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ID
600853
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos que regem a Administração Pública, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Princípio da impessoalidade

    É a obrigação do poder público atuar de uma forma neutra/ imparcial em relação aos administrados. O administrador está proibido de estabelecer discriminações gratuitas, que somente serão admitidas para preservar o interesse público.

    Reflexos:
    Impessoalidade para contratar– concurso público - art. 37, II CF - A investidura em cargo ou emprgo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A adm. só pode contratar os melhores colocados, os quais serão investidos em um cargo ou emprego.
  • Na letra D não seria o princípio da legalidade já que a administração só pode fazer o que tem na lei  e o concurso é obrigação que decorre da lei ?
  • É este mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, repito, deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.

    Claro que em determinados casos pode ser relativizado esse princípio, quando o interesse público ou segurança o justificarem. A própria CF/88 prevê diversas exceções. Vejamos algumas, todas presentes no art. 5º:

    Cito ainda outras regras da legislação infraconstitucional, que conferem sigilo em casos especiais: art. 20 CPP, art. 155 CPC, art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/93.
     

  • Alguém poderia me dizer o que está errado na letra C, qual séria a exceção que o privado pode  ter sobre os pilares a Adm Pub?  Grato!
  • Quanto à letra C, são exceções os direitos e garantias fundamentais constitucionais e o princípio da legalidade. Os interesses públicos e coletivos devem prevalecer sobre interesses particulares desde que haja conflito entre eles e que o Poder Público aja com RAZOABILIDADE/PRPORCIONALIDADE na restrição do interesse, preservando os valores tutelados na CRFB. 
  • Devemos ter muito cuidado quando as questões apresentam as palavras "nunca", "sempre", "em nenhuma hipótese"...
    Não esquecer de que não existem princípios absolutos.
  • Renan, em diversas situações a administração pública age sem revestir a qualidade de poder público, ou seja, despida de suas prerrogativas de direito público. Frequentemente isso ocorre quando órgãos ou entidades administrativas atuam no domínio econômico, exercendo atividades próprias do setor produtivo.

    Por exemplo, quando uma sociedade de economia mista vende, no mercado, bens de sua produção, ou um banco estatal celebra, com um particular, um contrato de abertura de conta corrente, ou, ainda, quando um agente público competente dos quadros de um órgão da administração direta assina um cheque para pagar um fornecedor.

    Nesses casos, submete-se a administração às regras do direito privado que regulam tais atos jurídicos. Tome-se o último exemplo acima aduzido (assinatura de um cheque por agente público com essa competência), a fim de ilustrar o que se vem de afirmar: a emissão de um cheque e seus efeitos são regulados pelo direito privado; uma vez emitido o cheque, as consequências decorrentes desse ato passam a ser inteiramente regradas pelo direito comercial - e não pelo direito administrativo. Seria um absurdo cogitar que a administração pudesse pretender valer-se de prerrogativas de direito público a fim de, mediante ato unilateral, revogar o cheque por ela emitido.

    Por fim, a doutrina utiliza a expressão '' ATOS DA ADMINISTRAÇÃO'' para se referir especificamente a esses atos que a administração pública pratica quando está desprovida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, sob regência predominante do direito privado.

    Já os ''ATOS ADMINISTRATIVOS'' propriamente ditos, referem-se a manifestação de vontade cujo fim imediato seja a produção de efeitos jurídicos, regidos predominantemente pelo direito público.
     
  • CONTINUANDO...

    OUTRA CLASSIFICAÇÃO:

    Os atos de império, também chamados ''atos de autoridade'', são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independentemente de sua anuência. Têm como fundamento o pricípio  da supremacia do interesse público e sua aplicação configura manifestação do denominado ''poder extroverso'' ou ''poder de império''. São exemplos de atos de império a desapropriação de um estabelecimento comercial, a apreensão de mercadorias, a imposição de multas administrativas etc.

    Contudo, os atos de gestão são praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício de  supremacia sobe os particulares. São típicos das atividades de administração de bens e serviços em geral, assemelhando-se aos atos praticados por pessoas privadas. São exemplos de atos de gestão a alienação ou a aquisição de bens pela administração, o aluguel a um particular de um imóvel de propriedade de uma autarquia, os atos negociais em geral, como a autorização ou a permissão de uso de bens públicos etc.
     
  • O  O direito público tem por característica a DESIGUALDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS, tendo por prevalência o interesse público sobre os direitos privados = SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
    O direito privado tem como objeto o regulamento de interesses individuais. Quando o Estado é parte em relações jurídicas regidas pelo direito privado, age em posição de igualdade jurídica. O direito civil e comercial são exemplos de ramo típico de direito privado.
  • c) O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado coloca a Administração Pública sempre em condições de superioridade em face dos interesses privados

    ERRADO!

    Somente quando em choque entre o público e o privado é que a supremacia do interesse público tem caráter de superioridade.
  • SEGUNDO  BANDEIRA DE MELLO, A IMPESSOALIDADE, ESPECIALMENTE NA ACEPÇÃO ORA EM FOCO, É DECORRÊNCIA DA ISONOMIA (OU IGUALDADE) E  TEM DESDOBRAMENTOS EXPLICÍTOS EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS COMO O ART. 37, INCISO II, QUE IMPÕE O CONCURSO PÚBLICO COM CONDIÇÃO PARA INGRESSO  EM CARGO EFETIVO  OU EMPREGO PÚBLICO( OPORTUNIDADES IGUAIS PARA TODOS),  E O ART. 37, INCISO XXI, QUE EXIGE QUE AS LICITAÇÕES PÚBLICAS ASSEGUREM IGUALDADE DE CONDIÇÃO A TODOS OS CONCORRENTES. 

     FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, 20ª EDIÇÃO

  • Também concordo que a alternativa "D" está cabalmente correta. Porém, não menos acertada está a alternativa "E". Tendo em vista que o nepotismo fere, SIM, o princípio da eficiência. Vejamos o que decidiu o STF na ADC 12/DF:

    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. 2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.

    O Ministro Ricardo Lewandowski, ao proferir seu voto nesta ADC, ressaltou: "Comungo com sua excelência no entendimento de que os princípios que estão inseridos no caput do art. 37, sobretudo o princípio da impessoalidade, da moralidade e da EFICIÊNCIA, são auto-aplicáveis no que diz respeito à vedação ao nepotismo".

    Bons estudos a todos.