto a questão a vedação refere-se ao desconto proporcional aos dias em que o empregado faltou ao serviço.
Ou seja, não se aplica o deconto por falta ao serviço e sim sobre a tabela da CLT, pois, caso contrário, diminuiria os dias em que o empregado faltou ao serviço e não tabela.
Ex. 30 dias de férias. 7 faltas, não significaria 7 dias a menos no período de férias.
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Aparentemente, essa norma é dirigida ao empregador, patrão.
O legislador proibir que o patrão desconte nas férias as faltas, mas autoriza a lei (CLT) a fazê-lo.
De modo que, somente a lei é que pode descontar.
Espero ter contribuído
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Tabelinha com o número de faltas e dias descontados nas férias:
FÉRIAS PARA REGIME DE TEMPO INTEGRAL
Nº de faltas INJUSTIFICADAS | DIAS DE FÉRIAS CORRIDOS |
ATÉ 5 | 30 DIAS |
6 ATÉ 14 | 24 DIAS |
15 ATÉ 23 | 18 DIAS |
24 ATÉ 32 | 12 DIAS |
+ 32 | NÃO TEM |
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Entendo ser este desconto pecuniário dos dias faltados e não justificados, conforme dispõe a sumula: SUM-89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) – Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. Portanto, os dias faltados serão discontados em dias já estipulado o criterio pela lei, mas desconto em dinheiro não poderá se fazer.
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Questão mal elaborada, no meu ponto de vista. Descontar o quê? Quem desconta, desconta alguma coisa: dias ou valores? Ficou incompleta. E aínda falou "do período".
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O padrão geral das férias no Brasil, é de 30 dias corridos, sendo este período diminuido se o empregado faltar várias vezes, durante o período aquisitivo. Dessa afirmativa é que teremos a tabela o art. 30 da CLT.
Quando a CLT veda o desconto do período de férias as faltas que o empregado teve durante o período aquisitivo ela está querendo dizer por ex: se o empregado faltou 5 dias injustificadamente, o empregador não pode descontar dos 30 dias, estes cinco dias, que ele tem direito, ou seja, o empregador não pode dar apenas 25 dias de férias, precisa obedecer a tabela do art. 30 da CLT.
Assim, segundo Ricardo Rezende, há que se ter cuidado de observar que estes dias de falta não podem ser simplesmente compensados, isto é, cada dia de falta do empregado, não pode o empregador descontar um dia de férias do empregado, pois a CLT prêve uma progressiva redução do período de férias.
Bons estudos a todos. :)
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A questão falou de "faltas". De regra não se descontam as faltas MESMO. Somente as faltas injustificadas podem ser descontadas.
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FALTAS INJUSTIFICADAS(+9 FALTAS) X DIAS (FÉRIAS)( -6 DIAS)
ATÉ 5..................................................................................30 DIAS
DE 6 A 14............................................................................24 DIAS
DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS
DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS
+ DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS
ART. 13O, § 1º CLT - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
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A QUESTAO GENERALIZOU DE MAIS...
SOU BADECO EM UMA OFICINA E AI EU FALTO PORQUE TO DOENTE,... NESSE CASO, EU LIGO LA E FALO QUE TO COM CAGANEIRA. RSRS
A EMPRESA NAO PODERA DESCONTAR ESSE DIA DE FALTA NA PERCEPCAO DAS FERIAS, HAJA VISTA QUE JUSTIFIQUEI
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Sempre a eterna tensão gênero-espécie da CESPE...
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Há uma proporcionalidade e não desconto dos dias faltosos.