Creio que o grande "X" da questão seja o fato do enunicado pedir a resposta em relação aos limites, vedações e obrigações instituídos pela (LRF)
o que realmente torna a questão certa tendo em vista o art. 21 Parágrafo único. LRF Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
O examinador provavelmente fez de proposito ao citar "com o objetivo de aumentar a despesa de pessoal, determinado prefeito municipal assinar um decreto " já que muitos iriam lembrar do nosso querido art. 84 VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e do art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. No entando, a questão pede a resposta em relação a LRF e não em relação a CF.
Espero ter ajudado e se eu estiver equivocada por favor me avisem :*
É verdade que a LRF permite, em seu art. Art. 17 Caput, o aumento das remunerações por ato ADMINISTRATIVO normativo, ou seja, Decreto, porém, no meu entendimento, essa previsão vai de encontro à Constituição em Art. 37, X...
" Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Mas quem sou eu pra dizer que tal norma merece uma ADIn.... ? Se, até hoje, o efeito desse artigo não foi suspenso, é porque ele é válido e pode cair em prova. Ainda bem que não caiu na minha....
Porém, todavia, entretanto.... apresento a vocês partes da ADI 5609:
“Portanto, não se está diante de decreto que visou regulamentar o conteúdo de determinada lei, o que, pela jurisprudência, impossibilitaria o conhecimento da presente ação direta, mas, sim, de ato normativo completamente autônomo, voltado a disciplinar matéria reservada a atos normativos primários”, argumentou.
“Somente à lei cabe fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, mesmo quando o aumento tiver por fundamento suposta paridade, sob pena de se incorrer em flagrante inconstitucionalidade formal”, explicou Barroso .