SóProvas


ID
597787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos limites, vedações e obrigações instituídos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens que se seguem.

Se, com o objetivo de aumentar a despesa de pessoal, determinado prefeito municipal assinar um decreto no mês de junho do ano de conclusão de seu mandato, tal ato deve ser considerado regular, de acordo com o que dispõe a LRF.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 21, par. un. LRF: "é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder".

    Portanto, o aumento de despesa de pessoal só é vedado a partir do dia 5 de julho do último ano do mandato.

    A título de complementação, vale destacar que, além de o ato ser nulo de pleno direito, o indivíduo que pratica esse ato incorre no crime do art. 359-G, do Código Penal: "ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura" (pena de reclusão, de 1 a 4 anos)
  • Ok, mas é possível aumentar despesa de pessoal por meio de decreto?
  • Respondendo à pergunta do colega Marcos,  a despesa de pessoal pode ser majorada via decreto, por força do art. 17, LRF. A despesa de pessoal trata-se de uma DOCC (despesa orbigatória de caráter continuado) que tem como pressuposto a natureza de uma despesa corrente (vide art. 13, Lei 4.320/64), para a execução superior a 2 exercícios financeiros, desde que oriunda de lei , medida provisória ou ato admnistrativo.

    Ademais, a única ressalva quanto a essa questão feita pela CF, está prevista no art. 169. § 1º:
    "A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    II - se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

  • Amigo Gustavo, 
     
    Sinceramente, não entendi essa majoração de remuneração via decreto.
    Em que pese as suas brilhantes linhas, o pensamento vai de encontro com o teor do art. 37, X, da Carta da República:

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

    Alguém poderia explicar melhor essa dúvida?

    Bons estudos.
  • Caro amigo concurseiro Carlos Eduardo, de acordo com a LRF temos:

    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    § 1oOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
    § 6oO disposto no § 1onão se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    Verifica-se a inaplicabilidade do inciso X do art.37 da CF nos casos de despesas destinadas ao reajustamento de remuneração de pessoal, que inclusive pode ser feito por meio de decreto. No caso a questão está correta, pois o decreto expedido pelo chefe do executivo pode ser utilizado nos casos de aumento de despesas dessa natureza mesmo que não observe o art.16, I da LRF.
    Em regra, o que o decreto não pode é inovar, seja criando ou aumentando despesar não previstas em lei orçamentária anual, contudo, em havendo previsão, o decreto pode ser meio idôneo para os fins do art.17, salvo para os casos do §6º.
  • Caro Gustavo Rossi, acredito que você esteja equivocado em relação ao seu comentário, pois as despesas relacionadas com a remuneração dos servidores públicos não são classificadas como DOCC, apesar de possuírem as mesmas caracteristicas. 

    art. 17 § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.


    Percebe-se que para o reajuste da remunerção dos servidores públicos não é necessário observar os mesmos critérios rigorosos estabelecidos para a criação das DOCC.
  • Esse "reajuste de remuneração de pessoal" é a revisão geral anual, feita em mesma data e sem distinção de índice.

    Só para constar: esse valor não entra nas vedações da LRF para o ente que ultrapasse o limite prudencial dos gastos com pessoal.

  • E quanto a vedação expressa no art. 42 da LRF, não poder-se-ia aplicar ao caso sob tela? 

    Art .   42.   É  vedado  ao titular  de  Poder  ou  órgão  referido  no  art . 20, nos  últimos  dois  quadrimestres  do  seu mandato,  contrair  obrigação de  despesa  que  não  possa  ser  cumprida  integralmente  dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte  sem que haja suficiente  disponibilidade de caixa para este efeito.
  • Creio que o grande "X" da questão seja o fato do enunicado pedir a resposta em relação aos limites, vedações e obrigações instituídos pela (LRF)

    o que realmente torna a questão certa tendo em vista o art. 21   Parágrafo único. LRF Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    O examinador provavelmente fez de proposito ao citar "com o objetivo de aumentar a despesa de pessoal, determinado prefeito municipal assinar um decreto " já que muitos iriam lembrar do nosso querido art. 84 VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e do art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. No entando, a questão pede a resposta em relação a LRF e não em relação a CF.

     

    Espero ter ajudado e se eu estiver equivocada por favor me avisem :*

     

  • Mês de junho... não está nos últimos cento e oitenta dias... é isso????
  • É verdade que a LRF permite, em seu art. Art. 17 Caput, o aumento das remunerações por ato ADMINISTRATIVO normativo, ou seja, Decreto, porém, no meu entendimento, essa previsão vai de encontro à Constituição em Art. 37, X...



    " Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

     

    Mas quem sou eu pra dizer que tal norma merece uma ADIn.... ? Se, até hoje, o efeito desse artigo não foi suspenso, é porque ele é válido e pode cair em prova. Ainda bem que não caiu na minha....

     

    Porém, todavia, entretanto.... apresento a vocês partes da ADI 5609:

     

    “Portanto, não se está diante de decreto que visou regulamentar o conteúdo de determinada lei, o que, pela jurisprudência, impossibilitaria o conhecimento da presente ação direta, mas, sim, de ato normativo completamente autônomo, voltado a disciplinar matéria reservada a atos normativos primários”, argumentou.

     

    “Somente à lei cabe fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, mesmo quando o aumento tiver por fundamento suposta paridade, sob pena de se incorrer em flagrante inconstitucionalidade formal”, explicou Barroso .