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Ao meu ver
a) INCORRETA.
Representando um avanço em relação à Constituição Federal, a LODF, em relação a todos os poderes, passou a estabelecer que as funções de confiança serão ocupadas por servidores ocupantes de cargo efetivo, e, ainda, pelo menos metade dos cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira.
b) INCORRETA.
Art19. X - Fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)[1]
c) INCORRETA.
§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 2010.)
d) CORRETA.
Art. 19, XXII – lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional;
e) INCORRETA.
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por até mais dois anos. Prorrogavel uma unica vez por igual periodo.
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Na letra ''e'' o problema está no final.
Art. 19 (...)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
e) O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por até mais dois anos.
Por exemplo, caso o concurso seja prorrogado por 1 ano, o concurso só poderá ser prorrogado por 1 ano novamente e não por até 2 anos.
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Essa letra A é muito duvidosa. Até agora eu não sei se o erro é por dizer "Representando um avanço em relação à Constituição Federal", ou se é alguma coisa a ver com "em relação a todos os poderes" já que não atinge o Judiciário, que é organizado pela União.
De toda forma, o item é ambíguo.
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A letra A esta errada porque a LODF nesse requisito foi inspirada na CF art 37 em sua reforma.Sendo assim não é um avanço do DF estabelecer o que se escreve nesse item pois já estava na constituição,
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A letra "a" é com certeza um avanço da LODF em relação à CF, uma vez que trouxe um percentual mínimo a ser seguido e não deixou para que lei posterior previsse esse percentual, postergando até sabes quando.
Realmente o artigo 37, inciso V da CF foi alterado em 98 e o inciso V do art. 19 da LODF em 2007 trouxe a inovação, mas como dito acima com o percentual mínimo já previsto (inovando), diferente da CF.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007.)
Entendo que o item está errado pelo mesmo motivo que o colega acima falou, por causa das expressão "em relação a todos os poderes".
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A letra D também está errada!!
A lei não disporá sobre os exames psicotécnicos, mas sim sobre os cargos que exijam tais exames!!! Veja:
Art. 19 XXII - lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional;
A afirmação, como consta na assertiva, fugiu completamente da letra da lei! Não pode assim ser considerada correta.
Bons estudos pessoal!
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§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
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Galera, essa letra " A " realmente foi bem elaborada, e o erro dela não está relacionada ao avanço da LODF sobre a CF/88, mas sim pelo motivo dela falar EM RELAÇÃO A TODOS OS PODERES, pois no inciso XXIII , § 6 diz: excluem desse limite de 50%, os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa.
XXIII, § 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Espero ter ajudado...
Bons estudos a todos!
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XVIII – a criação, transformação,
fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia
mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica;
O
artigo não menciona a dependência da aprovação. Para emenda a LODF que
se faz necessário a aprovação de 2/3 dos membros da CLDF.
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Letra C) A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica, sendo, para a extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista, necessário, para aprovação, maioria absoluta.
Alternativa errada! Pois o quórum para aprovação da extinção da empresa pública ou da sociedade de economia mista é de 2/3 da Câmara Legislativa e não maioria absoluta.
Art. 19. (...)
XVIII - a
criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de
sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende
de lei específica
§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de
economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica
dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
(Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 59, de 2010.)
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Concordo com o amigo Marco Aurélio, colocando a questão desta forma faz parecer q a lei disporá os exames psicotécnicos para TODOS os cargos, oq não se faz verdade... e outra, como o amigo mesmo citou, fugiu completamente do contexto da letra da lei!
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Esta questão deve ser anulada, pois a Lei disporá sobre os cargos que exijam exame psicotécnico e não sobre o exame psicotécnico. Inciso XXII do Art. 19 da LODF.
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Tenho uma dúvida...
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das contas públicas, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
XVIII - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica;
§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
Dois terços é maioria absoluta???? E não faz referência a Câmara Legislativa também...
Se sim, resposta letra C.
Obrigado e bons momentos!!
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a) errada
O art. 19, §6º expressa que da porcentagem mínima de servidores de
carreira para preencherem os cargos em comissão - 50% - excluem-se os cargos em
comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara
Legislativa do DF;
b) errada
Art. 19,
X - para fins do disposto no art. 37, IX, da CF, fica estabelecido que a
remuneração e o subsídio dos ocupantes dos cargos, funções e empregos públicos,
dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do DF, bem
como os proventos de aposentadoria e pensões, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do DF e
Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos
subsídios dos deputados distritais.
c)
errada
§ 7º Para
a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a
que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de
aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 2010.)
d) certa
Art. 19,
XXII - lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e
acompanhamento psicológico para progressão funcional.
e) errada
Art. 19,
III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável
uma vez, por igual período.
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A resposta é a letra D. Dois terços é uma coisa e maioria absoluta e outra.
E para privatização e extinção o quorum é de 2/3
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Uma curiosidade sobre a letra "C" acrescida à lei em 2015:
§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
ACRESCENTADOS OS INCISOS I E II AO § 7º DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 92, DE 16/09/15 � DODF DE 21/09/15.
I - A privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, de que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada à autorização legislativa nos termos deste parágrafo, depende de manifestação favorável da população, sob a forma de referendo;
II - a lei que autorizar a privatização, mediante alienação de ações de empresa pública e sociedade de economia mista, estabelecerá a exigência de cumprimento pelo adquirente de metas de qualidade do serviço de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.
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Se a E está errada por não está reescrita literalmente como a lei traz, porque a D também estaria correta? Dispor sobre "exame psicotécnico" é diferente de "dipor sobre cargos que exigem exames psicotécnicos". Aquele dá à interpretação de que todos os cargos terão exames psicotécnicos e que a lei o regulamentará. Mal elaborada essa questão!
