CUSTAS:
VALOR: 2% --->(CONDENAÇÃO / ACORDO / VALOR DA CAUSA / JUIZ FIXAR )
MÍNIMO--> 10,64
MÁXIMO: 4 x limite máximo dos benefícios do RGPS -> atualmente o valor é R$ 5.531,31. Logo, limite máximo de custas será R$ 22.125,24
QUEM PAGA:
-VENCIDO:
-RECLAMANTE: AÇÃO IMPROCEDENTE(GANHOU NADA)
-RECLAMADO: AÇÃO PROCEDENTE OU PARCIALMENTE PROCEDENTE(PERDEU ALGUMA COISA)
QUANDO:
-REGRA: AO FINAL
-EXCEÇÃO: SE RECORRER,PAGA DENTRO DO PRAZO DO RECURSO
CERTO.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.