SóProvas


ID
597808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam das regras para o financiamento
das ações e serviços públicos de saúde, previstas pela Emenda
Constitucional nº 29/2000.

Os recursos federais transferidos aos estados, ao DF e aos municípios somente serão considerados para efeito do limite mínimo de aplicação no orçamento dos entes onde forem efetivamente executados

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A Constituição Federal, no art. 77, do Ato das Disposições Transitórias, com a redação dada pela EC 29/200 diz:

    "Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de saúde que será fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74."


    A Lei 8142/90, define que os Munícipios, os Estados e o Distrito Federal devem contar com o Fundo de Saúde para receberem tais recursos.

    A transferência de recursos destinados à cobertura de serviços e ações de saúde também foi condicionada à existência de Fundo de Saúde no decreto 1232/94.


    A existência e o funcionamento dos Conselhos de Saúde são requisitos exigidos para a habilitação ao recebimento dos recursos federais repassados fundo a fundo desde a edição da Lei Orgânica da Saúde em 1990. Essa exigência foi reforçada pela EC 29/2000.


    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm autonomia para administrar os recursos destinados à saúde, de acordo com o estabelecido nos seus respectivos Planos de Saúde elaborados em consonância com o Plano Nacional de Saúde e submetidos à aprovação dos Conselhos de Saúde.



  • Alguém pode explicar melhor?
  • A questão esta afirmando que os recuros federais repassados serão considerados apenas para efeito do limite minimo de aplicação em ações como por exemplo serviços públicos de saúde, conforme art. 198. par. 2 da CF88.
    Os recursos serão considerados para efeito também nos limites maximo de gastos com pessoal, conforme art. 169 da CF88.
  • A EC/29:
    • permite a vinculação de receitas de impostos para utilização em ações e serviços públicos de saúde.
    • Vincula a arrecadação de impostos à aplicação em ações e serviços de saúde nas três esferas de governo.
    • Estabelece a descentralização de recursos da União com observância de critérios populacionais e assegura o atendimento igualitário da
    população
    • Estabelece:
    •Obrigatoriedade de aplicação dos recursos, por intermédio de Fundos de Saúde;
    . Previsão da participação da comunidade, por intermédio da Fiscalização dos Conselhos de Saúde.

    retirado: http://siops.datasus.gov.br/Documentacao/Manual%20FNS.pdf

    Mas não há vinculação do valor do orçamento recebido com o local aonde os serviços foram efetivamente executados como diz a assertiva. E é por isso que a questão está errada.


  •  

     

     

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    ...

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    ...
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, namanutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Texto alterado pela EC 29/2000)

    Reparem que pelo dispositivo da CF/88 acima transcrito a não aplicacação do mínimo exigido da receita dos recursos federais transferidos pela união aos estados e DF é justamente uma das exceções que justificam uma intervenção da União nos Estados e DF, uma vez que a regra é não intervir.  A questão diz, com outras palavras, que só serão considerados para efeito desta exigência, do mínimo a ser aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, os recursos orçados que efetivamente forem executados, o que está errado uma vez que o texto constitucional não dá margens a esta interpretação, devendo portanto o orçamento ser calculado e planejado de acordo com esta exigência constitucional de aplicação do mínimo (definido em lei complementar) nas ações e serviços públicos de saúde. Quando o que foi orçado não for completamente executado (aplicado em ações e serviços de saúde), a União poderá intervir nos Estados e DF.

  • ART. 198, CF

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Gente, a pergunta é: Os recursos federais transferidos aos estados, ao DF e aos municípios somente serão considerados  onde forem efetivamente executados ? (para efeito do limite mínimo de aplicação no orçamento dos entes).

    Acredito que a resposta é que serão considerados independentemente de execução.
  • de fato a colega acima tem razão: o limite mínimo será considerado independente da execução e por isto a questão está errada. Não sei por que o povo coloca a literalidade da lei sem maiores explicações. É encher muita linguica mas com pouco conteúdo !!!
  • Não sabia a resposta....então utilizei a pegadinha da CESPE e deu certo!!
    A palavra SOMENTE......é batata!!

    Acertei!!

    Fiquem atentos......
  • Olá, digníssimos!
    Então, pelo que entendi, a questão torna-se equivocada quando assevera que "os limites mínimos de aplicação dos referidos recursos (de repasse obrigatório) serão considerados somente para o orçamento daquele (ente) que os recebe (onde serão executados, efetivamente)". 
    Ora, para o ente que receber o recurso servirá o numerário à composição de seu orçamento, por certo, e tal valor deverá atender aos mandamentos constitucionais mínimos de aplicação - "beleza".
    Mas vejam, não apenas para este (aquele que recebe) o servirá, mas igualmente para aquela que repassa o recurso; significa dizer: os recursos federais repassados pela União servirão de base para a confecção, também, do orçamento desta, conformando-o ao quantum mínimo a ser repassado à título de cada mandamento constitucional - tantos por cento à saúde, outros "por cento" à educação", etc - e, ipso facto, à auferição das receitas disponíveis em caixa ao final dos repasses obrigatórios.
    Concordam os senhores(as)?! Ótimos estudos a todos!
  • Corrigindo o item...

    Os recursos federais transferidos aos estados, ao DF e aos municípios serão considerados para efeito do limite mínimo de aplicação no orçamento deste entes, nas ações e serviços públicos de saúde.
  • art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    § 2º. A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

    II - no caso dos Estados e do DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

    Como se vê, a norma exige que os entes apliquem em ações e serviços publicos de saúde determinado percentual sobre os recursos transferidos pela União, independentemente da efetiva execução ou utilização de tais verbas aos fins a que se destina. Nisso consistiria, a meu ver, o equivoco da questão.



  • Os recursos federais transferidos entram no cálculo do percentual mínimo da União, não de quem recebe.

    O percentual mínimo é definido em relação a alguns impostos, não a toda a receita, entendem?

    Lcp 141:

    Art. 6o  Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. 

    Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.


    Percebam que a base de cáculo do valor mínimo é alguns impostos, e não a receita integral dos entes federados.

  • Na LC 141, Vejam que art. 24 e parágrafos não excluem as despesas não executadas:

    Art. 24.  Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas: 

    I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e 

    II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. 

    (..)

    § 4o  Não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no art. 3o

  • Creio que o equívoco esteja em condicionar o limite mínimo de transferências da União aos Estados, Municípios e DF à hipótese destes serem EFETIVAMENTE executados. Pensei da seguinte forma: há uma obrigação legal de a União transferir aos demais entes federativos um percentual mínimo de recursos, porém é possível que estes não o executem, seja por falta de projetos ou por inadequação dos existentes. Nessa hipótese, seria injusto dizer que a União não cumpriu com sua obrigação. Ora, ela cumpriu sim ao realizar a transferência, ainda que estes não sejam empregados. Se agisse de outra forma, a União responderia por algo aos qual ão deu causa. No meu entendimento, o "efetivamente" faz com que a assertiva esteja errada.

  • A redação da questão é truncada, mas a assertiva é errada porque a dedução referida só se aplica aos Estados (quando repassa não quando recebe). A resposta tá no Art. 198 da CF:
     

    "Art. 198[...] § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

     

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

     

    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

     

    III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º."

  • VAMOS PELA LÓGICA:

    SE O ESTADO POR EXEMPLO, FAZ O REPASSE PARA INVESTIMENTO EM SAÚDE ATÉ ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E O MUNICÍPIO NÃO EXECUTA, QUER DIZER QUE É COMO SE O ESTADO NÃO TIVESSE PASSADO? NÃO FAZ SENTIDO.