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Passível de anulação. Se a letra D não está escrita conforme a LODF e está correta, a letra E também deveria estar
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Essa PIADES kkkk. Concordo plenamente com o comentário do Breno abaixo....
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Creio que a alternativa e) não deixa claro que a prorrogação deverá ser de igual período ao do prazo de validade, dando a entender, por exemplo, que um concurso possa ter validade de 01 ano, prorrogável por mais 02 anos; o que torna incorreto o item.
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Meus caros,
Necessário atenção quanto à alternativa e). O prazo, com força no artigo 19, III da LODF, expressa que: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, POR IGUAL PERÍODO". Vamos analisar exemplificando:
Ora, se o prazo do concurso público for definido em 1 ano, com força na referência legal acima que não defini absolutamente o prazo de 2 anos para todo e qualquer concurso, a prorrogação será de igual período, portanto de 1 ano. Dessa forma, a alternativa e) está incorreta.
Foi uma alternativa bem elaborada que induz ao erro.
Correta: d) (art. 19, XXII, LODF)
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Nathalia, da próxima vez substitua o termo: 'AO MEU VER' por: A MEU VER... kkk (brincadeiras à parte).
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Dois são os motivos que tornam esta questão errada a alternativa A.
O primeiro é porque o estabelecimento de funções de confiança atribuídos exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo não representa um avanço em relação a CF, haja vista que nela se encontra tal previsão. De fato, a estipulação de percentual aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, verdadeiramente, representa um avanço, já que CF apenas autoriza a instituição, reservando a lei os percentuais mínimos e condições, a serem preenchidos por servidores de carreira.
O segundo erro está em afirmar que este percentual previsto na LODF se aplica a todos os poderes, visto que no caso da CLDF os comissionados que trabalham nos gabinetes parlamentares não se submetem a este percentual mínimo de 50%.
Quanto a alternativa B, o erro está no periodo de prorrogação, isto porque, a LODF fala em "igual periodo". O que faz toda a diferença, uma vez que o concurso terá validade de até 2 anos (pode ser, por exemplo, 6meses, 1 anos, 2 anos) e a prorrogação seguirá o mesmo periodo de validade do concurso.
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Quanto a alternativa B, houve emenda à lei orgânica em 2017 que a deixou correta. Redação do Art. 19, §5º alterada.
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 99, de 2017.)
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Uai, a letra A fala em relação a todos os poderes, não em relação a todos os cargos de todos os poderes. Até onde eu sei, existem cargos no Legislativo que não são relacionados a cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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Comentario do Tiago: Ainda não fica correta a letra B, o teto continua não sendo para todos: Não vale para o subsídio dos deputados.
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a) Representando um avanço em relação à Constituição Federal, a LODF, em relação a todos os poderes, passou a estabelecer que as funções de confiança serão ocupadas por servidores ocupantes de cargo efetivo, e, ainda, pelo menos metade dos cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira.
ERRADO. Não há nenhum avanço em relação à CF (artigo 37, inciso V), pois o artigo 19, §6º da LODF excepciona referida regra para os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da CLDF, exceção que não tem previsão equivalente na CF, representando um minus em relação a ela.
b) O teto remuneratório adotado na LODF, incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, é o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça para todos os cargos, empregos e funções de quaisquer dos poderes no Distrito Federal.
ERRADO. A norma prevista no artigo 19, inciso X da LODF não atinge os Deputados Distritais, conforme expressa ressalva da parte final do inciso.
c) A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica, sendo, para a extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista, necessário, para aprovação, maioria absoluta.
ERRADO. De fato, é necessária lei específica para as atividades a que se refere a questão (art. 19, inciso XVIII da LODF). Contudo, para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista, a lei específica dependerá de aprovação por maioria qualificada (2/3), na forma do artigo 19, §7º, LODF.
d) Com previsão expressa na LODF, a lei disporá sobre os exames psicotécnicos para o ingresso e, também, sobre o acompanhamento psicológico para progressão funcional na carreira.
CERTO. Art. 19, inciso XXII, LODF: "lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional."
e) O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por até mais dois anos.
ERRADO. O artigo 19, inciso III da LODF repete disposição Constitucional e determina que o prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período.
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Sinceramente até agora não consigo concordar que a E está errada. Lá fala: "O prazo de validade do concurso público será de ATÉ dois anos, PRORROGÁVEL uma vez, por ATÉ mais dois anos". Única coisa que talvez poderia deixá-la errada seria o PRORROGÁVEL UMA VEZ, se é que é possível prorrogar mais de uma vez.
Aberto a ajuda. Obg.
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LETRA D.
Questão mal elaborada! Vamos analisar:
a) Errada. Gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias não seguem esta regra.
b) Errada. Nossos deputados não se submetem a essa regra.
c) Errado. O erro da questão está no quorum apresentado pela alternativa. Na verdade, em caso de privatização e extinção de empresas públicas e sociedades de economia mista, o quorum necessário é de 2/3 dos Deputados Distritais, bem mais difícil de ser alcançado. Veja:
Art. 19, § 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
d) Certa. aqui está o problema, pois a banca considerou essa como o gabarito da questão. A LODF diz que a lei disporá sobre o cargo, não sobre o exame.
e) Errada. Outro ponto controverso. A banca não considerou essa questão como correta por ela não estar de acordo com a literalidade da LODF, que diz “prorrogável uma vez, por igual período”.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Deveria ser anulada, pois a LODF diz que a lei disporá sobre o ''cargo'' e não sobre o ''exame''
Art. 19, XXII – lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional;