SóProvas


ID
600574
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A harmonia entre as funções estatais foi uma das cláusulas eleitas pela Constituinte como inalteráveis pelo processo de emenda constitucional. Nesse sentido, uma das funções mais importantes que dizem respeito ao Legislativo é a de fiscalização. Dentre os modos de realizá-la, o Parlamento utiliza- se das Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI. Acerca da disciplina desse instituto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Competência de uma CPI:
    Convocar particulares e autoridades públicas a depor;
    Determinar diligências, as perícias e os exames;
    Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado

    Incompetência de uma CPI:
    Determinar qualquer espécie de prisão, resalvada a possibilidade de prisão em flagrante
    Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil
    Determinar busca e apreensão domiciliar de documentos
    Determinar a quebra do sigilo judicial (segredo de justiça)
    Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas
    Determinar a anulação de atos do Poder Executivo

    (Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • Resposta correta é a assertiva C, com base na jurisprudência do STF, que define que a busca domiciliar é matéria sujeita à reserva de jurisdição, somente podendo ser deferida pelo Poder Judiciário:

    "O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.) No mesmo sentidoHC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJE de 2-12-2010.

     
  • Vale aproveitar a oportunidade para falar sobre o direito de mentir no entendimento do STF (uso de documento falso e falsa identidade)

    e) A esposa do investigado, ao faltar com a verdade no seu testemunho perante uma CPI, não é passível de incorrer em crime de falso testemunho, tendo somente o investigado o que se denomina direito de mentir.

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade. 3. O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado.
  • Lembrando que a CPI tem poder para a quebra do sigilo telefônico (indentificação de chamadas realizadas), mas não para interceptação telefônica (grava a conversa dos interlocutores, o chamado "grampeamento").
  • Vamos lá

    a) Ao meu ver, isso está incorreto. Os poderes são próprios das autoridades judiciais. Um analista judiciário é membro do Poder Judiciário, por exemplo, que exerce função atípica. Bom, como a letra C está errada, aceitamos essa daqui...

    b) CORRETO, conforme comentário

    c) INCORRETO. A busca e apreensão em domicílio é reserva jurisdicional

    d) CORRETO. Não confundir quebra do sigilo telefônico com grampo. A CPI não pode determinar a interceptação telefônica.

    e) Em resposta ao Scorpion: realmente a alternativa E tem uma contradição interna. Porém, como se trata de esposa do réu, acredito que os laços de afetividade impedem a caracterização do crime. Fui pesquisar e é realmente isso, segundo jurisprudência do STJ. Possivelmente isso se aplica às CPIs. Veja HC 20.924-SP, DJ 7/4/2003, e REsp 198.426-MG, DJ 5/11/2001.
  • Excluí sem querer meu comentário anterior. Continuo na dúvida, se a esposa não incorre em crime de falso é porque tem o direito de mentir, ficar calada etc. 
  • O crime de falso testemunho em processo judicial é cometido por aquele que faz o juramento previsto no artigo 203 do cpp, ou seja, presta o compromisso de dizer a verdade sobre aquilo que sabe sobre o fato e não o faz. Porém, o artigo 208, do mesmo código, isenta os ascendentes e descendentes, os afins em linha reta, o cônjuge, o filho adotivo e o irmão dessa obrigação. Assim, qualquer desses que em depoimento faltar com a verdade não poderá ser acusado de perjúrio, pois o fato para ele será atípico.
  • Letra C. Lembrando que as CPIs poderão determinar a busca e apreensão de documentos, desde que não acarrete violação de domicílio. Portanto, seria constitucional  uma CPI determinar a busca e apreensão de documentos em determinado órgão público, visto que este não é definido pela CF como domicílio. 
     
