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ID
600865
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constituição Federal, no art. 37, § 6º, regula a responsabilidade civil do Estado. Por esse dispositivo afirma- se que é adotada a responsabilidade do Estado na modalidade

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    É objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

  • Complementando...

    Irresponsabilidade do Estado: nunca foi adotada no Brasil, uma vez que que o CC de 1916 já previa a responsabilidade subjetiva do Estado, sendoa responmsabilidade objetiva introduzida pela CF 1946. Partia da premissa de que o Estado não erra (O Rei não erra). Não havia responsabilização do Estado em nenhuma hipótese.

    Risco Integral: O Estado responde objetivamente, não havendo causas de excludente de responsabilidade (causas que rompem o nexo causal). Não é a regra do Brasil, que adota a Teoria do Risco Administrativo, mas é adotada em circunstâncias determinadas, como no caso de atividade nuclear.

    Civilista: Teoria já superada, na qual o Estado somente se responsabilizaria se houvesse previsão legal expressa.
  • RISCO ADMINISTRATIVO
    Esta é a principal teoria de responsabilização do Estado atualmente. Em relação aos danos que as ações (condutas comissivas) dos agentes estatais causem a terceiros, é adotada hoje a teoria objetiva do risco administrativo, que prescinde (não necessita) da existência de culpa ou dolo, bastando o particular lesado comprovar a conduta do agente público, o dano ocorrido e o nexo causal entre a
    conduta e o dano (ou seja, apenas os elementos objetivos).
    Assim...

    Letra "A"



  • Bons estudos