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ID
597442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos procedimentos ordinário e sumaríssimo, julgue os
itens que se seguem.

No procedimento sumaríssimo, o magistrado está dispensado do relatório no tocante à sentença.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz a CLT:

    Art. 852-I: A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
  • Vejamos o fundamento do assunto para melhor compreensão dos colegas concurseiros:
     
    O Rito Sumaríssimo é o procedimento mais célere e simples do Processo do Trabalho. Foi criado pela Lei 9.957/00 para atender as ditas pequenas causas trabalhistas, ou seja, aquelas que, teoricamente, possuem uma complexidade menor.
     
    É importante citar que somente os dissídios individuais com valor da causa até 40 salários mínimos (art 852-A caput CLT), onde não for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art 852-A § único CLT) poderão ser submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    O pedido deverá ser certo e determinado indicando o valor correspondente, também o nome e o endereço do reclamado deverão estar corretos, pois não se fará a citação por edital (art 852-B inc I CLT). Em caso contrário, o feito poderá ser arquivado e o autor condenado ao pagamento de custas sob o valor da causa (art 852-B §1 CLT). Havendo mudança de endereço de qualquer das partes no curso do processo, estas deverão comunicar imediatamente o juízo, sob pena de reputar-se válida a intimação enviada ao endereço informado anteriormente (art 852-B §2 CLT).
     
    Visando uma maior celeridade e presteza jurisdicional, as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em uma única audiência (art. 852-C caput CLT), sendo esta realizada 15 dias após o seu ajuizamento (art 852-B inc III CLT). Este prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias, havendo necessidade de prova pericial (art 852-H §4 cc §7 CLT). As partes devem ser intimadas do laudo pericial no prazo de 5 dias (art 852-H §6 CLT).
     
    A sentença deve ser proferida na própria audiência (art 852-I §3 CLT), dispensado o relatório (art 852-I caput CLT).


    RESPOSTA: "CERTO"
  • Correto. O procedimento sumaríssimo foi introduzido no sistema processual  trabalhista através da Lei 9957/2000, a qual passou a viger em 13.03.2000. Este procedimento visou dá mais celeridade a processos de pequena monta, em face da natureza alimentar do crédito em litígio, bem como pelo fato de se tratarem de causas de menor complexidade. no processo do trabalho,  temos as seguintes espécies de procedimento: i) comum, o qual se subdivide-se em ordinário, sumário (existe discussão acerca da sua derrogação) e sumaríssimo; ii) especial, que visa regular ações específicas, como por exemplo o inquérito para apuração de falta grave. O procedimento ordinário é o mais usual na esfera trabalhista e visa atingir causas de maior complexidade, visando atingir assim uma cognição mais apurada do aplicador do direito

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Especificando cada elemento do referido artigo temos inicialmente a aplicação da Lei apenas no que tange aos dissídios individuais. Ou seja, estão excluídos deste rito os dissídios coletivos. A segunda observação diz respeito ao valor atribuído à causa, o qual deve corresponder aos pedidos feitos e não deve exceder quarenta salários mínimos vigente. Se este valor não constar da inicial, cadê, nos termos da Lei 5.584/70: ao juiz, arbitrá-lo antes de dá prosseguimento ao feito, com a instrução da causa; à qualquer das partes, impugnar este valor ao aduzir razões finais, bem como realizar o pedido de revisão, o qual pode ser submetido também ao Presidente do Tribunal, do que não cabe recurso, conforme menciona (TEIXEIRA FILHO, 2000, p. 38). 


     .
  • Continuação:
    PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REVISANDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO EM SUMARÍSSIMO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 260 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de que não é aplicável o procedimento sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/2000. Assim, no caso de não se admitir o recurso de revista, em processo iniciado antes da Lei nº 9.957/2000, por não restar atendido o requisito do parágrafo 6º do artigo 896 da CLT, entende-se que deve ser superado tal obstáculo, apreciando-se o recurso fundado também em violência a preceito infraconstitucional e em dissenso pretoriano. Este é o entendimento que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 260 da SBDI-1 desta Corte. Quando o Regional aprecia o recurso em acórdão fundamentado, não se valendo das disposições constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 895 da CLT, não se declara a nulidade, por desrespeito aos princípios insertos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, do ato de conversão do rito processual, de ordinário em sumaríssimo, em virtude de não restar configurada a existência de prejuízos às partes. (TST - AIRR-1.957/2001-114-15-40.6 - 1ª T. - Relª Juíza Conv. Maria de Assis Calsing - DJU 05.03.2004)
     .
  • GABARITO: CERTO

    Informação simples, mas correta. Para facilitar o julgamento das demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o legislador valeu-se do seu poder para dispensar o relatório da sentença naquele procedimento, por meio do art. 852-I da CLT, a seguir transcrito:

    “A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.

    No rito ordinário, são obrigatórios o relatório, a fundamentação e o dispositivo, mesmo que a sentença tenha sito proferida oralmente, sob pena de nulidade, nos termos do art. 832 da CLT e 458 do CPC.
  • FIXANDO:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - PROCEDIMENTO MAIS SIMPLES DO T. DO TRABALHO - ATÉ 40 VX O SALÁRIO MÍNIMO - DISPENSA RELATÓRIO.

  • Gabarito:"Certo"

    • CLT, art. 852-I: A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.