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ERRADO
O princípio da não afetação das receitas, expresso no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, impõe vedação à vinculação da receita de impostos a determinadas despesas, fundos ou órgão. Não sendo o caso das demais receitas, como as oriundas de tributos como taxas e contribuições.
"CF, art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; "
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Não Afetação:“É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas...” (inciso IV do art. 167 da Constituição Federal).
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Somente não são vinculados os impostos, não é a toa que o princípio também é denominado de princípio da não vinculação de impostos
Obs: existem algumas ressalvas, previstas apenas na CF, como receitas destinadas a recursos para saúde
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Art. 167. São vedados:
V – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2.º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias
GABARITO ERRADO
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O princípio da não afetação da receita trata-se de determinação que as receitas oriundas da arrecadação de impostos não sejam previamente vinculadas a despesas específicas, a fim de que estejam livres à destinação que se mostre realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas.Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.
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O princípio da não afetação da receita veda a vinculação apenas das receitas de IMPOSTOS, exceto taxas e contribuições a despesas, fundos ou órgãos. Por esse motivo a questão está errada.
É interessante salientar que os impostos são passíveis de vinculação, desde que autorizado por meio de emenda constitucional.
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Questão ERRADA, senão vejamos:
O princípio da não afetação da receita veda a vinculação de receita de impostos, taxas e contribuições a despesas, fundos ou órgãos.
Bons Estudos!
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GABARITO: ERRADO.
Segundo lições do Professor Augustinho Paludo temos o seguinte:
Princípio da não afetação das receitas: Veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Tal princípio determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas as determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
Exceções:
1 – fundos constitucionais: Fundo de Participação dos Estados, municípios, Centro-Oeste, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados, etc.
2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).
3 – Ações e Serviços públicos de saúde.
4 – Garantias às operações de crédito por antecipação de receitas (ARO).
5 – Atividades da administração tributária.
6 – vinculação de impostos Estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.
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O princípio da não afetação da receita veda a vinculação de receita de impostos, taxas e contribuições a despesas, fundos ou órgãos.
A questão incluiu dois elementos que não compõem o texto original - taxas e contribuições. conforme o art 167, IV da CF são vedados: a vinculação de receita de impostos A órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts 158 e 159, a destinação destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente pelos arts 198 par 2, 212 e 37(inciso XXII) e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art 165, par 8, bem como no art 4 deste art.
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Questão:O princípio da não afetação da receita veda a vinculação de receita de impostos,
taxas e contribuições a despesas, fundos ou órgãos.
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO OU DA NÃO VINCULÃO (CF/88, ART, 167, IV)
O princípio da não afetação das receita determina que é vedada a vinculão de receita de impostos a fundo, órgãos ou despesas.
Taxas e contribuições é justo para custear tais serviços, ou seja, quando você vai no cartória fazer uma procuração ou reconhecimento de firma paga-se uma taxa.
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É recorrente o que se cobra em questões sobre esse princípio. A vedação à vinculação de receitas refere-se apenas às receitas de IMPOSTOS. Até pela natureza dos impostos, os quais são obrigações que não vinculam o Estado a retribuir o contribuinte onerado. Se não há vinculação de contraprestação de serviço, não há vinculação de receita. O mesmo não ocorre com taxas e contribuições de melhoria, nesses casos, exige-se uma contraprestação direta por parte do Estado.
Quando você paga uma taxa pela iluminação pública, o Estado deve retribuir disponibilizando-a, muito embora você possa não vir a usá-la. Com relação à contribuição de melhoria, há também vinculação, como quando você contribui para a reparação da via em que reside danificada por uma razão ou outra. O Estado não pode dar outra destinação a esse recurso que não a reparação da via.
É interessante dar um olhada no que diz o Código Tribuário Nacional (CTN) com relação ao que é o imposto:
"Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."
E ainda, o que é tributo:
"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(...)
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria."
Note-se, então, que o imposto é uma modalidade de tributo, o qual engloba: além daquele, taxas e contribuições de melhoria.
