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Decreto 1.171/94:XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de CENSURA e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
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Vale salientar que se a falta cometida por servidor forpassível de penalidade maior que a censura, deverá a Comissão de ética encaminhar cópia do processo à Comissão de PROCESSO DISCIPLINAR para as providências cabíveis, não acarretando, com isso, prejuízo ao processo na comissão de ética.
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Marquei errado pois no decreto não vi nada dizendo sobre "comissão de sindicância".
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Outra questão ajuda a responder, vejam:
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Outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MPU - Técnico - Tecnologia da Informação e Comunicação
A aplicação de pena de censura ao servidor público, de competência da comissão de ética do órgão ao qual o servidor pertença, depende de parecer devidamente fundamentado, assinado por todos os integrantes da comissão.
GABARITO: CERTA.
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Outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MPU - Técnico - Tecnologia da Informação e Comunicação
A aplicação de pena de censura ao servidor público, de competência da comissão de ética do órgão ao qual o servidor pertença, depende de parecer devidamente fundamentado, assinado por todos os integrantes da comissão.
GABARITO: CERTA.
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Minha dúvida permanece como a primeira comissão pode ser a de sindicância? se deslize de conduta deve ser indicado diretamente a comissão de licitação e a penalidade da CE é a de censura?
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De fato, em se tratando
de servidor público federal, o respectivo Estatuto, vale dizer, a Lei 8.112/90,
não contempla a pena de censura, e sim, tão somente, as penas de advertência,
suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de
cargo em comissão e destituição de função comissionada (art. 127, incisos I ao
VI).
Assim sendo, se a
hipótese, de acordo com a sindicância, seria tão somente de deslizes passíveis
de censura, realmente a competência para a aplicação da respectiva penalidade
cabe à Comissão de Ética do órgão ou entidade ao qual o servidor pertença,
conforme inciso XII do anexo ao Decreto 1.171/94.
Correta, portanto, a
assertiva desta questão.
Gabarito: Certo
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Questão tosca.
O escopo de uma sindicancia não inclui a transferência para uma comissão de ética.
Na verdade o desvio de um servidor é avaliado previamente,chegando-se a conclusão sobre por qual comissão ele será indiciado.
No caso de sindicância o processo ou poderá ser arquivado, ou recebera advertencia ou suspenção,ou constuirá o PAD .
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Se o candidato aqui pensasse naquela regra a qual diz: "quem pode o mais pode o menos" se ferraria, pois o rol da 8.112/90 é taxativo e as comissões de sindicância não aplicam a penalidade de censura ética essa incumbência cabe as comissões de ética do decreto em apreço.
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Gab: C
Decreto 1171
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
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Gabarito "Certo"
Contribuindo...
Comissão de Ética Decreto 1.171/94
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a
de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado
por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Lei 8.112/90
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias.
Bons estudos!
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Gabarito "Certo"
Contribuindo...
Comissão de Ética Decreto 1.171/94
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a
de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado
por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Lei 8.112/90
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias.
Bons estudos!
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Dúvida. Não pode ser o chefe do servidor para aplicar a censura?
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De fato, em se tratando de servidor público federal, o respectivo Estatuto, vale dizer, a Lei 8.112/90, não contempla a pena de censura, e sim, tão somente, as penas de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada (art. 127, incisos I ao VI).
Assim sendo, se a hipótese, de acordo com a sindicância, seria tão somente de deslizes passíveis de censura, realmente a competência para a aplicação da respectiva penalidade cabe à Comissão de Ética do órgão ou entidade ao qual o servidor pertença, conforme inciso XII do anexo ao Decreto 1.171/94.
Correta, portanto, a assertiva desta questão.
Gabarito: Certo
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
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Comissão de sindicância avaliando ser cabível pena de censura? Acredito que o correto seria efetuar a denúncia a CEP, para esta, sim, avaliar o cabimento ou não da pena de censura.
Nada é falado sobre isso nem na lei 8.112/90, nem nos decretos 1.171/94 e 6.029/07.
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Errei a questão, mas pensando melhor, me fiz a pergunta: Quem é competente para aplicar a pena de censura?
R: Comissão de Ética.
CERTO
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CORRETO
O CESPE põe "pequenos" deslizes, pra pensarmos que uma simples advertência verbal bastaria. Que não precisaria levar algo pequeno até o conhecimento da comissão.
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Por que a própria sindicância não poderia aplicar a censura, uma que ela é responsável por aplicar as penas mais leves ao servidor?
Simples! É porque sindicância só aplica duas coisas: suspensão de até 30 dias e advertência.
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Apesar de ter acertado a questão, estranhei o enunciado e tive o mesmo raciocínio da colega Pri Concurseira...
Lei 8.112
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Pri e Rafael, eu errei a questao, mas lendo o que voces postaram sobre a lei e lendo a questão novamente, cheguei a tal entendimento de que tem que se fazer a compreensão do texto, pois a a comissão de sindicância "recomendou" a pena de censura,ela não aplicou.....pois talvez arquivar o processo, dar advertencia ou suspender, ou instaurar processo, fosse digamos assim, não cabíveis a conduta ou pequeno deslize que tal servidor teve, achando a comissao que era suficiente que os responsaveis (comissao de etica) aplicassem a censura. Eu entendi assim depois que errei a questão...
questão: Caso um servidor público tenha cometido pequenos deslizes de conduta comprovados por comissão de sindicância que recomende a pena de censura, o relatório da comissão de sindicância deve ser encaminhado para a comissão de ética, pois é esta que tem competência para aplicar tal pena ao servidor.
Lei 8.112 - Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Sim, a comissão de ética tem a autonomia para aplicar a pena de censura.
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XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
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Realmente a competência para a aplicação da respectiva penalidade cabe à Comissão de Ética do órgão ou entidade ao qual o servidor pertença, conforme inciso XII do anexo ao Decreto 1.171/94.
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É comissão de sindicância ou comissão de ética?
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Comissão de ética- Censura.