Correto. O procedimento sumaríssimo foi introduzido no sistema processual trabalhista através da Lei 9957/2000, a qual passou a viger em 13.03.2000. Este procedimento visou dá mais celeridade a processos de pequena monta, em face da natureza alimentar do crédito em litígio, bem como pelo fato de se tratarem de causas de menor complexidade. no processo do trabalho, temos as seguintes espécies de procedimento: i) comum, o qual se subdivide-se em ordinário, sumário (existe discussão acerca da sua derrogação) e sumaríssimo; ii) especial, que visa regular ações específicas, como por exemplo o inquérito para apuração de falta grave. O procedimento ordinário é o mais usual na esfera trabalhista e visa atingir causas de maior complexidade, visando atingir assim uma cognição mais apurada do aplicador do direito Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Especificando cada elemento do referido artigo temos inicialmente a aplicação da Lei apenas no que tange aos dissídios individuais. Ou seja, estão excluídos deste rito os dissídios coletivos. A segunda observação diz respeito ao valor atribuído à causa, o qual deve corresponder aos pedidos feitos e não deve exceder quarenta salários mínimos vigente. Se este valor não constar da inicial, cadê, nos termos da Lei 5.584/70: ao juiz, arbitrá-lo antes de dá prosseguimento ao feito, com a instrução da causa; à qualquer das partes, impugnar este valor ao aduzir razões finais, bem como realizar o pedido de revisão, o qual pode ser submetido também ao Presidente do Tribunal, do que não cabe recurso, conforme menciona (TEIXEIRA FILHO, 2000, p. 38).
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