Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
Somente pode haver prorrogação de contrato de serviço de natureza continuada em contratos que contenham cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação, em conformidade com o art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93 (Acórdão n° 892/2005 TCU-2° Câmara
Não se pode prorrogar contratos relacionados a serviços prestados de forma contínua quando não fossem ofertadas vantagens para a Administração, observando o art. 57, inc. II, da Lei n08.666/93 (Acórdão n ° 1.162/2005 TCU-1 ° Câmara)Contratos de fornecimento de passagens aéreas ou de publicidade não podem ser prorrogados com base no art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93 (Acórdão n° 1.386/2005 TCU-Plenário)