    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    Bons estudos.
  • Segundo a jurisprudência do STF, a CPI pode, por ato próprio:
    a) Convocar investigado e testemunhas para depor;
    b) Investigar negócios realizados entre particulares;
    c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
    d) Determinar a quebra do sigilo bancário (o STF reconheceu até mesmo o poder de CPI estadual para quebrar o sigilo bancário perante o Banco Central);
    e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal e telefônico;
    f) Investigar fatos que já sejam objeto de inquéritos policiais ou de processos judiciais;   g) Convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e com a presença de representante da FUNAI e de antropólogo;
    h) Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos;
    i) Convocar Ministro de Estado e membros do Ministério Público para depor;
    j) Determinar diligências que entender necessárias;
    l) Utilizar-se da polícia judiciária para localizar testemunha;
    m) Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse.
    Ainda sobre a competência das CPIs, uma observação importante. Segundo a jurisprudência do STF, todos os atos das comissões parlamentares que impliquem restrição a direito (quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico etc.) só serão válidos se forem observados dois princípios: fundamentação (os atos deverão ser necessariamente fundamentados) e colegialidade (os atos deverão ser aprovados por maioria absoluta dos membros da CPI).
    Segundo a jurisprudência do STF, a CPI não pode, por ato próprio:
    a) Desrespeitar o direito ao silêncio e ao sigilo profissional dos depoentes;
    b) Conferir publicidade irrestrita aos dados sigilosos obtidos em razão de sua investigação;
    c) Convocar magistrados para depor sobre a prática de ato de natureza jurisdicional;
    d) Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões, tampouco impedir a comunicação entre o depoente e seu advogado durante a inquirição;
    e) Decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
    f) Decretar a indisponibilidade de bens e outras medidas cautelares dessa natureza (seqüestro de bens, arresto de bens etc.);
    h) Proibir o investigado de ausentar-se do País;
    i) Decretar a prisão do depoente, salvo em situação de flagrante delito;
    j) Autorizar a interceptação telefônica (escuta);
    l) Oferecer denúncia ao Poder Judiciário;
    m) Processar, julgar, condenar, apurar responsabilidade civil ou penal do investigado.

    Fonte: Prof. Vicente Paulo - ponto dos concursos
  • Muita  atenção à aplicação do princípio da autodefesa no crime de  falsa identidade (art 307 CP), pois a jurisprudência do STF e STJ tem oscilado bastante a respeito da sua aplicação ou não.
    Segue abaixo um trecho do que foi publicado hoje no site do STJ (Notícias - 08/03/2012)
    "Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, de fato, a jurisprudência do STJ havia se consolidado no sentido de considerar atípica a conduta da pessoa que, perante autoridade policial, atribui falsa identidade a si mesma. Este seria apenas um desdobramento do direito ao silêncio.
    No entanto, o relator apontou que o STF, em recente julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu que a conduta se enquadra no tipo do artigo 307. “O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes”, diz o acórdão do STF no Recurso Extraordinário 640.139.
    Sebastião Reis Júnior citou também precedente do próprio STJ (HC 151.866), em que o relator, ministro Jorge Mussi, defendeu o alinhamento com a nova posição do STF, ainda que ela não tenha caráter vinculante. “Não vejo sentido em decidir de forma contrária ao que já foi pacificado pelo Supremo”, completou Sebastião Reis Júnior, ao dar seu voto contrário à concessão do habeas corpus – no que foi seguido de forma unânime pela Sexta Turma.

  • Alternativa E

    A testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas, sendo cônjuge de um dos investigados, não é obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade.

    Pedro Lenza, 15ªed.  pág. 463-464

     

  • A alternativa D está errada, o informativo nº 515 informa que as CPI's não têm competência para determinar quebra de sigilos protegidos legal ou constitucionalmente sem autorização judicial. Trata-se de reserva de jurisdição.
  • Só comentando o que o colega falou ali em cima, um analista judiciário não é membro do poder judiciário. Membro e servidor não são a mesma coisa. Membros nesse caso são os juízes. É a mesma coisa com o Legislativo: membros desse poder são deputados e senadores, não consultores, analistas e técnicos legislativos.
  • Alternativa C

    está incorreta


    Vejamos, pois, as razões segundo o Princípio da Reserva da Jurisdição

    O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu mandado de segurança impetrado para impugnação de ato da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos relativos às atividades profissionais, contábeis ou comerciais dos impetrantes.

    O Tribunal entendeu que a CPI, ao exercer a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, está sujeita às mesmas limitações constitucionais que incidem sobre as autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX). Salientou-se, também, que o mandado de busca e apreensão deveria ser específico quanto à diligência a ser efetuada e não poderia, de forma alguma, delegar à autoridade policial o poder de selecionar os documentos a serem apreendidos. MS 23.454-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.8.99. (Cf. INFORMATIVO 158 do STF)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/cpi.htm


    ♥abraço

    :-)

  • Perdoem a minha ignorância, mas desde quando Poder Judiciário é igual a Autoridade Juciária?

    O delegado de polícia é uma autoridade judiciária que não pertence ao Poder Judiciário! vida que segue...

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Tudo bem que a letra E afirma que a esposa do cara lá não pode ser punida por falso testemunho e tal, e que isso é verdade, mas será que foi só eu que a achei a redação do item totalmente sem nexo?! Fala tudo isso pra dizer, no final, que só o investigado tem o "direito de mentir"! Ora, se há a exceção para o cônjuge e outros parentes de não prestarem compromisso e, também, não responderem pelo delito, não fica claro que a lei dá a eles igualmente isso que chamam de direito de mentir?! Sinceramente, não deu pra compreender essa redação desse examinador...

  • para mim alternativa D está errada. CPI não pode realizar quebra de sigilo das comunicações telefônicas. Clausula de Reserva de Jurisdição.

