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ID
600397
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, constituindo um importante instrumento para a preservação ambiental pela criação de dois grupos de áreas protegidas: as Unidades de Conservação Integral e as Unidades de Uso Sustentável. Sobre o previsto nessa Lei, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 20 Lei 9.985/2.000. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

    § 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Diferenças muito cobradas em concursos:

    UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL:
    1) Estações ecológicas;
    2) Reservas biológicas;
    3) Parques nacionais;
    4) Monumentos naturais;
    5) Refúgios de vida silvestre.


    UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL:
    1) Áreas de proteção ambiental;
    2) Áreas de relevante interesse ecológico;
    3) Florestas nacionais;
    4) Reservas extrativistas;
    5) Reservas de fauna;
    6) Reservas de desenvolvimento sustentável;
    7) Reservas particulares do patrimônio natural.

    Bons estudos

  • Estranho o erro do CESGRANRIO no nome das categorias de UC: o correto é Unidades de Conservação de PROTEÇÂO integral e Unidades de CONSERVAÇÂO de Uso Sustentável.
  • Alternativa A - INCORRETA

    De acordo com a Lei 9985/2000.

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

    XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;


    A alternativa usa o conceito dado para Proteção Integral em Uso Sustentável.


    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    Art 15.

    § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.


    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    O capítulo VI da Lei 9985/200 trata 'DAS RESERVAS DA BIOSFERA'