-
A ética profissional trata dos conceitos básicos do direito e do dever.Diante disso, criou-se o Código de Ética Profissional, que tem por objetivofixar a forma pela qual devem conduzir-se os diversos profissionais, quandono exercício de suas profissões. Assim, o Código de Ética pode ser entendido como uma relação das práticas de comportamento que se espera sejam observadas no exercício da profissão.
-
ética é completamente diferente à lealdade à instituição.
-
O Código de Ética é um decreto Federal, apropriado para todos os Órgãos do Poder Executivo. Decreto nº 1171, de 22 de junho de 1994. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
-
ERRADO!O Código de Ética está ligado à instrospecção do ser humano em relação o consciência do dever moral.ah, mulheque!!!
-
Decreto autônomo como regra nao existe no nosso estado de direto... existe contudo uma exceçao clássica:
Constituiçao Federal - Art. 84. VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;\
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
..........
Além dos outros comentários dos colegas o Código de Ética nao poderia se enquadrar como Decreto Autônomo por nao corresponder a nenhuma das alíneas acima. O Código de Ética é um decreto, mas um decreto ordinário.
-
Decreto não se presta a gerar obrigação de determinada conduta, basta lembrar que o código de ética é de livre adesão, o servidor segue se quiser, e se descumprir seus comandos cabe apenas censura.
-
Decreto Autonomo e aquele que nao depende de lei (por isso e autonomo) retira sua validade diretamente do texto constitucional, so existe em dois casos, conforme citado por nosso colega Rodrigo.
-
Galera, o erro está em afirma que é um decreto autonomo. Ele(código) é um DECRETO EXECUTIVO!
-
Concordo com os colegas que afirmaram sobre o erro da questão ser o trecho "Decreto Autônomo". Decreto Autônomo, como o próprio nome diz, é um ato autônomo do Chefe do Poder Executivo e, a na lei somente, somente 2 hipóteses previstas para a sua realização, como um colega já citou anteriormente. Já o código de ética (o próprio nome já demonstra ser um código, ou seja, definido por LEI), é um decreto executivo ordinário do Chefe do Poder executivo que age Secundulegens ( segundo a lei ).
Quanto a lealdade à instituição a que o indivíduo serve, observa-se preceito ético, assim como, a lealdade a normas de conduta, preceitos morais, deveres e proibições do servidor público federal.
Espero ter ajudado!
-
O Código de Ética é em parte decreto executivo (quando regulamente a lei 8112/90 e a lei 8429/92) e em parte decreto autônomo. É o que se pode constatar:
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV (DECRETO EXECUTIVO) e VI (DECRETO AUTÔNOMO), e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA: (...)
A questão está ERRADA porque no caso especifico de "lealdade à instituição" ele é DECRETO EXECUTIVO, uma vez que regulamenta o art.116 da lei 8112 e o art. 11 da lei 8.429/92, verbis:
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
(...)
II - ser leal às instituições a que servir;
Art.11 da lei de Improbidade Administrativa:
"constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
*Atentar para o fato que o Decreto que institui o Sistema de Gestão da Ética (Dec. 6029/07) é apenas decreto autônomo:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: (...)
-
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992;
Este decreto é ou não é autônomo?
-
Decreto autônomo é aquele que independe de lei. Somente pode ser utilizado em duas hipóteses:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"
Decreto 1171/94
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
Regulamenta Duas leis.
-
"Não é um decreto autônomo, é um decreto regulamentar no que dispõem sobre o tema as leis 8.112 e 8.429. (Estatuto e Improbidade)"
Fonte: http://jacksonlages.zip.net/arch2008-12-16_2008-12-31.html
-
O código de ética se caracteriza como decreto autônomo no que concerne à lealdade à instituição a que o indivíduo serve.
O servidor público não deve lealdade a instituição, mas, sim, ao interesse público. Acredito que esse seja o erro da questão. Não sendo necessário analisar aspectos de Direito Administrativo, ou seja, não é preciso verificar se decreto autônomo ou executivo.
-
O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ( Decreto nº 1.171/1994 e Decreto nº 6.029/2007) é um exemplo do chamado exercício de poder regulamentar inerente ao executivo (art. 84,IV e VI da CF), que se perfaz em decretos regulamentares.
-
Da leitura do Decreto 1.171/94, que veicula o chamado Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
extrai-se que o referido regulamento foi editado tanto com base no inciso IV do
art. 84 da CF/88, ou seja, com fulcro na competência para expedição de
regulamentos executivos (que é a regra geral), como também com apoio no inciso
VI do sobredito dispositivo constitucional, que trata da competência do Chefe
do Poder Executivo para editar os denominados regulamentos autônomos, ou seja,
aqueles que buscam fundamento de validade diretamente na Constituição,
prescindindo, portanto, de leis ordinárias. De fato, pode-se dizer que o Código
de Ética amolda-se, em parte,
às hipóteses do inciso VI do art. 84, mais precisamente por tratar, grosso
modo, do funcionamento da
administração federal.
Ocorre que, especificamente no que se refere à lealdade à instituição a que o indivíduo
serve, que é o ponto cobrado na questão, é de se concluir que o Código de
Ética tem natureza de regulamento meramente executivo, isto é, visa a esmiuçar,
pormenorizar, preceitos de leis ordinárias, em ordem a viabilizar sua fiel
execução.
Cuida-se, mais precisamente, de regulamentar o disposto no
art. 116, II, da Lei 8.112/90 e no art. 11 da Lei 8.429/92, que tratam do dever
de lealdade às instituições a que servir o agente público.
Assim sendo, está errada a afirmativa ora comentada, uma vez
que, nesse particular, o Decreto 1.171/94 não tem natureza de decreto autônomo.