  • Sugiro o comentário de Vanessa

    CPI pode: Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento; 


    avanteee

  • Eres, falou ''quebra de sigilo telefônico'' isso pode! O que não pode é ''INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA OU COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA!

  • Desde quando AUTORIDADES JUDICIAIS são a mesma coisa que MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO?

  • Gab C

     CPI não pode decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos.

  • Piades...

  • Como estamos buscando a alternativa incorreta, vamos assinalar a letra ‘c’ como resposta, pois CPIs não podem determinar, por autoridade própria, a medida de busca/apreensão domiciliar. Descrita no art. 5º, XI, esta é uma medida que está protegida pela cláusula de reserva de jurisdição e, portanto, depende de ordem judicial para ser validamente determinada.

    Atualmente, a letra ‘b’ também pode ser considerada errada, pois desde a edição da Lei nº 13.367/2016, restou consolidado que as CPIs não têm poder para determinar, por autoridade própria, condução coercitiva de testemunhas. No entanto, no ano em que a prova foi aplicada (2011) o item ainda podia ser considerado verdadeiro.

    Seguindo na análise das demais alternativas, temos que:

    - Letra ‘a’: está de acordo com o que preceitua o § 3º do art. 58, CF/88.

    - Letra ‘d’: é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as CPIs podem, por autoridade própria (sem depender de prévia autorização judicial), determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados (inclusive dados telefônicos).

    - Letra ‘e’: Item considerado verdadeiro pela banca. Diante de um caso concreto (HC 86.355), decidido pelo STF, o Ministro (aposentado) Nelson Jobim afirmou que a depoente, que era cônjuge de um dos investigados, deveria “atender à convocação da CPMI, nos dias e horas marcados, mas não é obrigada a assinar o compromisso de dizer a verdade”. Ainda segundo o Ministro, ela deveria “responder a todas as perguntas que lhe forem formuladas”. Afinal, ele observou que, de acordo com o CPP (arts. 203, 206 e 208), a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas, sendo cônjuge de um dos investigados, não é obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade. (Notícias STF, 25.07.2005).

  • O mais errado é o item C.

    CPI's não podem determinar buscas no domicílio do investigado.

    O foco quando for resolver questões da IADES que pedem item incorreto é marcar o item mais errado possível. Esses erros pequenos de conceito são colocados de propósito para derrubar gente boa mesmo.

  • Um breve resumo que fiz dos meus estudos sobre CPI:

    10) Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): As CPIs realizam a investigação parlamentar, produzindoo inquérito legislativo. As CPIs não julgam, não acusam e não promovem a responsabilidade de ninguém.As conclusões da CPI, quando for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público, a fim de que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. As CPIs podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente.

    10.1) Requisitos para a criação de CPI: Para a criação de CPI, exige-se: i) requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa Legislativa; ii) indicação de fato determinado a ser investigado e; iii) fixação de prazo certo para a conclusão dos trabalhos.

    (*) Os requisitos para a criação de CPI estão sujeitos ao controle jurisdicional.

    (*) A CPI é um direito das minorias. Em virtude disso, o STF considera inconstitucional que o requerimento de criação de CPI seja submetido à deliberação do Tribunal.

    (*) Não se admite a criação de CPI para investigações genéricas.

    (*) É possível que ocorram sucessivas prorrogações de prazo da CPI, dentro da mesma legislatura.

    10.2) Poderes de Investigação das CPIs:

    10.2.1) As CPIs tem competência para convocar qualquer pessoa para depor (particulares,servidores públicos, Ministros de Estado e titulares de órgãos ligados à Presidência da República),na qualidade de testemunhas ou indiciados. As testemunhas, uma vez convocadas por CPI, são obrigadas a comparecer, sendo cabível, inclusive, a requisição de força policial para promover-lhes a condução coercitiva.

    (*) Segundo o STF, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa ouvida por CPI, independentemente de estar na condição de testemunha ou de investigada. O depoente em CPI pode ter a assistência de advogado.

    10.2.2) As CPIs tem poder para determinar a realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos.

    10.2.3) As CPIs podem determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.

    10.3) Limitações aos poderes das CPIs: Os poderes das CPIs são limitados pelos direitos fundamentais e pelo princípio da separação de poderes.

    10.3.1) As CPIs não podem determinar prisão, exceto em flagrante delito.

    10.3.2) As CPIs não podem determinar a aplicação de medidas cautelares.

    10.3.3) As CPIs não podem determinar interceptação telefônica e a busca e apreensão domiciliar.

    10.3.4) As CPIs não podem apreciar atos de natureza jurisdicional.

    10.3.5) As CPIs não podem convocar o Chefe do Poder Executivo para depor.