SóProvas


ID
60082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a licitação.

Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666:Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Será se essa questão não caberia recurso por conta desse final: "contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa." Interpreto isso como: se o contrato tiver culta pela anulação não deve receber a idenização???
  • O fundamento da regra do art.59, parágrafo único, é a vedação do enriquecimento sem causa. Afinal, ainda que o procedimento licitatório esteja eivado de vícios, parte da obra foi concluída e não seria justo que o poder público se locupletasse indevidamente. O contrário seria desprestigiar um dos mais importantes princípios gerais do direito.
  • A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Não fosse essa determinação, uma determinação legal, a Administração incorreria em enriquecimento sem causa todas as vezes que pudesse.
  • ASSERTIVA CERTA

    A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
  • Questão mal formulada, deveria ter sido anulada.
    Se o contratado agiu de má-fé na execução do contrato inválido, a Adm não tem o dever de indenizá-lo.
  • § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • Certo.   Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • "...contanto que não lhe seja imputável, ..."


    Ou seja, contanto que a culpa pela anulação não seja atribuída ao contratado, como a questão não especifica, dá margem a duas interpretaçôes, e por isso, ao meu ver, a questão é passível de anulação!
  • Lei 8.666/1993, Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Lei 8.666/1993, Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja IMPUTÁVEL (Atribuível), promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Essa palavra grifada, pode salvar sua vida! 

    Bons estudos! 

  • GABARITO: errado.

    Considerando o disposto no Art. 59 Parágrafo único da Lei 8.666/93.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Relativos a licitação, é correto afirmar que: Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.

  • Quando houver a anulação do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO = a Administração Pública não está obrigada a indenizar.

    Quando houver a Anulação do CONTRATO = Gerará para com a Administração Pública o direito de indenizar o vencedor do processo licitatório.