Gabarito: Errado
-
Da leitura do Decreto 1.171/94, que veicula o chamado Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, extrai-se que o referido regulamento foi editado tanto com base no inciso IV do art. 84 da CF/88, ou seja, com fulcro na competência para expedição de regulamentos executivos (que é a regra geral), como também com apoio no inciso VI do sobredito dispositivo constitucional, que trata da competência do Chefe do Poder Executivo para editar os denominados regulamentos autônomos, ou seja, aqueles que buscam fundamento de validade diretamente na Constituição, prescindindo, portanto, de leis ordinárias. De fato, pode-se dizer que o Código de Ética amolda-se, em parte, às hipóteses do inciso VI do art. 84, mais precisamente por tratar, grosso modo, do funcionamento da administração federal.
Ocorre que, especificamente no que se refere à lealdade à instituição a que o indivíduo serve, que é o ponto cobrado na questão, é de se concluir que o Código de Ética tem natureza de regulamento meramente executivo, isto é, visa a esmiuçar, pormenorizar, preceitos de leis ordinárias, em ordem a viabilizar sua fiel execução.
Cuida-se, mais precisamente, de regulamentar o disposto no art. 116, II, da Lei 8.112/90 e no art. 11 da Lei 8.429/92, que tratam do dever de lealdade às instituições a que servir o agente público.
Assim sendo, está errada a afirmativa ora comentada, uma vez que, nesse particular, o Decreto 1.171/94 não tem natureza de decreto autônomo.
Gabarito: Errado
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
-
decreto de execução e não autônomo ....devia ter parado para pensar.
-
Dois erros:
- Não é decreto autônomo e sim DECRETO DE EXECUÇÃO.
- Não serve a instituição e sim ao INTERESSE PÚBLICO.Decreto de execução x Decreto autônomo
- Os decretos ou regulamentos de execução ou executivos são editados em função da lei, possibilitando a sua fiel execução, se restringe aos limites e ao conteúdo da lei, garantindo a uniformização de seus critérios e procedimentos, assegurando a atuação concreta da Administração. São considerados atos normativos ditos secundários.
- Os decretos ou regulamentos autônomos tratam de regulamentos que não disciplinam determinada lei, não se restringindo ao seu conteúdo e limite. São considerados atos primários, pois derivam diretamente da Constituição.
-
Decreto autônomo = tem a capacidade de inovar na ordem jurídica (de criar direitos e impor obrigações), ou seja, é um ato normativo primário (legal).
O código de ética não impõe obrigações, apenas orienta comportamentos.
-
DECRETO REGULAMENTAR
GABARITO ERRADO
-
DECRETO REGULAMENTAR
GABARITO ERRADO
-
DECRETO REGULAMENTAR X DECRETO AUTÔNOMO
. Decretos Regulamentares: Mero ato administrativo; Não pode inovar, e é indelegável - Privativo do chefe do executivo;
. Decreto Autônomo: Tem força de lei; Pode inovar; Delegável (aos ministros de estado); É possível, em execeção, qd expressamente autorizado pela CF. As hipóteses autorizadas são as do artigo 84, VI, da CF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Vai um vídeo para clariar o tema:
https://www.youtube.com/watch?v=2bLNi4afkLE&ebc=ANyPxKpGmo7D7wbvu0SI_8CkiUlhFqYYRfQvinIlIqj-nAGCLKL2JljKlP7qKXgsPExO_aNBPV-ii9L3yCJx8BRyGSNrHJtetQ
-
Da leitura do Decreto 1.171/94, que veicula o chamado Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, extrai-se que o referido regulamento foi editado tanto com base no inciso IV do art. 84 da CF/88, ou seja, com fulcro na competência para expedição de regulamentos executivos (que é a regra geral), como também com apoio no inciso VI do sobredito dispositivo constitucional, que trata da competência do Chefe do Poder Executivo para editar os denominados regulamentos autônomos, ou seja, aqueles que buscam fundamento de validade diretamente na Constituição, prescindindo, portanto, de leis ordinárias. De fato, pode-se dizer que o Código de Ética amolda-se, em parte, às hipóteses do inciso VI do art. 84, mais precisamente por tratar, grosso modo, do funcionamento da administração federal.
Ocorre que, especificamente no que se refere à lealdade à instituição a que o indivíduo serve, que é o ponto cobrado na questão, é de se concluir que o Código de Ética tem natureza de regulamento meramente executivo, isto é, visa a esmiuçar, pormenorizar, preceitos de leis ordinárias, em ordem a viabilizar sua fiel execução.
Cuida-se, mais precisamente, de regulamentar o disposto no art. 116, II, da Lei 8.112/90 e no art. 11 da Lei 8.429/92, que tratam do dever de lealdade às instituições a que servir o agente público.
Assim sendo, está errada a afirmativa ora comentada, uma vez que, nesse particular, o Decreto 1.171/94 não tem natureza de decreto autônomo.
-
Embora esteja embasado no art. 84, inciso VI, será que se pode dizer que não é decreto autônomo por "não inovar na ordem jurídica" e sim "regulamentar" dispositivos de Lei?
-
Não é um documento autônomo.
-
Pensei da seguinte maneira: como pode ser autônomo se ele é "citado" em textos da constituição, e também em outras leis como a 8112? Então ele teria uma certa dependencia vinculativa com outros textos de lei, assim, para sua alteração, outras teriam que ser alteradas também, tirando a sua caracteristca "autonoma".
-
Decreto autônomo é aplicavel para organização e funcionamento da Administração Federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação e extinção de órgãos públicos. Ademais, extinção de cargos ou funções públicas VAGOS.
Já na parte que fala sobre lealdade é o decreto regulamentar.
-
Não é um Decreto autonômo,pois todos tem que seguir dentro da organização.