Muito embora tenhamos a vedação à vinculação da receita de impostos como regra, o texto constitucional nos traz uma série de ressalvas, de forma que o orçamento brasileiro seja considerado com alto grau de vinculação.
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GABARITO: ERRADO
Pera lá que o santo é de barro! rs...
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Está na Constituição Federal, no art. 167, inciso IV:
“Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.”
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. No que couber, aos demais entes são permitidas as mesmas vinculações da União previstas na CF/1988.
Importante: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro. Veja o parágrafo único do art. 8º da LRF:
“Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
Na Constituição Federal anterior (Emenda Constitucional 1/1969), o princípio da não vinculação de receitas estava relacionado a todos os tributos. A denominação do princípio foi mantida pela maior parte da doutrina (não vinculação de receitas), entretanto, agora abrange apenas os impostos, coadunando-se com a ideia de que o imposto é o típico tributo de arrecadação não vinculada. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal.
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Praticamente todo mundo sabe que há as exceções contidas no art.167, IV da CF/88. Contudo a questão não menciona a palavra Constituição.
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Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Especialista em Regulação - Ciências Contábeis Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Orçamento Público; Princípios orçamentários; Só tem sentido relacionar o princípio da não-vinculação aos impostos, pois as taxas e contribuições são instituídos e destinados ao financiamento de serviços e ao custeio de atribuições específicos sob a responsabilidade do Estado.
GABARITO: CERTA.
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GABARITO: ERRADO
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Na Constituição Federal anterior (Emenda Constitucional 1/1969), o princípio da não vinculação de receitas estava relacionado a todos os tributos. A denominação do princípio foi mantida pela maior parte da doutrina (não vinculação de receitas), entretanto, agora abrange apenas os impostos, coadunando-se com a ideia de que o imposto é o típico tributo de arrecadação não vinculada. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal.
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
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Não afetação - É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados as hipóteses constitucionais.
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PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO)
Nenhuma receita de imposto poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essa despesas obrigatórias.
Exceções ao princípio da não afetação
>>> FPE e FPM (fundo de participação dos estados e dos municípios);
>>> recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde;
>>> recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
>>> recursos destinados às atividades da adm tributária.
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Mais uma vez... viu como o Cespe gosta desse princípio?
De acordo com a CF/88, existem 5 (cinco) espécies de tributos (“teoria pentapartida”) e os impostos são somente uma das espécies de tributos. Tributo é mais abrangente, é gênero. Imposto é uma espécie do gênero tributo.
Muito bem, como o próprio Cespe já disse: “a abrangência do princípio orçamentário da não vinculação de receitas restringe-se às receitas de impostos” ou “o princípio orçamentário da não afetação (...), no Brasil, é aplicável somente às receitas de impostos (...)”.
Portanto, produto da arrecadação dos impostos não pode ser vinculada (salvo as exceções constitucionais), mas o produto da arrecadação das demais espécies tributárias (como as taxas e contribuições) pode sim ser vinculado, ao contrário do que afirma a questão.
Gabarito: Errado
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Mais uma vez... viu como o Cespe gosta desse princípio?
De acordo com a CF/88, existem 5 (cinco) espécies de tributos (“teoria pentapartida”) e os impostos são somente uma das espécies de tributos. Tributo é mais abrangente, é gênero. Imposto é uma espécie do gênero tributo.
Muito bem, como o próprio Cespe já disse: “a abrangência do princípio orçamentário da não vinculação de receitas restringe-se às receitas de impostos” ou “o princípio orçamentário da não afetação (...), no Brasil, é aplicável somente às receitas de impostos (...)”.
Portanto, produto da arrecadação dos impostos não pode ser vinculada (salvo as exceções constitucionais), mas o produto da arrecadação das demais espécies tributárias (como as taxas e contribuições) pode sim ser vinculado, ao contrário do que afirma a questão. – Sérgio Machado | Direção Concursos
Gabarito: Errado
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Veda impostos
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Gabarito : E
O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).
Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.
A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”
Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.
Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.
Exceções ao princípio:
• Repartição constitucional dos impostos;
• Destinação de recursos para a saúde;
• Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
• Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
• Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021