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ID
597790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos limites, vedações e obrigações instituídos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens que se seguem.

O projeto de plano plurianual deve conter um anexo que, versando sobre política fiscal, estabeleça os objetivos e metas plurianuais a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade desses objetivos com as premissas e os objetivos das políticas econômica nacional e de desenvolvimento social.

Alternativas
Comentários
  • A LDO deve conter um anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, evidenciando a consistencia delas com as premissas e os objetivos da política economica nacional. (Art. 4º, §1º e §2º, inc. II da Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • O plano plurianual não vem integrado por anexos. Nem a CF, nem a LRF, trazem tal conceito. O PPA constitui-se em um documento único que deverá estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º, CF).
    Talvez a questão tenha tentato levar o candidto à confusão, na medida em que, para municípios com população inferior à 50 mil habitantes, é facultada a apresentação do anexo de política fiscal do plano plurianual (art. 63, inciso III, da LRF). Trata de documento autônomo, que não compõe o PPA.

    Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: 

    III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.










  • Eu matei a questão, quando li enunciado, pois o Plano Plurianual não tem previsão na LRF. Só tem previsão na CF/88, olhem o enunciado com atenção:

    Com relação aos limites, vedações e obrigações instituídos pela Lei
    de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens que se seguem.

     

    O projeto de plano plurianual deve conter um anexo que, versando sobre política fiscal, estabeleça os objetivos e metas plurianuais a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade desses objetivos com as premissas e os objetivos das políticas econômica nacional e de desenvolvimento social.

    A ideia da Banca é confundir os candidatos mesmo!
  • " O dispositivo da LRF que iria dispor sobre o PPA foi vetado pela Presidência da República. Estava ele assim redigido:

    “Art. 3o O projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
    § 1o Integrará o projeto Anexo de Política Fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e metas plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das políticas econômica nacional e de desenvolvimento social.
    § 2o O projeto de que trata o caput será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo”

    Apesar do veto presidencial à norma supramencionada, continua sendo obrigatória a elaboração e aprovação do PPA, por força de exigência constitucional (art. 165, I e § 1o, CF)[866]. A exigência da elaboração do PPA, aliás, é confirmada pela própria LRF, que, reproduzindo a norma do § 1o do art. 167 da Constituição[867], proíbe a LOA de consignar dotação para investimento com duração superior a um ano que não esteja incluído no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão (art. 5o, § 5o).

    Inexiste, por outro lado, a obrigatoriedade da elaboração de um “Anexo de Política Fiscal” do PPA, tendo em vista o veto presidencial ao dispositivo referido. A supressão do referido anexo não ocasiona prejuízo aos objetivos da LRF, se considerarmos que a LDO já prevê um Anexo de Metas Fiscais, de conteúdo mais preciso, como, aliás, destacou o próprio Presidente da República em sua justificação de veto."

    (Curso de Direito Financeiro de Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho; pág. 394)
  • Gabarito Errado.

     O CESPE sempre apela para "um escorregão idiota num dia de sol". O plano plurianual não vem integrado por anexos; nem a CF, nem a LRF, trazem tal conceito. O PPA constitui-se em um documento único que deverá estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º, CF).

  • Art. 4o A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

    § 1o Integrará o PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS, em que serão estabelecidas METAS ANUAIS, em valores correntes e

    constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os 2 SEGUINTES.

    ERRADA!!

  • O projeto de Lei da LRF, no seu artigo 3º, que tratava do PPA, previa o anexo de política fiscal; no entanto, houve veto do artigo, por contrariar o interesse público: 

    "O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo.

    Ressalte-se que a elaboração do plano plurianual é uma tarefa que se estende muito além dos limites do órgão de planejamento do governo, visto que mobiliza todos os órgãos e unidades do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. Além disso, o novo modelo de planejamento e gestão das ações, pelo qual se busca a melhoria de qualidade dos serviços públicos, exige uma estreita integração do plano plurianual com o Orçamento da União e os planos das unidades da Federação.

    Acrescente-se, ainda, que todo esse trabalho deve ser executado justamente no primeiro ano de mandato do Presidente da República, quando a Administração Pública sofre as naturais dificuldades decorrentes da mudança de governo e a necessidade de formação de equipes com pessoal nem sempre familiarizado com os serviços e sistemas que devem fornecer os elementos essenciais para a elaboração do plano.

    Ademais, a fixação de mesma data para que a União, os Estados e os Municípios encaminhem, ao Poder Legislativo, o referido projeto de lei complementar não leva em consideração a complexidade, as peculiaridades e as necessidades de cada ente da Federação, inclusive os pequenos municípios.

    Por outro lado, o veto dos prazos constantes do dispositivo traz consigo a supressão do Anexo de Política Fiscal, a qual não ocasiona prejuízo aos objetivos da Lei Complementar, considerando-se que a lei de diretrizes orçamentárias já prevê a apresentação de Anexo de Metas Fiscais, contendo, de forma mais precisa, metas para cinco variáveis - receitas, despesas, resultados nominal e primário e dívida pública -, para três anos, especificadas em valores correntes e constantes.

    Diante do exposto, propõe-se veto ao art. 3o, e respectivos parágrafos, por contrariar o interesse público."