SóProvas


ID
597451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos recursos no processo do
trabalho.

No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos, no prazo de oito dias, de decisão da Seção de Dissídios Individuais que não esteja em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial da referida corte ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos: 

    A Consolidação das Leis do Trabalho prevê o recurso de embargos em seu art. 894:

    Art. 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.


    Diante do exposto, percebe-se que a resposta é "CERTO"

  • RECURSO DE EMBARGOS  - 8 dias
     

    Conforme artigo mencionado pelo colega, esse é o chamado de  Embargos Divergentes

    O EMBARGO DE DIVERGENCIA É CABÍVEL DA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA DO TST EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA E SERÁ JULGADO PELA SDI DO PRÓPRIO TST VISA UNIFORMIZAR AS TURMAS DO MESMO TRT
  •  RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO, que são meios de impugnar as decisões judiciais.

    No Processo do trabalho cabe recurso, tão somente, das decisões definitivas, aquelas que decidem ou não o mérito da causa proposta, diferindo, neste particular, do procedimento recursal do Direito Processual Civil. Enquanto no Código de Processo Civil existem múltiplos recursos, inclusive no curso da ação como exemplo do Agravo de Instrumento (art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil).

    Entretanto, existe uma exceção, qual seja, da decisão proferida em ação cujo valor de alçada não suplanta "dois salários mínimos" e que, esta mesma ação não versa matéria constitucional, não cabe qualquer espécie de recurso (Lei 5584/70, art. 9º). O art. 893, § 1º da CLT prevê a irrecorribilidade das decisões proferidas no curso do processo, que poderão ser resolvidas pelo próprio Juízo Singular ou tribunal e as interlocutórias simples, admitindo-se a apreciação das mesmas em razão de recurso que couber, quando da decisão definitiva.

    As decisões definitivas na Justiça do Trabalho estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Podem ser objeto de RECURSO, que é o poder que se reconhece à parte vencida de provocar o reexame da questão decidida, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra de hierarquia superior. Somente das decisões finais cabe recurso na Justiça do Trabalho.  No processo do trabalho todos os recursos têm o mesmo prazo para interposição (recursos próprios), ou seja, 08 (oito) dias, à exceção dos Embargos de Declaração (recurso do Direito Processual Civil) que é de 05 (cinco) dias, em todas as instâncias.  Os recursos devem ser interpostos por petição dirigida ao Juízo que decidiu a ação e as razões recursais devem ser dirigidas ao Juízo ad quem.

  •  Correta. Embargos para SDI (seção de dissídios individuais) e SDC (seção de dissídios coletivos): é cabível das decisões de dissídios coletivos da competência originária do TST e das decisões das Turmas do TST, proferidas em dissídios individuais, quando houver divergência jurisprudencial ou violação de lei federal; o prazo é de 8 dias.
  • EMBARGOS NO TST 
     
    1) Embargos infringentes – servem para atacar decisão não unânime em sede de dissídio coletivo de competência originária do TST (mediante a SDC ), salvo se a decisão estiver em consonância com precedente ou súmula do TST (a competência será da SDC, em última instância);

    2) Embargos de divergência – servem para atacar decisões divergentes das Turmas do TST ou das Turmas com a SDI, sendo competente, em última instância, a SDI;

    (ARTIGO 894 DA CLT e LEI 7.701/88).
     

  • Atenção para a redação do dispositivo legal após a lei 13015: no tst, cabem embargos, em 8 dias, das decisões das turmas que divergem entre si ou das decisões proferidas pela Sdi, ou contrárias a súmula ou oj do tst ou súmula vinculante do Stf

  • Como bem observado pela colega abaixo, o novo entendimento em relação aos Embargos de Divergência é o seguinte:

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    Antiga redação:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

  • Eu considero essa alternativa falsa. Se a letra da lei for observada, os embargos só cabem contra decisão de TURMA. A questão diz que os embargos cabem contra decisão da SDI. Não é assim. Só cabe contra decisão de turma, porque é a SID que vai julgar. Uma organizadora fraca, faz questão totalmente errada.

    Vide notícia do TST(Qui, 24 Abr 2014 14:36:00)


    SDI-1 considera erro grosseiro interposição de embargos contra sua própria decisão


    É incabível a interposição do recurso de embargos contra decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, já que não há previsão legal neste sentido. Ao destacar que os embargos são cabíveis contra decisões proferidas por Turmas do TST, a SDI-1 não examinou o mérito (não conheceu) de recurso interposto por uma trabalhadora, que tentava incluir na condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. o pagamento de horas extras.

    A empregada recorreu à SDI-1 tentando restabelecer decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia condenado o banco a arcar com o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas por ela como extras. Essas verbas haviam sido excluídas da condenação anteriormente pela própria SDI-1, o que levou a trabalhadora a interpor novo recurso de embargos.

    Ao examinar a questão em sessão desta quinta-feira (24), a SDI-1 afirmou que os embargos são incabíveis, pois o artigo 894 da CLT prevê o cabimento desse tipo de recurso contra as decisões proferidas por Turmas da Corte.



  • DESATUALIZADA EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.015, DE 2014

  • Quando se fala apenas Embargos, entendemos que é "embargos ao TST"

  • Embargos de divergência 8 dias
  • A SDI é quem julga os embargos. As decisões que ensejam os Embargos de divergência são as das TURMAS. Para mim, o gabarito está ERRADO!

  • QUESTÃO CORRETA.

     

     Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

     

     

     II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.       (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)